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0001037-60.2025.5.09.0018

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001037-60.2025.5.09.0018 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: JULIA GONCALVES DE ASSIS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5ceeae1) proferida nos autos do processo 0001037-60.2025.5.09.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001037-60.2025.5.09.0018 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADA: JULIA GONCALVES DE ASSIS ADVOGADO: Dr. IVO ALVES DE ANDRADE AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MAYARA SILVA BISPO GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:COPEL DISTRIBUICAO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001037-60.2025.5.09.0018 RECORRENTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIA GONCALVES DE ASSIS E OUTROS (2) RORSum 0001037-60.2025.5.09.0018 - 7ª Turma Recorrente: 1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. Advogado(s): FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MAYARA SILVA BISPO (PR55423) Recorrido: JULIA GONCALVES DE ASSIS Advogado(s): IVO ALVES DE ANDRADE (PR64996) RECURSO DE:COPEL DISTRIBUICAO S.A. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 001b5fe; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 2f21c81). Representação processual regular (Id 2d6f577, 34686be). Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 12/05/2026, às 15:13:17 - 6475815 Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 43cce80: R$6.000,00; Custas fixadas, id 43cce80: R$120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ae714fc, 04aa924: R$6.000,00; Custas pagas no RO: id 4b3d914, b5e3789. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. -contrariedade ao Tema 1.118 do STF e à decisão proferida no RE nº 760.931/DF (Tema 246 do STF). A Ré requer seja afastada a declaração de sua responsabilidade subsidiária. Alega que: a) o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, foi celebrado, executado e integralmente gerido em período no qual a Copel ostentava a Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 12/05/2026, às 15:13:17 - 6475815 condição de sociedade de economia mista, não havendo responsabilidade objetiva do tomador de serviços; b) é juridicamente inadmissível que alteração superveniente da natureza jurídica da entidade produza efeitos retroativos para modificar o regime de responsabilidade e a distribuição do ônus da prova; e c) incumbia à Reclamante demonstrar, de forma concreta, eventual falha na fiscalização contratual. Fundamentos do acórdão recorrido: "O tomador de serviços é responsável subsidiário quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa interposta, em decorrência dos benefícios da atividade desenvolvida pelo trabalhador no seu interesse e pelo risco que a tomadora assumiu ao contratar a prestadora. Aplicável à espécie o entendimento jurisprudencial cristalizado nos itens IV e VI da Súmula n.º 331 do C. TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [..] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No mesmo sentido é o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que foi introduzido pela Lei. 13.429/17: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 12/05/2026, às 15:13:17 - 6475815 referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Ressalto que a condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como contraprestação. Essa imputação de responsabilidade é justificada na própria Carta Magna, que alçou o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (inc. IV do art. 1.º), que fundou a ordem econômica na valorização do trabalho e a ordem social na sua primazia (arts. 170 e 193). Não há, dessa forma, que se cogitar de ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da CF/88, pois se deve realizar interpretação harmônica e sistêmica do conjunto principiológico da Constituição para se conferir efetividade aos créditos alimentares ligados à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF /88). A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, pelo pagamento das verbas deferidas ao autor, empregado da empresa ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroversa a prestação de serviços em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., circunstância que, por si só, atrai a incidência do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve vigência entre 17/4/2024 e 4/6/2025, ou seja, já sob a égide da privatização da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., formalizada em 11/08/2023. Diante do exposto, mantenho a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., pelas parcelas trabalhistas deferidas à reclamante. Preservo." (destacou-se) Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 12/05/2026, às 15:13:17 - 6475815 Consta de petição inicial que a parte Autora foi admitida em 17 /04/2024 e o contrato encerrou em 04/06/2025. A privatização da Copel Distribuição S/A ocorreu em 11/08/2023. A discussão trata da responsabilidade subsidiária da Copel Distribuição em caso de terceirização. No caso sob análise, a relação de trabalho é posterior à privatização. Portanto, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra violação ao dispositivo constitucional apontado ou contrariedade à Súmula do TST e às decisões do STF nos Temas 246, 1.118. Quanto ao pedido de habilitação na recuperação judicial, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item acima. