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0001037-95.2025.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0001037-95.2025.5.05.0010 EXEQUENTE: BLENDA SOUTO MAIOR BELEM E OUTROS (1) EXECUTADO: EDNA MELO SOUTO MAIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7b380d proferida nos autos. Vistos etc., As sucessoras habilitadas, através da petição com ID. 2c20253, informam a revogação do mandato de prestação de serviços advocatícios com o antigo patrono Drs. Rui Moraes Cruz, Luis Augusto Seixas, Manuela Fernandes de Oliveira, Jonathan de Queiroz Pereira e Stênio Rios e a constituição de nova advogada como representante processual, qual seja, Bela. Eliza Medeiros Souto Maior, OAB/PE 32.300. Os ex-patronos se manifestaram, nos termos a petição com #d91fbd0, acompanhada de documentos. Pois bem. O presente processo incidental objetivou a regularização do polo ativo do processo principal, em razão do falecimento da exequente Edna Melo Souto Maior, conforme se infere da sentença extintiva com ID. ba1e0d3, transitada em julgado. Registre-se que, conforme informado pelos ex-patronos, o processo principal já possui Precatório expedido, inclusive com destaques dos honorários advocatícios contratuais na planilha G-PREC, havendo a conversão em diligência para o saneamento da questão da regularização processual. Assim, a revogação dos poderes de representação processual em face de Rui Moraes Cruz, Luis Augusto Seixas, Manuela Fernandes de Oliveira, Jonathan de Queiroz Pereira e Stênio Riospor, parte das sucessoras processuais da empregada falecida não obsta o recebimento dos honorários contratuais já ajustados pela parte autora em favor destes. A constituição de nova patrona destinada a representação processual das mencionadas sucessoras habilitadas em favor de Eliza Medeiros Souto Maior, OAB/PE 32.300, portanto, só produzirá os efeitos jurídicos em favor destas no tocantes aos atos processuais a partir de sua constituição. Assim, os advogados revogados (Rui Moraes Cruz, Luis Augusto Seixas, Manuela Fernandes de Oliveira, Jonathan de Queiroz Pereira e Stênio Riospor) devem passar a figurar nos autos, especificamente com relação à esta parte autora (Blenda Souto Maior Belém e Isabela Souto Maior Belém em substituição ao Espólio de Edna Melho Souto Maior) como terceiros interessados, mantendo-se os destaques dos honorários advocatícios devidos em favor destes. Diante do trânsito em julgado da sentença extintiva de habilitação por morte, proceda a Secretaria da Vara a comunicação ao Juízo Auxiliar de Precatórios acerca dos novos beneficiários do crédito requisitado, com a individualizando os respectivos quinhões, a saber: Blenda Souto Maior Belém e Isabela Souto Maior Belém em substituição ao Espólio de Edna Melho Souto Maior, sendo devido, para cada, 50% a título de quinhão do crédito trabalhista a ser recebido, mantendo-se o destaque dos honorários contratuais em favor dos antigos patronos Rui Moraes Cruz e Luís Augusto Seixas, atuais terceiros interessados, no percentual de 15% do valor bruto do crédito trabalhista, nos termos do art. 32, §5º da Resolução n. 303 /2019 do CNJ e art. 18, §1º da Resolução CSJT n. 314/2021, bem como conforme decisão anexada no ID. 7b62100. Mantenha-se o destaque de 15% (quinze por cento) do valor bruto do crédito da Reclamante em favor do Dr. Rui Moraes Cruz (OAB/BA 8.534), conforme já averbado no precatório nº 0017431-47.2024.5.05.0000. Registre-se que não há honorários advocatícios contratuais a serem destacados em favor da advogada das habilitadas Blenda Souto Maior Belém e Isabela Souto Maior Belém em substituição ao Espólio de Edna Melho Souto Maior, não tendo sido juntados os contratos respectivos, mas apenas as procurações (#id:3ef7e23 e #id:a8a2850). Proceda a Secretaria da Vara a retificação da autuação processual para que os advogados revogados (Rui Moraes Cruz, Luis Augusto Seixas) constem como terceiros interessados, o que foi realizado neste ato processual. Intimem-se as partes. Após o decurso de prazo, cumpra-se a a comunicação ao Juízo Auxiliar de Precatórios, conforme determinado acima. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDNA MELO SOUTO MAIOR

