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0001037-45.2026.8.26.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível

    Processo 0001037-45.2026.8.26.0101 (processo principal 1002791-10.2023.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.G.S.L.G.M. - - R.P.S.L.G.M. - - S.S.L.G.M. - Manifeste-se o requerente sobre a Certidão do Oficial de Justiça negativa, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo fornecer novo endereço ou o meio necessário para o cumprimento da citação/intimação. Tratando-se de justiça paga, deverá ser comprovado o recolhimento das custas da nova diligência (uma cota para cada destinatário da ordem judicial). - ADV: JULIANA ROCHA TOLEDO FERREIRA (OAB 525616/SP), JULIANA ROCHA TOLEDO FERREIRA (OAB 525616/SP), JULIANA ROCHA TOLEDO FERREIRA (OAB 525616/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível

    Processo 0001037-45.2026.8.26.0101 (processo principal 1002791-10.2023.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.G.S.L.G.M. - - R.P.S.L.G.M. - - S.S.L.G.M. - Vistos. Trata-se de demanda nominada "cumprimento de sentença execução de alimentos com penhora" proposta J.G. da S.L.G.M., J.P. da S.L.G.M. e S. da S.L.G.M., representados por seu genitor, E.M., em face de F. da S.M., objetivando o recebimento da pensão alimentícia definida nos autos n° 1002791-10.2023.8.26.0101, desde o mês de novembro de 2024, nos termos do art. 528 e ss, do CPC. Com a petição inicial acompanharam documentos (fls. 5/17). Pois bem. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça. Anote-se no sistema. Intime-se o executado, pessoalmente, para pagar o débito apontado no demonstrativo (fls. 14), valor de 11.240,78 (onze mil, duzentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 528, §8º, c.c. Art. 523, caput, CPC). Não efetuado , voluntariamente, o pagamento no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários acima previstos incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, prossiga-se com atos de expropriação, penhorando-se ativos financeiros do executado, através do sistema Bacenjud, independente do recolhimento da custas, em vista do deferimento da gratuidade da justiça. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar nos próprios autos sua impugnação. Advirto que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos. Não é cabível prisão civil, nos termos termos do artigo 528, §5º, do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JULIANA ROCHA TOLEDO FERREIRA (OAB 525616/SP), JULIANA ROCHA TOLEDO FERREIRA (OAB 525616/SP), JULIANA ROCHA TOLEDO FERREIRA (OAB 525616/SP)

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