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): A Recorrente alega que o "redirecionamento imediato da execução em face da Copel desconsidera a necessária observância da ordem de responsabilidade e contraria a sistemática que exige o prévio esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal." Entende que os créditos da Autora devem ser habilitados no Juízo da recuperação judicial, uma vez que foi feito reserva do montante de R$ 2.000.000,00, destinado à satisfação dos mesmos créditos ora pleiteados (Ação Civil Coletiva n. 0000569-96.2025.5.09.0018). Assim, requer a emissão de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 12/05/2026, às 15:13:17 - 6475815 CONCLUSÃO Denego seguimento. (gspj) CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Em relação à responsabilidade subsidiária, não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Nego provimento. Em relação ao pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, embora a agravante sustente que a decisão denegatória deixou de apreciar a pretensão relativa à suspensão da execução e à habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, verifica-se que, em tópico autônomo, o Tribunal Regional examinou a admissibilidade da matéria e concluiu que o recurso de revista não se encontrava fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a parte limita-se a renovar as alegações relativas à recuperação judicial da devedora principal, à reserva de valores na ação coletiva, ao benefício de ordem e ao risco de duplicidade de pagamento, sem demonstrar que a insurgência veiculada no recurso de revista estava amparada em violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. Não conheço. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110282146100000201447817. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110282146100000201447817?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001037-60.2025.5.09.0018 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. AGRAVADO: JULIA GONCALVES DE ASSIS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5ceeae1) proferida nos autos do processo 0001037-60.2025.5.09.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001037-60.2025.5.09.0018 AGRAVANTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. ADVOGADO: Dr. FABIANO MURILO COSTA GARCIA AGRAVADA: JULIA GONCALVES DE ASSIS ADVOGADO: Dr. IVO ALVES DE ANDRADE AGRAVADO: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - EPP ADVOGADA: Dra. MAYARA SILVA BISPO GPVMF/pmq D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:COPEL DISTRIBUICAO S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0001037-60.2025.5.09.0018 RECORRENTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIA GONCALVES DE ASSIS E OUTROS (2) RORSum 0001037-60.2025.5.09.0018 - 7ª Turma Recorrente: 1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. Advogado(s): FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido: ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): MAYARA SILVA BISPO (PR55423) Recorrido: JULIA GONCALVES DE ASSIS Advogado(s): IVO ALVES DE ANDRADE (PR64996) RECURSO DE:COPEL DISTRIBUICAO S.A. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id 001b5fe; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 2f21c81). Representação processual regular (Id 2d6f577, 34686be). Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 12/05/2026, às 15:13:17 - 6475815 Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 43cce80: R$6.000,00; Custas fixadas, id 43cce80: R$120,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ae714fc, 04aa924: R$6.000,00; Custas pagas no RO: id 4b3d914, b5e3789. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. -contrariedade ao Tema 1.118 do STF e à decisão proferida no RE nº 760.931/DF (Tema 246 do STF). A Ré requer seja afastada a declaração de sua responsabilidade subsidiária. Alega que: a) o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, foi celebrado, executado e integralmente gerido em período no qual a Copel ostentava a Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 12/05/2026, às 15:13:17 - 6475815 condição de sociedade de economia mista, não havendo responsabilidade objetiva do tomador de serviços; b) é juridicamente inadmissível que alteração superveniente da natureza jurídica da entidade produza efeitos retroativos para modificar o regime de responsabilidade e a distribuição do ônus da prova; e c) incumbia à Reclamante demonstrar, de forma concreta, eventual falha na fiscalização contratual. Fundamentos do acórdão recorrido: "O tomador de serviços é responsável subsidiário quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa interposta, em decorrência dos benefícios da atividade desenvolvida pelo trabalhador no seu interesse e pelo risco que a tomadora assumiu ao contratar a prestadora. Aplicável à espécie o entendimento jurisprudencial cristalizado nos itens IV e VI da Súmula n.