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0001037-53.2025.5.12.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001037-53.2025.5.12.0058 RECORRENTE: DAYVERSON DANIEL RIVERA MIJARES RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001037-53.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: DAYVERSON DANIEL RIVERA MIJARES RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente DAYVERSON DANIEL RIVERA MIJARES e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz RÔMULO TOZZO TECHIO, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, recorre a parte autora a esta Corte Regional. A ré questiona a sentença nos seguintes pontos: adicional de insalubridade; horas extras; dano moral; rescisão indireta. Contrarrazões oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz RÔMULO TOZZO TECHIO, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: O reclamante afirma laborar em ambiente insalubre sem o recebimento do respectivo adicional, o que é contestado pela reclamada. O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que se exponha a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, tudo de acordo com o que diz os artigos 189 e 190 da CLT. Realizada a perícia, concluiu o perito que as atividades desempenhadas pelo reclamante são salubres. O perito esteve no local de trabalho e se valeu das informações prestadas pelo reclamante e ratificadas pela reclamada para apurar as suas condições de trabalho (item 7 do laudo pericial). Quanto a aplicabilidade do que foi decidido no Tema de Repercussão Geral n. 555, entendo que restringe-se à esfera previdenciária, visto que a NR 15 traz a matéria pertinente a esfera trabalhista para fins de ser devido ou não o adicional de insalubridade pelo empregador e, respeitados os parâmetros desta, inexiste amparo legal para condenar a reclamada. Portanto, julgo improcedente o pedido. Cumpre destacar que o laudo pericial não pode ser interpretado de forma fragmentada, mediante a extração isolada de trechos que, fora de contexto, conduzam a conclusões incompatíveis com o conjunto da prova técnica. Ao revés, sua leitura deve ser realizada de maneira sistemática, considerando-se todas as premissas, constatações e conclusões nele consignadas. No caso concreto, a análise global do laudo evidencia, de forma inequívoca, que o labor era desenvolvido em condições salubres. Especificamente em relação ao agente físico ruído, o expert consignou a regular disponibilização de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização da exposição, circunstância que afasta o enquadramento da atividade como insalubre sob esse aspecto (fl. 545). Vale ressaltar que entendo que eventuais fatos que a parte autora entendesse relevantes deveriam ter sido opostos ao expert por meio da elaboração de quesitos complementares, o que não o fez, limitando-se a requerer a desconstituição do laudo (fl. 581-586). Aliás, importante esclarecer que a consequência desse fato (assinalo isso de forma global, mas sobretudo quanto ao agente frio - fl. 543) não seria o acolhimento do pedido formulado pela parte, mas a manutenção da sua improcedência, já que cabia à demandante provar a alegada condição insalubre, a teor do disposto no art. 818 da CLT. E tampouco se utilizou o obreiro da faculdade prevista no art. 477, § 3º, do CPC. No mais, é importante ressaltar que as alegações do autor não passam disso: meras afirmações. Essas, obviamente, sem qualquer lastro probatório, são insuficientes para fundamentar a condenação pretendida. Em relação à tese formada no ARE nº 664.335 do STF (Tema 555), adoto o seguinte entendimento da Exma. Desª Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, quando do julgamento do RO 0001175-26.2020.5.12.0048, envolvendo idêntica questão: Ressalto que não se aplica ao caso dos autos o precedente do STF (ARE 664335), pois este trata do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre (Tema 555), o que não se confunde com o direito em si ao adicional de insalubridade. Destarte, correta a sentença que, com base na prova pericial produzida e nos documentos colacionados aos autos, entendeu ser indevido o adicional postulado. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS Em relação à prestação de horas extras habituais, verifico que o período imprescrito do contrato de trabalho da parte autora transcorreu integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, sob a incidência, portanto, do disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela chamada "Reforma Trabalhista": A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Quanto ao resto da argumentação que dependia do reconhecimento do labor insalubre, deixo de apreciar, em atenção ao tópico anterior. Nego provimento. 