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0001037-95.2025.5.05.0010 EXEQUENTE: BLENDA SOUTO MAIOR BELEM E OUTROS (1) EXECUTADO: EDNA MELO SOUTO MAIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7b380d proferida nos autos. Vistos etc., As sucessoras habilitadas, através da petição com ID. 2c20253, informam a revogação do mandato de prestação de serviços advocatícios com o antigo patrono Drs. Rui Moraes Cruz, Luis Augusto Seixas, Manuela Fernandes de Oliveira, Jonathan de Queiroz Pereira e Stênio Rios e a constituição de nova advogada como representante processual, qual seja, Bela. Eliza Medeiros Souto Maior, OAB/PE 32.300. Os ex-patronos se manifestaram, nos termos a petição com #d91fbd0, acompanhada de documentos. Pois bem. O presente processo incidental objetivou a regularização do polo ativo do processo principal, em razão do falecimento da exequente Edna Melo Souto Maior, conforme se infere da sentença extintiva com ID. ba1e0d3, transitada em julgado. Registre-se que, conforme informado pelos ex-patronos, o processo principal já possui Precatório expedido, inclusive com destaques dos honorários advocatícios contratuais na planilha G-PREC, havendo a conversão em diligência para o saneamento da questão da regularização processual. Assim, a revogação dos poderes de representação processual em face de Rui Moraes Cruz, Luis Augusto Seixas, Manuela Fernandes de Oliveira, Jonathan de Queiroz Pereira e Stênio Riospor, parte das sucessoras processuais da empregada falecida não obsta o recebimento dos honorários contratuais já ajustados pela parte autora em favor destes. A constituição de nova patrona destinada a representação processual das mencionadas sucessoras habilitadas em favor de Eliza Medeiros Souto Maior, OAB/PE 32.300, portanto, só produzirá os efeitos jurídicos em favor destas no tocantes aos atos processuais a partir de sua constituição. Assim, os advogados revogados (Rui Moraes Cruz, Luis Augusto Seixas, Manuela Fernandes de Oliveira, Jonathan de Queiroz Pereira e Stênio Riospor) devem passar a figurar nos autos, especificamente com relação à esta parte autora (Blenda Souto Maior Belém e Isabela Souto Maior Belém em substituição ao Espólio de Edna Melho Souto Maior) como terceiros interessados, mantendo-se os destaques dos honorários advocatícios devidos em favor destes. Diante do trânsito em julgado da sentença extintiva de habilitação por morte, proceda a Secretaria da Vara a comunicação ao Juízo Auxiliar de Precatórios acerca dos novos beneficiários do crédito requisitado, com a individualizando os respectivos quinhões, a saber: Blenda Souto Maior Belém e Isabela Souto Maior Belém em substituição ao Espólio de Edna Melho Souto Maior, sendo devido, para cada, 50% a título de quinhão do crédito trabalhista a ser recebido, mantendo-se o destaque dos honorários contratuais em favor dos antigos patronos Rui Moraes Cruz e Luís Augusto Seixas, atuais terceiros interessados, no percentual de 15% do valor bruto do crédito trabalhista, nos termos do art. 32, §5º da Resolução n. 303 /2019 do CNJ e art. 18, §1º da Resolução CSJT n. 314/2021, bem como conforme decisão anexada no ID. 7b62100. Mantenha-se o destaque de 15% (quinze por cento) do valor bruto do crédito da Reclamante em favor do Dr. Rui Moraes Cruz (OAB/BA 8.534), conforme já averbado no precatório nº 0017431-47.2024.5.05.0000. Registre-se que não há honorários advocatícios contratuais a serem destacados em favor da advogada das habilitadas Blenda Souto Maior Belém e Isabela Souto Maior Belém em substituição ao Espólio de Edna Melho Souto Maior, não tendo sido juntados os contratos respectivos, mas apenas as procurações (#id:3ef7e23 e #id:a8a2850). Proceda a Secretaria da Vara a retificação da autuação processual para que os advogados revogados (Rui Moraes Cruz, Luis Augusto Seixas) constem como terceiros interessados, o que foi realizado neste ato processual. Intimem-se as partes. Após o decurso de prazo, cumpra-se a a comunicação ao Juízo Auxiliar de Precatórios, conforme determinado acima. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS - RUI MORAES CRUZ

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