º 331 do C. TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. [..] VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No mesmo sentido é o art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, que foi introduzido pela Lei. 13.429/17: Art. 5o-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 12/05/2026, às 15:13:17 - 6475815 referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. Ressalto que a condenação subsidiária tem a finalidade de salvaguardar os direitos daquele que contratou de boa-fé e dispensou sua força de trabalho em favor do tomador de serviços sem nada receber como contraprestação. Essa imputação de responsabilidade é justificada na própria Carta Magna, que alçou o trabalho como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (inc. IV do art. 1.º), que fundou a ordem econômica na valorização do trabalho e a ordem social na sua primazia (arts. 170 e 193). Não há, dessa forma, que se cogitar de ofensa aos arts. 2º e 5º, II, da CF/88, pois se deve realizar interpretação harmônica e sistêmica do conjunto principiológico da Constituição para se conferir efetividade aos créditos alimentares ligados à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF /88). A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização subsidiária da segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços, pelo pagamento das verbas deferidas ao autor, empregado da empresa ALO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. Inicialmente, cumpre destacar que restou incontroversa a prestação de serviços em favor da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., circunstância que, por si só, atrai a incidência do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74. No caso dos autos, o contrato de trabalho da reclamante teve vigência entre 17/4/2024 e 4/6/2025, ou seja, já sob a égide da privatização da COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., formalizada em 11/08/2023. Diante do exposto, mantenho a r. sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., pelas parcelas trabalhistas deferidas à reclamante. Preservo." (destacou-se) Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 12/05/2026, às 15:13:17 - 6475815 Consta de petição inicial que a parte Autora foi admitida em 17 /04/2024 e o contrato encerrou em 04/06/2025. A privatização da Copel Distribuição S/A ocorreu em 11/08/2023. A discussão trata da responsabilidade subsidiária da Copel Distribuição em caso de terceirização. No caso sob análise, a relação de trabalho é posterior à privatização. Portanto, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra violação ao dispositivo constitucional apontado ou contrariedade à Súmula do TST e às decisões do STF nos Temas 246, 1.118. Quanto ao pedido de habilitação na recuperação judicial, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item acima. Denego. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): A Recorrente alega que o "redirecionamento imediato da execução em face da Copel desconsidera a necessária observância da ordem de responsabilidade e contraria a sistemática que exige o prévio esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal." Entende que os créditos da Autora devem ser habilitados no Juízo da recuperação judicial, uma vez que foi feito reserva do montante de R$ 2.000.000,00, destinado à satisfação dos mesmos créditos ora pleiteados (Ação Civil Coletiva n. 0000569-96.2025.5.09.0018). Assim, requer a emissão de certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. Documento assinado eletronicamente por BENEDITO XAVIER DA SILVA, em 12/05/2026, às 15:13:17 - 6475815 CONCLUSÃO Denego seguimento. (gspj) CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Em relação à responsabilidade subsidiária, não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Nego provimento. Em relação ao pedido de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, embora a agravante sustente que a decisão denegatória deixou de apreciar a pretensão relativa à suspensão da execução e à habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, verifica-se que, em tópico autônomo, o Tribunal Regional examinou a admissibilidade da matéria e concluiu que o recurso de revista não se encontrava fundamentado em nenhuma das hipóteses previstas no art. 896, § 9º, da CLT. Nas razões do agravo de instrumento, contudo, a parte limita-se a renovar as alegações relativas à recuperação judicial da devedora principal, à reserva de valores na ação coletiva, ao benefício de ordem e ao risco de duplicidade de pagamento, sem demonstrar que a insurgência veiculada no recurso de revista estava amparada em violação direta da Constituição Federal, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. Saliente-se que para a parte obter sucesso com o agravo de instrumento, ela deve combater exatamente os motivos indicados na decisão denegatória de admissibilidade, apresentando as razões pelas quais a decisão está incorreta, o que não ocorreu. Esse divórcio entre as razões recursais e os fundamentos consignados na decisão do Tribunal a quo é indicativo da deficiência de fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula n.º 422 do TST, inabilitando a cognição da matéria nesta Corte. Não conheço. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento, apenas quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083110282146100000201447817. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083110282146100000201447817?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - JULIA GONCALVES DE ASSIS

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