3 - DANOS MORAIS O autor pleiteia a reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais, alegando que era compelido a transitar em trajes íntimos na presença de terceiros nos vestiários. Sem razão. Saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado conforme ensinamentos de Waldir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Acerca da matéria, transcrevo, ainda, as ponderações do jurista Walmir Oliveira da Costa, na obra anteriormente citada, verbis: Para ser ressarcido, o dano moral precisa ser relevante, sendo certo que o simples desgosto, a contrariedade, o desagrado, a indignação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos dos negócios ou da vida e, portanto, não são reparáveis. (p. 58). No caso, a assertiva inicial refere-se, precisamente, à violação da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra, decorrente de imposição aos empregados para que, por alguns metros, desde o instante em que retiram suas roupas comuns até o local de colocação do uniforme, transitem apenas com as vestes de baixo, num vestiário coletivo, diante dos demais colegas de trabalho. É incontroverso que esta rotina visa atender às normas de higiene a que se submetem as empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica da ré. Tal determinação para que os empregados efetuem a troca de roupa na presença de seus colegas, transitando em trajes íntimos numa área restrita para esse fim, apesar de ser capaz de gerar desconforto para alguns, não constitui fator de constrangimento ou humilhação, suscetível de causar um abalo moral reparável. Além disso, o autor nem sequer alegou que, ao participar desta rotina, tenha sido submetido a situação vexatória ou tenha sido alvo de chacotas. Ora, considerando que a situação vivenciada pelo autor não é capaz de atingir a honra, a boa fama, a honestidade, a dignidade, o caráter, a integridade física-psíquica, a intimidade, a imagem, o relacionamento familiar, funcional ou social, caberia a ele comprovar que esses seus valores de ordem moral tivessem sido particularmente violados, ônus de que não se desincumbiu. Assim, outra conclusão não é possível senão a de que a conduta da ré, por si só, não seria capaz de provocar abalo moral. Saliento que a matéria em questão já se encontra pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Súmula nº 123, verbis: BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano. No mesmo sentido já decidiu o c. TST: RECURSO DE REVISTA - TROCA DE ROUPA EM VESTIÁRIO COLETIVO - MEDIDA SANITÁRIA EXIGIDA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA - USO DE VESTES ÍNTIMAS ENTRE OS COLEGAS DE TRABALHO DO MESMO SEXO - AUSÊNCIA DE EXCESSOS OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A troca de roupa em vestiários coletivos, como exigência decorrente de norma imperativa dos órgãos de vigilância sanitária para a indústria alimentícia, por si só, não viola a dignidade do trabalhador que é contingenciado a usar trajes íntimos entre os colegas, quando os vestiários são separados por sexo e não se evidencia em sua estrutura a exposição excessiva do corpo dos trabalhadores. Tratando-se de conduta empresarial decorrente das normas de higiene impostas pelo Ministério da Agricultura, tal circunstância, por si só, não induz ao imediato reconhecimento do dano moral, na medida em que a situação de exposição parcial do corpo aos colegas de trabalho insere-se num contexto de normalidade e razoabilidade que, desacompanhado de outro fato específico que promova constrangimento, não autoriza concluir pela violação da dignidade do trabalhador. Incabível a indenização por dano moral postulada. Recurso de revista não conhecido. (RR 1484- 95.2012.5.18.0101, J. 03-12-2013, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 06-12-2013). Nego provimento. 4 - RESCISÃO INDIRETA Na exordial, a parte autora narra uma série de situações que acredita serem suficientes para caracterizar a rescisão indireta (fl. 9). Afasto, de início, as alegações quanto ao labor insalubre e a prestação não remunerada de labor extraordinário, já que essas situações não foram comprovadas. Também ressalto inexistir prova de qualquer lesão física que o obreiro tenha sofrido em razão do labor e, ainda, que essa seja falta grave imputável à ré. Por fim, esclareço que, tal qual o Juízo de primeiro grau, entendo que não restou provada a sobrecarga de trabalho e o "absenteísmo alto" de demais colegas de trabalho. Uma testemunha apenas é insuficiente para descaracterizar a alta produtividade e constância laboral em uma empresa grande como a ré. No mais, quanto ao reconhecimento do pedido de demissão, ressalto que o próprio autor admitiu que a continuidade do vínculo é inviável (fl. 525). Assim, nego provimento. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Ricardo Soares Cassol (telepresencial) procurador(a) de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - DAYVERSON DANIEL RIVERA MIJARES

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001037-53.2025.5.12.0058 RECORRENTE: DAYVERSON DANIEL RIVERA MIJARES RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001037-53.2025.5.12.0058 (ROT) RECORRENTE: DAYVERSON DANIEL RIVERA MIJARES RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o recurso que preenche os pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente DAYVERSON DANIEL RIVERA MIJARES e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Inconformada com a sentença da lavra do Exmo. Juiz RÔMULO TOZZO TECHIO, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, recorre a parte autora a esta Corte Regional. A ré questiona a sentença nos seguintes pontos: adicional de insalubridade; horas extras; dano moral; rescisão indireta. Contrarrazões oferecidas pela ré. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O inconformismo da recorrente, estampado nas razões de recurso, não traz nenhum argumento capaz de me convencer da necessidade de alterar o julgado "a quo", da lavra do Exmo. Juiz RÔMULO TOZZO TECHIO, o qual mantenho por seus próprios e jurídicos fundamentos e peço vênia ao seu prolator para transcrevê-lo: O reclamante afirma laborar em ambiente insalubre sem o recebimento do respectivo adicional, o que é contestado pela reclamada. O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que se exponha a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, tudo de acordo com o que diz os artigos 189 e 190 da CLT. Realizada a perícia, concluiu o perito que as atividades desempenhadas pelo reclamante são salubres. O perito esteve no local de trabalho e se valeu das informações prestadas pelo reclamante e ratificadas pela reclamada para apurar as suas condições de trabalho (item 7 do laudo pericial). Quanto a aplicabilidade do que foi decidido no Tema de Repercussão Geral n. 555, entendo que restringe-se à esfera previdenciária, visto que a NR 15 traz a matéria pertinente a esfera trabalhista para fins de ser devido ou não o adicional de insalubridade pelo empregador e, respeitados os parâmetros desta, inexiste amparo legal para condenar a reclamada. Portanto, julgo improcedente o pedido. Cumpre destacar que o laudo pericial não pode ser interpretado de forma fragmentada, mediante a extração isolada de trechos que, fora de contexto, conduzam a conclusões incompatíveis com o conjunto da prova técnica. Ao revés, sua leitura deve ser realizada de maneira sistemática, considerando-se todas as premissas, constatações e conclusões nele consignadas. No caso concreto, a análise global do laudo evidencia, de forma inequívoca, que o labor era desenvolvido em condições salubres. Especificamente em relação ao agente físico ruído, o expert consignou a regular disponibilização de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização da exposição, circunstância que afasta o enquadramento da atividade como insalubre sob esse aspecto (fl. 545). Vale ressaltar que entendo que eventuais fatos que a parte autora entendesse relevantes deveriam ter sido opostos ao expert por meio da elaboração de quesitos complementares, o que não o fez, limitando-se a requerer a desconstituição do laudo (fl. 581-586). Aliás, importante esclarecer que a consequência desse fato (assinalo isso de forma global, mas sobretudo quanto ao agente frio - fl. 543) não seria o acolhimento do pedido formulado pela parte, mas a manutenção da sua improcedência, já que cabia à demandante provar a alegada condição insalubre, a teor do disposto no art. 818 da CLT. E tampouco se utilizou o obreiro da faculdade prevista no art. 477, § 3º, do CPC. No mais, é importante ressaltar que as alegações do autor não passam disso: meras afirmações. Essas, obviamente, sem qualquer lastro probatório, são insuficientes para fundamentar a condenação pretendida. Em relação à tese formada no ARE nº 664.335 do STF (Tema 555), adoto o seguinte entendimento da Exma. Desª Maria Aparecida Ferreira Jerônimo, quando do julgamento do RO 0001175-26.2020.5.12.0048, envolvendo idêntica questão: Ressalto que não se aplica ao caso dos autos o precedente do STF (ARE 664335), pois este trata do tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre (Tema 555), o que não se confunde com o direito em si ao adicional de insalubridade. Destarte, correta a sentença que, com base na prova pericial produzida e nos documentos colacionados aos autos, entendeu ser indevido o adicional postulado. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS Em relação à prestação de horas extras habituais, verifico que o período imprescrito do contrato de trabalho da parte autora transcorreu integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, sob a incidência, portanto, do disposto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, incluído pela chamada "Reforma Trabalhista": A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Quanto ao resto da argumentação que dependia do reconhecimento do labor insalubre, deixo de apreciar, em atenção ao tópico anterior. Nego provimento. 3 - DANOS MORAIS O autor pleiteia a reforma da sentença no tocante à indenização por danos morais, alegando que era compelido a transitar em trajes íntimos na presença de terceiros nos vestiários. Sem razão. Saliento que o dano moral deriva de ato ilícito que afeta os atributos valorativos inerentes à pessoa como ente integrado à sociedade, tais como a honra, a liberdade, a imagem, a dignidade, a boa fama, a autoestima, a dor, a emoção e a vergonha. Entretanto, para ser reconhecido o direito à indenização respectiva, deve restar cabalmente demonstrado o prejuízo ao patrimônio ideal do empregado conforme ensinamentos de Waldir Oliveira da Costa, em "Dano Moral nas Relações Laborais" (Ed. Juruá, Curitiba, 1ª ed. 2000, p. 49): Só há responsabilidade do ofensor se houver dano a reparar, tendo o empregado que provar a presença dos elementos essenciais da responsabilidade civil extracontratual, ou seja: a) o dano suportado; b) a culpa do empregador; c) o nexo causal entre o evento danoso e o ato culposo e danoso. Acerca da matéria, transcrevo, ainda, as ponderações do jurista Walmir Oliveira da Costa, na obra anteriormente citada, verbis: Para ser ressarcido, o dano moral precisa ser relevante, sendo certo que o simples desgosto, a contrariedade, o desagrado, a