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TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0001037-71.2025.5.06.0009 REQUERENTE: RAYZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4e6fdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: alaa SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (no processo de nr 0001055-63.2023.5.06.0009). As partes fizeram acordo no processo principal - petição de ID 8ef7d17. Tendo em vista a homologação do acordo realizado entre as partes no processo principal nº 0001055-63.2023.5.06.0009, observa-se a perda superveniente do objeto do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Assim, considerando que o acompanhamento do pacto e a expedição de eventuais alvarás dar-se-ão nos autos da ação principal (despacho de ID 3d282da daquele processo), JULGO EXTINTO o presente feito executivo provisório, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Certifique-se nos autos principais e arquivem-se estes autos definitivamente. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0001037-71.2025.5.06.0009 REQUERENTE: RAYZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIX COMERCIO DE CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4e6fdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: alaa SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (no processo de nr 0001055-63.2023.5.06.0009). As partes fizeram acordo no processo principal - petição de ID 8ef7d17. Tendo em vista a homologação do acordo realizado entre as partes no processo principal nº 0001055-63.2023.5.06.0009, observa-se a perda superveniente do objeto do presente Cumprimento Provisório de Sentença. Assim, considerando que o acompanhamento do pacto e a expedição de eventuais alvarás dar-se-ão nos autos da ação principal (despacho de ID 3d282da daquele processo), JULGO EXTINTO o presente feito executivo provisório, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Certifique-se nos autos principais e arquivem-se estes autos definitivamente. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAYZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
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