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0001037-70.2016.5.21.0041

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Tribunal
TRT21
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 11ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001037-70.2016.5.21.0041 RECLAMANTE: ISABELLE PORTO DE SOUZA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cec6bac proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamante insurge-se contra a planilha de cálculos de ID. 444b440, que apurou o montante de R$ 33.801,07 a ser restituído em razão dos valores recebidos a maior. Sustenta que, para a apuração do saldo, devem ser considerados apenas os valores efetivamente pagos e liberados diretamente em seu favor, excluindo-se aqueles oriundos de depósito recursal. Alega, ainda, que os valores foram recebidos de boa-fé e que os recolhimentos de INSS e IRRF já foram realizados por ocasião do acordo, não podendo ser novamente deduzidos de seu crédito. Não lhe assiste razão. A planilha de cálculos de ID. 444b440 apurou corretamente os valores efetivamente recebidos pela parte reclamante e o montante que lhe era devido, realizando simples operação aritmética para identificar a diferença a ser restituída. Não se verifica, portanto, qualquer equívoco nos critérios adotados pela Contadoria do Juízo. Para essa finalidade, deve ser considerado todo o numerário recebido pela parte autora, independentemente da origem dos recursos, inclusive se provenientes de depósito recursal. Uma vez recebidos pela reclamante, tais valores passaram a integrar seu patrimônio, não havendo fundamento para excluir determinada parcela da apuração apenas em razão da origem do numerário. A alegação de recebimento de boa-fé igualmente não afasta o dever de restituição. Embora não se atribua à reclamante qualquer conduta dolosa ou irregular pelo recebimento das quantias, a manutenção de valores superiores ao crédito efetivamente devido configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. Por fim, quanto aos valores recolhidos a título de INSS e IRRF por ocasião do acordo, eventual pretensão de restituição deverá ser deduzida perante os órgãos competentes, pela via administrativa ou judicial adequada, não cabendo transferir à parte reclamada o ônus correspondente. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte reclamante e homologo a planilha de cálculos de ID. 444b440, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se a parte reclamante para que proceda à devolução do montante apurado, no prazo de 15 dias, sob pena de utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis. Cumpra-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ISABELLE PORTO DE SOUZA

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