indignação constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos dos negócios ou da vida e, portanto, não são reparáveis. (p. 58). No caso, a assertiva inicial refere-se, precisamente, à violação da intimidade, da vida privada, da imagem e da honra, decorrente de imposição aos empregados para que, por alguns metros, desde o instante em que retiram suas roupas comuns até o local de colocação do uniforme, transitem apenas com as vestes de baixo, num vestiário coletivo, diante dos demais colegas de trabalho. É incontroverso que esta rotina visa atender às normas de higiene a que se submetem as empresas que desenvolvem a mesma atividade econômica da ré. Tal determinação para que os empregados efetuem a troca de roupa na presença de seus colegas, transitando em trajes íntimos numa área restrita para esse fim, apesar de ser capaz de gerar desconforto para alguns, não constitui fator de constrangimento ou humilhação, suscetível de causar um abalo moral reparável. Além disso, o autor nem sequer alegou que, ao participar desta rotina, tenha sido submetido a situação vexatória ou tenha sido alvo de chacotas. Ora, considerando que a situação vivenciada pelo autor não é capaz de atingir a honra, a boa fama, a honestidade, a dignidade, o caráter, a integridade física-psíquica, a intimidade, a imagem, o relacionamento familiar, funcional ou social, caberia a ele comprovar que esses seus valores de ordem moral tivessem sido particularmente violados, ônus de que não se desincumbiu. Assim, outra conclusão não é possível senão a de que a conduta da ré, por si só, não seria capaz de provocar abalo moral. Saliento que a matéria em questão já se encontra pacificada no âmbito deste Regional, por meio da Súmula nº 123, verbis: BARREIRA SANITÁRIA. HIGIENIZAÇÃO ANTERIOR À TROCA DE UNIFORME. EXIGÊNCIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TRÂNSITO DOS TRABALHADORES EM ROUPAS ÍNTIMAS EM VESTIÁRIO COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. Não configura ato ilícito, e por consequência não enseja ofensa de ordem moral ao empregado, o procedimento adotado pelo empregador do ramo da agroindústria que exige dos seus empregados a troca de roupa em vestiário coletivo, os quais transitam com roupas íntimas na presença dos colegas do mesmo sexo antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho, porquanto em cumprimento às exigências impostas pelo Ministério da Agricultura por meio do Serviço de Inspeção Federal para atender normas fitossanitárias e de biosseguridade, de modo a evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano. No mesmo sentido já decidiu o c. TST: RECURSO DE REVISTA - TROCA DE ROUPA EM VESTIÁRIO COLETIVO - MEDIDA SANITÁRIA EXIGIDA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA - USO DE VESTES ÍNTIMAS ENTRE OS COLEGAS DE TRABALHO DO MESMO SEXO - AUSÊNCIA DE EXCESSOS OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. A troca de roupa em vestiários coletivos, como exigência decorrente de norma imperativa dos órgãos de vigilância sanitária para a indústria alimentícia, por si só, não viola a dignidade do trabalhador que é contingenciado a usar trajes íntimos entre os colegas, quando os vestiários são separados por sexo e não se evidencia em sua estrutura a exposição excessiva do corpo dos trabalhadores. Tratando-se de conduta empresarial decorrente das normas de higiene impostas pelo Ministério da Agricultura, tal circunstância, por si só, não induz ao imediato reconhecimento do dano moral, na medida em que a situação de exposição parcial do corpo aos colegas de trabalho insere-se num contexto de normalidade e razoabilidade que, desacompanhado de outro fato específico que promova constrangimento, não autoriza concluir pela violação da dignidade do trabalhador. Incabível a indenização por dano moral postulada. Recurso de revista não conhecido. (RR 1484- 95.2012.5.18.0101, J. 03-12-2013, Rel. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 06-12-2013). Nego provimento. 4 - RESCISÃO INDIRETA Na exordial, a parte autora narra uma série de situações que acredita serem suficientes para caracterizar a rescisão indireta (fl. 9). Afasto, de início, as alegações quanto ao labor insalubre e a prestação não remunerada de labor extraordinário, já que essas situações não foram comprovadas. Também ressalto inexistir prova de qualquer lesão física que o obreiro tenha sofrido em razão do labor e, ainda, que essa seja falta grave imputável à ré. Por fim, esclareço que, tal qual o Juízo de primeiro grau, entendo que não restou provada a sobrecarga de trabalho e o "absenteísmo alto" de demais colegas de trabalho. Uma testemunha apenas é insuficiente para descaracterizar a alta produtividade e constância laboral em uma empresa grande como a ré. No mais, quanto ao reconhecimento do pedido de demissão, ressalto que o próprio autor admitiu que a continuidade do vínculo é inviável (fl. 525). Assim, nego provimento. Considerações finais: Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas conforme arbitradas em primeiro grau. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Ricardo Soares Cassol (telepresencial) procurador(a) de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator /adss FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS

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