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0001038-08.1999.8.24.0012

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001038-08.1999.8.24.0012/SC EXEQUENTE: AGRODEFE DEFENSIVOS AGRICOLAS CACADOR LTDA - ME ADVOGADO(A): CELIO DALCANALE (OAB SC009970) ADVOGADO(A): JACSON IVAN ZAPELINI (OAB SC018330) EXECUTADO: ALTINO ANTONIO LEMOS ADVOGADO(A): MARTIM FRANCISCO RIBAS (OAB PR014028) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela parte executada, por meio da qual pretende o reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel de matrícula n. 37.580 do CRI de Caçador/SC, ao argumento de que o bem constitui sua residência familiar e, ainda, pequena propriedade rural trabalhada pela família (evento 415.1). Intimada, a parte exequente impugnou a pretensão, sustentando, em síntese, que os documentos apresentados não seriam suficientes para demonstrar a efetiva utilização do imóvel como residência habitual do executado e de sua entidade familiar, tampouco a exploração familiar da propriedade rural (evento 420.1). Decido. A controvérsia instaurada entre as partes envolve circunstâncias eminentemente fáticas, notadamente quanto à efetiva destinação do imóvel como residência do executado e de sua entidade familiar e quanto à existência de exploração rural realizada diretamente pelo núcleo familiar. Como se sabe, a impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990 ostenta natureza de ordem pública, porquanto visa à proteção da dignidade da pessoa humana e à preservação do núcleo familiar, valores que transcendem os limites subjetivos da lide e impõem ao julgador o dever de sua análise, independentemente do momento processual em que venha a ser suscitada. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL OBJETO DA PENHORA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM QUALQUER FASE PROCESSUAL. PRECLUSÃO TEMPORAL RECHAÇADA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA LEI N. 8.009/1990. EVENTUAL LOCAÇÃO DO BEM PARA TERCEIRO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PROTEÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA 486 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5019882-43.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RICARDO FONTES, julgado em 10/06/2025) Aliás, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que, uma vez reconhecida a condição de bem de família, a impenhorabilidade alcança também os direitos aquisitivos incidentes sobre o imóvel, impedindo a própria constrição desses direitos, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DIREITOS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA E DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em agravo de instrumento. 2. A decisão de origem indeferiu a penhora dos direitos aquisitivos sobre imóvel residencial em alienação fiduciária e afastou a ocorrência de fraude à execução na alienação de veículo. O Tribunal local reformou parcialmente a decisão e deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, vedando, contudo, a sua expropriação, por se tratar de bem de família. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, impede a penhora e a averbação no registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/1990 impede, no processo executório, a própria indicação do bem à penhora e, por consequência, a averbação de penhora no registro imobiliário. 5. O acórdão recorrido, ao reconhecer o bem de família e admitir a penhora dos direitos aquisitivos, destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, impondo a reforma para afastar a constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família obsta a indicação à penhora e a averbação de penhora na matrícula, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.009/1990". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.184.440/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.091.607/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 2.062.315/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023. (REsp n. 2.181.378/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) Assim, embora a constrição determinada no evento 406.1 recaia sobre os direitos aquisitivos do executado, e não diretamente sobre a propriedade imobiliária, a definição acerca da efetiva utilização do bem como residência familiar assume caráter prejudicial à própria subsistência da penhora, diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Do mesmo modo, mostra-se necessário esclarecer se o imóvel é efetivamente trabalhado pela família, circunstância indispensável à análise da alegada impenhorabilidade sob a ótica do art. 833, VIII, do CPC. Considerando, portanto, as versões contrapostas apresentadas pelas partes e não sendo possível, a partir dos elementos documentais até então produzidos, formar juízo seguro acerca das condições fáticas do imóvel, reputo necessária dilação probatória mínima para esclarecimento da situação fática. Ante o exposto, expeça-se mandado de constatação, às expensas da parte executada, a fim de que o(a) senhor(a) Oficial(a) de Justiça se dirija até o imóvel matrícula n. 37.580 do CRI de Caçador/SC e certifique circunstancialmente: (a) se o imóvel é utilizado como residência habitual do executado e de sua entidade familiar, descrevendo os elementos objetivos encontrados no local que permitam aferir sua efetiva ocupação residencial; (b) quem reside atualmente no imóvel e, sendo possível, há quanto tempo ali reside; (c) se há no imóvel instalações e bens compatíveis com residência familiar permanente; (d) se existe exploração agrícola, pecuária ou outra atividade rural no local, especificando, tanto quanto possível, a natureza das culturas existentes, criação de animais e demais atividades observadas; (e) se a atividade rural constatada aparenta ser desenvolvida diretamente pelo executado e/ou por integrantes de sua família, certificando as informações obtidas no local acerca das pessoas que efetivamente realizam o trabalho; (f) se há sinais de exploração por terceiros, arrendamento, parceria rural, empregados permanentes ou utilização predominantemente empresarial do imóvel, caso tais circunstâncias possam ser objetivamente verificadas; (g) quaisquer outras circunstâncias fáticas relevantes à aferição da destinação residencial do imóvel e de sua efetiva exploração familiar. Fica autorizado o Oficial de Justiça, se reputar necessário e observada a preservação da intimidade dos moradores, a realizar registros fotográficos, juntando-os à respectiva certidão. Esclareço que a medida buscar evitar, de um lado, a penhora de possível bem de família, e, de outro, a prolação de uma decisão em desacordo com a situação verificada de fato. O valor da diligência deve ser recolhido pela parte executada no prazo de 15 (quinze) dias, porquanto interessada na medida, sob pena de preclusão. Cumprida a diligência, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Por cautela, ficam suspensos, até ulterior deliberação, os atos de expropriação relativos aos direitos aquisitivos constritos. No mais, quanto ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente (evento 423.1), intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.

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