Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0001037-45.2025.5.08.0129 RECLAMANTE: EDEN JOSE AMARAL BARROS RECLAMADO: P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47aa14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na reclamação ajuizada pela parte reclamante EDEN JOSE AMARAL BARROS em face de P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA: Rejeitar as preliminares de perempção e de litisconsórcio passivo necessário; Rejeitar a impugnação aos documentos; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor acrescido de juros e correção monetária constante na planilha de cálculos em anexo, a título de: horas extras com adicional de cinquenta por cento e reflexos. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, conforme fundamentação; Condenar a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme fundamentação; Improcedentes os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação e planilha de cálculos em anexo. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face de sua natureza indenizatória, a teor do art.404, do CC. Custas de conhecimento calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art.789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram a presente decisão para todos os fins de direito. Notificar as partes em virtude da publicação antecipada da sentença. Nada mais. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDEN JOSE AMARAL BARROS
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0001037-45.2025.5.08.0129 RECLAMANTE: EDEN JOSE AMARAL BARROS RECLAMADO: P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b47aa14 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, na reclamação ajuizada pela parte reclamante EDEN JOSE AMARAL BARROS em face de P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA: Rejeitar as preliminares de perempção e de litisconsórcio passivo necessário; Rejeitar a impugnação aos documentos; No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados para: Condenar a reclamada a pagar ao reclamante o valor acrescido de juros e correção monetária constante na planilha de cálculos em anexo, a título de: horas extras com adicional de cinquenta por cento e reflexos. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. Condenar a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamante, conforme fundamentação; Condenar a parte reclamante em honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte reclamada, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme fundamentação; Improcedentes os demais pedidos. Juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação e planilha de cálculos em anexo. Não há incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face de sua natureza indenizatória, a teor do art.404, do CC. Custas de conhecimento calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art.789, I, da CLT. Tudo conforme fundamentação e planilha de cálculos que integram a presente decisão para todos os fins de direito. Notificar as partes em virtude da publicação antecipada da sentença. Nada mais. DEMETRIO FREITAS ROSAS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- P.H. TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA