Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001037-35.2017.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (10) AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f0d537 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001037-35.2017.5.06.0241 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrente: Advogado(s): 3. JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 4. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 5. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 6. ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrente: Advogado(s): 7. MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrente: Advogado(s): 8. RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADRIANA LISBOA FEITOZA (PE17469) MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) VICTOR HENRIQUE GALVAO ALBUQUERQUE (PE41932) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALEXANDRE DA SILVA ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE MELO (PE09107) LUCIJANE FIGUEIREDO DE MELO (PE29262) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): JOSE NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO MARIANA VELHO LEAL (PE36765) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id e43c72f; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 2b17c3a). Representação processual regular (Id b1ae3c0). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Da ilegitimidade passiva –Da impossibilidade de habilitação de herdeiros ou substituição processual pelo espólio DA AUSÊNCIA DE PODER DE GESTÃO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA DA DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO EM INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0001262-55.2024.5.06.0000 –VIOLAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA CONTRA A NOVAÇÃO DO CRÉDITO, EXTENSÃO DOS EFEITOS E EXECUÇÃO SOMENTE DE PARTE REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR Nº 001262-55.2024.5.06.0000 MATÉRIA NÃO ABRANGIDA POR COISA JULGADA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA –DESNECESSIDADE DE GARANTIA DA CONDENAÇÃO DO NÃO RESPEITO A ENTENDIMENTO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA DECISÃO CONTRA LEGEM–EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 8fd82e3; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 8d4b4a5). Representação processual regular (Id d58e929). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Assim, o fato de as empresas executadas encontrarem-se em recuperação judicial não acarreta a suspensão da tramitação da execução, mormente porque há a possibilidade de atingimento dos bens dos seus acionistas/sócios, sendo competente esta Especializada para o prosseguimento dos atos executórios contra tais sujeitos. Destaco, por oportuno, que não procede o argumento de que o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 carece de força vinculante por não ter alcançado o quórum de dois terços em seu julgamento. A exigência prevista no artigo 702, inciso "f", da CLT aplica-se exclusivamente à elaboração ou alteração de súmulas, instituto diverso do IRDR, regulado pelos artigos 976 a 987 do CPC. O CPC não condiciona a força vinculante de um IRDR ao quórum qualificado, bastando a aprovação pelo Tribunal Pleno ou órgão especial. Conforme o artigo 985 do CPC, a tese fixada tem aplicação obrigatória nos casos idênticos. Assim, o IRDR em questão possui plena eficácia vinculante. No que tange à alegada obrigatoriedade de observância da decisão monocrática proferida na Reclamação nº 83.535/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), cabe ressaltar que as decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia subjetiva, ficando limitada aos litigantes do processo em que foi proferida, de modo que não possui efeito vinculante erga omnes automático para os demais órgãos do Poder Judiciário, salvo quando se trata de garantir a autoridade de Súmula Vinculante ou de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, situações que devem ser analisadas caso a caso. Desse modo, a decisão invocada pelo Espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha reflete o entendimento daquele Relator em um caso específico, não tendo o condão de revogar a legislação trabalhista vigente ou de anular a competência constitucional desta Justiça Especializada para executar créditos de natureza alimentar contra terceiros responsáveis (sócios), cuja responsabilidade é apurada mediante o devido processo legal do IDPJ. Portanto, não há como se declarar a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que de empresa em processo de recuperação judicial. (...) O acórdão embargado foi proferido com base no quadro normativo e jurisprudencial então vigente e adotou, como fundamento central da solução da controvérsia, as teses jurídicas firmadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09 deste Regional), que disciplinavam a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas de capital fechado em execução trabalhista. Posteriormente ao julgamento da controvérsia por esta Turma, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento do Tema 26 (IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003), fixando tese jurídica de observância obrigatória acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresas submetidas à recuperação judicial. Trata-se de precedente superveniente relevante, cuja apreciação expressa se revela necessária para adequação da fundamentação ao sistema de precedentes obrigatórios. Embora não se identifique vício originário no acórdão embargado, mostra-se cabível o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado e examinar a repercussão da tese posteriormente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a solução adotada. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a simples frustração da execução. A complementação da fundamentação, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. A manutenção do redirecionamento da execução não decorre exclusivamente da adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Mesmo sob a ótica dos parâmetros definidos pelo Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, subsistem fundamentos autônomos aptos a sustentar a responsabilização dos acionistas e espólios incluídos no polo passivo. O acórdão embargado apreciou a estrutura societária das empresas integrantes do Grupo João Santos, a condição dos executados como acionistas e integrantes do núcleo controlador do conglomerado empresarial, bem como os elementos fáticos que justificaram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia não foi resolvida exclusivamente a partir da mera constatação de inadimplemento ou da simples existência de recuperação judicial, circunstâncias que, isoladamente consideradas, foram reputadas insuficientes pelo Tribunal Superior do Trabalho para fins de redirecionamento da execução. Assim, mesmo sob a ótica da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, permanece íntegra a conclusão alcançada por esta Turma quanto à manutenção dos agravantes no polo passivo da execução, inexistindo elementos aptos a justificar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Também não procede a alegação de contradição. A circunstância de o acórdão ter adotado entendimento compatível com a tese do Tribunal Superior do Trabalho quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica contradição interna pelo fato de não ter examinado expressamente, à época, a segunda tese posteriormente consolidada no mesmo precedente. Trata-se de questão superveniente que justifica a complementação da fundamentação, mas não evidencia incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo Colegiado. Quanto à alegação de omissão relativa ao estado da partilha e à aplicação do art. 796 do CPC, igualmente não se verifica vício apto a ensejar a modificação do julgado. O acórdão enfrentou a matéria ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva e reconhecer a possibilidade de responsabilização patrimonial decorrente da sucessão dos direitos societários, adotando entendimento incompatível com a pretensão deduzida pelos recorrentes. O fato de não ter sido acolhida a interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Também não se constata omissão relevante quanto ao IRDR nº 001262-55.2024.5.06.0000. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem todos os precedentes por elas invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. No caso concreto, o acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e adotou os fundamentos jurídicos reputados pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo omissão apta a justificar a reforma do julgado. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para integrar a fundamentação do acórdão, com esclarecimentos acerca da superveniência e da incidência do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que o acórdão se encontra em consonância com o Tema 26 do C. TST, razão pela qual o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 13e406a,beb3d13,56d6dcb; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id bb9cdad). Representação processual regular (Id e8e3453; 4820ada; 724433a). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Assim, o fato de as empresas executadas encontrarem-se em recuperação judicial não acarreta a suspensão da tramitação da execução, mormente porque há a possibilidade de atingimento dos bens dos seus acionistas/sócios, sendo competente esta Especializada para o prosseguimento dos atos executórios contra tais sujeitos. Destaco, por oportuno, que não procede o argumento de que o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 carece de força vinculante por não ter alcançado o quórum de dois terços em seu julgamento. A exigência prevista no artigo 702, inciso "f", da CLT aplica-se exclusivamente à elaboração ou alteração de súmulas, instituto diverso do IRDR, regulado pelos artigos 976 a 987 do CPC. O CPC não condiciona a força vinculante de um IRDR ao quórum qualificado, bastando a aprovação pelo Tribunal Pleno ou órgão especial. Conforme o artigo 985 do CPC, a tese fixada tem aplicação obrigatória nos casos idênticos. Assim, o IRDR em questão possui plena eficácia vinculante. No que tange à alegada obrigatoriedade de observância da decisão monocrática proferida na Reclamação nº 83.535/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), cabe ressaltar que as decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia subjetiva, ficando limitada aos litigantes do processo em que foi proferida, de modo que não possui efeito vinculante erga omnes automático para os demais órgãos do Poder Judiciário, salvo quando se trata de garantir a autoridade de Súmula Vinculante ou de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, situações que devem ser analisadas caso a caso. Desse modo, a decisão invocada pelo Espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha reflete o entendimento daquele Relator em um caso específico, não tendo o condão de revogar a legislação trabalhista vigente ou de anular a competência constitucional desta Justiça Especializada para executar créditos de natureza alimentar contra terceiros responsáveis (sócios), cuja responsabilidade é apurada mediante o devido processo legal do IDPJ. Portanto, não há como se declarar a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que de empresa em processo de recuperação judicial. (...) O acórdão embargado foi proferido com base no quadro normativo e jurisprudencial então vigente e adotou, como fundamento central da solução da controvérsia, as teses jurídicas firmadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09 deste Regional), que disciplinavam a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas de capital fechado em execução trabalhista. Posteriormente ao julgamento da controvérsia por esta Turma, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento do Tema 26 (IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003), fixando tese jurídica de observância obrigatória acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresas submetidas à recuperação judicial. Trata-se de precedente superveniente relevante, cuja apreciação expressa se revela necessária para adequação da fundamentação ao sistema de precedentes obrigatórios. Embora não se identifique vício originário no acórdão embargado, mostra-se cabível o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado e examinar a repercussão da tese posteriormente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a solução adotada. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a simples frustração da execução. A complementação da fundamentação, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. A manutenção do redirecionamento da execução não decorre exclusivamente da adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Mesmo sob a ótica dos parâmetros definidos pelo Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, subsistem fundamentos autônomos aptos a sustentar a responsabilização dos acionistas e espólios incluídos no polo passivo. O acórdão embargado apreciou a estrutura societária das empresas integrantes do Grupo João Santos, a condição dos executados como acionistas e integrantes do núcleo controlador do conglomerado empresarial, bem como os elementos fáticos que justificaram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia não foi resolvida exclusivamente a partir da mera constatação de inadimplemento ou da simples existência de recuperação judicial, circunstâncias que, isoladamente consideradas, foram reputadas insuficientes pelo Tribunal Superior do Trabalho para fins de redirecionamento da execução. Assim, mesmo sob a ótica da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, permanece íntegra a conclusão alcançada por esta Turma quanto à manutenção dos agravantes no polo passivo da execução, inexistindo elementos aptos a justificar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Também não procede a alegação de contradição. A circunstância de o acórdão ter adotado entendimento compatível com a tese do Tribunal Superior do Trabalho quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica contradição interna pelo fato de não ter examinado expressamente, à época, a segunda tese posteriormente consolidada no mesmo precedente. Trata-se de questão superveniente que justifica a complementação da fundamentação, mas não evidencia incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo Colegiado. Quanto à alegação de omissão relativa ao estado da partilha e à aplicação do art. 796 do CPC, igualmente não se verifica vício apto a ensejar a modificação do julgado. O acórdão enfrentou a matéria ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva e reconhecer a possibilidade de responsabilização patrimonial decorrente da sucessão dos direitos societários, adotando entendimento incompatível com a pretensão deduzida pelos recorrentes. O fato de não ter sido acolhida a interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Também não se constata omissão relevante quanto ao IRDR nº 001262-55.2024.5.06.0000. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem todos os precedentes por elas invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. No caso concreto, o acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e adotou os fundamentos jurídicos reputados pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo omissão apta a justificar a reforma do julgado. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para integrar a fundamentação do acórdão, com esclarecimentos acerca da superveniência e da incidência do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DOS ESPÓLIOS, DOS HERDEIROS E DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODERES DE GESTÃO: FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA A EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: O ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976, O IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 E AS CATEGORIAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO REDIRECIONAMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE NAS EMPRESAS DO GRUPO INDUSTRIAL JOÃO SANTOS DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO NO IRDR Nº 0001262-55.2024.5.06.0000: VIOLAÇÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 13e406a,beb3d13,56d6dcb; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 55af63a). Representação processual regular (Id aec4e01; fb34e80; 9cc7d45 ). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Assim, o fato de as empresas executadas encontrarem-se em recuperação judicial não acarreta a suspensão da tramitação da execução, mormente porque há a possibilidade de atingimento dos bens dos seus acionistas/sócios, sendo competente esta Especializada para o prosseguimento dos atos executórios contra tais sujeitos. Destaco, por oportuno, que não procede o argumento de que o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 carece de força vinculante por não ter alcançado o quórum de dois terços em seu julgamento. A exigência prevista no artigo 702, inciso "f", da CLT aplica-se exclusivamente à elaboração ou alteração de súmulas, instituto diverso do IRDR, regulado pelos artigos 976 a 987 do CPC. O CPC não condiciona a força vinculante de um IRDR ao quórum qualificado, bastando a aprovação pelo Tribunal Pleno ou órgão especial. Conforme o artigo 985 do CPC, a tese fixada tem aplicação obrigatória nos casos idênticos. Assim, o IRDR em questão possui plena eficácia vinculante. No que tange à alegada obrigatoriedade de observância da decisão monocrática proferida na Reclamação nº 83.535/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), cabe ressaltar que as decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia subjetiva, ficando limitada aos litigantes do processo em que foi proferida, de modo que não possui efeito vinculante erga omnes automático para os demais órgãos do Poder Judiciário, salvo quando se trata de garantir a autoridade de Súmula Vinculante ou de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, situações que devem ser analisadas caso a caso. Desse modo, a decisão invocada pelo Espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha reflete o entendimento daquele Relator em um caso específico, não tendo o condão de revogar a legislação trabalhista vigente ou de anular a competência constitucional desta Justiça Especializada para executar créditos de natureza alimentar contra terceiros responsáveis (sócios), cuja responsabilidade é apurada mediante o devido processo legal do IDPJ. Portanto, não há como se declarar a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que de empresa em processo de recuperação judicial. (...) O acórdão embargado foi proferido com base no quadro normativo e jurisprudencial então vigente e adotou, como fundamento central da solução da controvérsia, as teses jurídicas firmadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09 deste Regional), que disciplinavam a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas de capital fechado em execução trabalhista. Posteriormente ao julgamento da controvérsia por esta Turma, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento do Tema 26 (IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003), fixando tese jurídica de observância obrigatória acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresas submetidas à recuperação judicial. Trata-se de precedente superveniente relevante, cuja apreciação expressa se revela necessária para adequação da fundamentação ao sistema de precedentes obrigatórios. Embora não se identifique vício originário no acórdão embargado, mostra-se cabível o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado e examinar a repercussão da tese posteriormente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a solução adotada. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a simples frustração da execução. A complementação da fundamentação, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. A manutenção do redirecionamento da execução não decorre exclusivamente da adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Mesmo sob a ótica dos parâmetros definidos pelo Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, subsistem fundamentos autônomos aptos a sustentar a responsabilização dos acionistas e espólios incluídos no polo passivo. O acórdão embargado apreciou a estrutura societária das empresas integrantes do Grupo João Santos, a condição dos executados como acionistas e integrantes do núcleo controlador do conglomerado empresarial, bem como os elementos fáticos que justificaram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia não foi resolvida exclusivamente a partir da mera constatação de inadimplemento ou da simples existência de recuperação judicial, circunstâncias que, isoladamente consideradas, foram reputadas insuficientes pelo Tribunal Superior do Trabalho para fins de redirecionamento da execução. Assim, mesmo sob a ótica da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, permanece íntegra a conclusão alcançada por esta Turma quanto à manutenção dos agravantes no polo passivo da execução, inexistindo elementos aptos a justificar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Também não procede a alegação de contradição. A circunstância de o acórdão ter adotado entendimento compatível com a tese do Tribunal Superior do Trabalho quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica contradição interna pelo fato de não ter examinado expressamente, à época, a segunda tese posteriormente consolidada no mesmo precedente. Trata-se de questão superveniente que justifica a complementação da fundamentação, mas não evidencia incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo Colegiado. Quanto à alegação de omissão relativa ao estado da partilha e à aplicação do art. 796 do CPC, igualmente não se verifica vício apto a ensejar a modificação do julgado. O acórdão enfrentou a matéria ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva e reconhecer a possibilidade de responsabilização patrimonial decorrente da sucessão dos direitos societários, adotando entendimento incompatível com a pretensão deduzida pelos recorrentes. O fato de não ter sido acolhida a interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Também não se constata omissão relevante quanto ao IRDR nº 001262-55.2024.5.06.0000. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem todos os precedentes por elas invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. No caso concreto, o acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e adotou os fundamentos jurídicos reputados pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo omissão apta a justificar a reforma do julgado. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para integrar a fundamentação do acórdão, com esclarecimentos acerca da superveniência e da incidência do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DOS ESPÓLIOS, DOS HERDEIROS E DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODERES DE GESTÃO: FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA A EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: O ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976, O IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 E AS CATEGORIAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO REDIRECIONAMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE NAS EMPRESAS DO GRUPO INDUSTRIAL JOÃO SANTOS DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO NO IRDR Nº 0001262-55.2024.5.06.0000: VIOLAÇÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 13e406a,beb3d13,56d6dcb; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 90206c3). Representação processual regular (Id 3299452). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Assim, o fato de as empresas executadas encontrarem-se em recuperação judicial não acarreta a suspensão da tramitação da execução, mormente porque há a possibilidade de atingimento dos bens dos seus acionistas/sócios, sendo competente esta Especializada para o prosseguimento dos atos executórios contra tais sujeitos. Destaco, por oportuno, que não procede o argumento de que o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 carece de força vinculante por não ter alcançado o quórum de dois terços em seu julgamento. A exigência prevista no artigo 702, inciso "f", da CLT aplica-se exclusivamente à elaboração ou alteração de súmulas, instituto diverso do IRDR, regulado pelos artigos 976 a 987 do CPC. O CPC não condiciona a força vinculante de um IRDR ao quórum qualificado, bastando a aprovação pelo Tribunal Pleno ou órgão especial. Conforme o artigo 985 do CPC, a tese fixada tem aplicação obrigatória nos casos idênticos. Assim, o IRDR em questão possui plena eficácia vinculante. No que tange à alegada obrigatoriedade de observância da decisão monocrática proferida na Reclamação nº 83.535/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), cabe ressaltar que as decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia subjetiva, ficando limitada aos litigantes do processo em que foi proferida, de modo que não possui efeito vinculante erga omnes automático para os demais órgãos do Poder Judiciário, salvo quando se trata de garantir a autoridade de Súmula Vinculante ou de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, situações que devem ser analisadas caso a caso. Desse modo, a decisão invocada pelo Espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha reflete o entendimento daquele Relator em um caso específico, não tendo o condão de revogar a legislação trabalhista vigente ou de anular a competência constitucional desta Justiça Especializada para executar créditos de natureza alimentar contra terceiros responsáveis (sócios), cuja responsabilidade é apurada mediante o devido processo legal do IDPJ. Portanto, não há como se declarar a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que de empresa em processo de recuperação judicial. (...) O acórdão embargado foi proferido com base no quadro normativo e jurisprudencial então vigente e adotou, como fundamento central da solução da controvérsia, as teses jurídicas firmadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09 deste Regional), que disciplinavam a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas de capital fechado em execução trabalhista. Posteriormente ao julgamento da controvérsia por esta Turma, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento do Tema 26 (IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003), fixando tese jurídica de observância obrigatória acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresas submetidas à recuperação judicial. Trata-se de precedente superveniente relevante, cuja apreciação expressa se revela necessária para adequação da fundamentação ao sistema de precedentes obrigatórios. Embora não se identifique vício originário no acórdão embargado, mostra-se cabível o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado e examinar a repercussão da tese posteriormente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a solução adotada. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a simples frustração da execução. A complementação da fundamentação, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. A manutenção do redirecionamento da execução não decorre exclusivamente da adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Mesmo sob a ótica dos parâmetros definidos pelo Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, subsistem fundamentos autônomos aptos a sustentar a responsabilização dos acionistas e espólios incluídos no polo passivo. O acórdão embargado apreciou a estrutura societária das empresas integrantes do Grupo João Santos, a condição dos executados como acionistas e integrantes do núcleo controlador do conglomerado empresarial, bem como os elementos fáticos que justificaram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia não foi resolvida exclusivamente a partir da mera constatação de inadimplemento ou da simples existência de recuperação judicial, circunstâncias que, isoladamente consideradas, foram reputadas insuficientes pelo Tribunal Superior do Trabalho para fins de redirecionamento da execução. Assim, mesmo sob a ótica da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, permanece íntegra a conclusão alcançada por esta Turma quanto à manutenção dos agravantes no polo passivo da execução, inexistindo elementos aptos a justificar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Também não procede a alegação de contradição. A circunstância de o acórdão ter adotado entendimento compatível com a tese do Tribunal Superior do Trabalho quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica contradição interna pelo fato de não ter examinado expressamente, à época, a segunda tese posteriormente consolidada no mesmo precedente. Trata-se de questão superveniente que justifica a complementação da fundamentação, mas não evidencia incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo Colegiado. Quanto à alegação de omissão relativa ao estado da partilha e à aplicação do art. 796 do CPC, igualmente não se verifica vício apto a ensejar a modificação do julgado. O acórdão enfrentou a matéria ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva e reconhecer a possibilidade de responsabilização patrimonial decorrente da sucessão dos direitos societários, adotando entendimento incompatível com a pretensão deduzida pelos recorrentes. O fato de não ter sido acolhida a interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Também não se constata omissão relevante quanto ao IRDR nº 001262-55.2024.5.06.0000. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem todos os precedentes por elas invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. No caso concreto, o acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e adotou os fundamentos jurídicos reputados pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo omissão apta a justificar a reforma do julgado. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para integrar a fundamentação do acórdão, com esclarecimentos acerca da superveniência e da incidência do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DOS ESPÓLIOS, DOS HERDEIROS E DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODERES DE GESTÃO: FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA A EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: O ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976, O IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 E AS CATEGORIAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO REDIRECIONAMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE NAS EMPRESAS DO GRUPO INDUSTRIAL JOÃO SANTOS DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO NO IRDR Nº 0001262-55.2024.5.06.0000: VIOLAÇÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. imbaf RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS
- JOSE ALEXANDRE DA SILVA
- MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
- RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE AP 0001037-35.2017.5.06.0241 AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS (10) AGRAVADO: COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f0d537 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001037-35.2017.5.06.0241 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 2. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrente: Advogado(s): 3. JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 4. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 5. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 6. ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrente: Advogado(s): 7. MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrente: Advogado(s): 8. RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADRIANA LISBOA FEITOZA (PE17469) MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) VICTOR HENRIQUE GALVAO ALBUQUERQUE (PE41932) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): JOSE ALEXANDRE DA SILVA ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) HERCIJANE MARIA BANDEIRA DE MELO (PE09107) LUCIJANE FIGUEIREDO DE MELO (PE29262) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): JOSE NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO MARIANA VELHO LEAL (PE36765) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS CIRO DE OLIVEIRA VELOSO MAFRA (PE0021002-D) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id e43c72f; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 2b17c3a). Representação processual regular (Id b1ae3c0). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): Da ilegitimidade passiva –Da impossibilidade de habilitação de herdeiros ou substituição processual pelo espólio DA AUSÊNCIA DE PODER DE GESTÃO E DE CONFUSÃO PATRIMONIAL DE ANTÔNIO CARLOS LIMA DE NORONHA DA DISTINÇÃO ENTRE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO EM INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0001262-55.2024.5.06.0000 –VIOLAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA CONTRA A NOVAÇÃO DO CRÉDITO, EXTENSÃO DOS EFEITOS E EXECUÇÃO SOMENTE DE PARTE REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR Nº 001262-55.2024.5.06.0000 MATÉRIA NÃO ABRANGIDA POR COISA JULGADA DO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA –DESNECESSIDADE DE GARANTIA DA CONDENAÇÃO DO NÃO RESPEITO A ENTENDIMENTO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA DECISÃO CONTRA LEGEM–EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL –DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 8fd82e3; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 8d4b4a5). Representação processual regular (Id d58e929). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Assim, o fato de as empresas executadas encontrarem-se em recuperação judicial não acarreta a suspensão da tramitação da execução, mormente porque há a possibilidade de atingimento dos bens dos seus acionistas/sócios, sendo competente esta Especializada para o prosseguimento dos atos executórios contra tais sujeitos. Destaco, por oportuno, que não procede o argumento de que o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 carece de força vinculante por não ter alcançado o quórum de dois terços em seu julgamento. A exigência prevista no artigo 702, inciso "f", da CLT aplica-se exclusivamente à elaboração ou alteração de súmulas, instituto diverso do IRDR, regulado pelos artigos 976 a 987 do CPC. O CPC não condiciona a força vinculante de um IRDR ao quórum qualificado, bastando a aprovação pelo Tribunal Pleno ou órgão especial. Conforme o artigo 985 do CPC, a tese fixada tem aplicação obrigatória nos casos idênticos. Assim, o IRDR em questão possui plena eficácia vinculante. No que tange à alegada obrigatoriedade de observância da decisão monocrática proferida na Reclamação nº 83.535/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), cabe ressaltar que as decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia subjetiva, ficando limitada aos litigantes do processo em que foi proferida, de modo que não possui efeito vinculante erga omnes automático para os demais órgãos do Poder Judiciário, salvo quando se trata de garantir a autoridade de Súmula Vinculante ou de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, situações que devem ser analisadas caso a caso. Desse modo, a decisão invocada pelo Espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha reflete o entendimento daquele Relator em um caso específico, não tendo o condão de revogar a legislação trabalhista vigente ou de anular a competência constitucional desta Justiça Especializada para executar créditos de natureza alimentar contra terceiros responsáveis (sócios), cuja responsabilidade é apurada mediante o devido processo legal do IDPJ. Portanto, não há como se declarar a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que de empresa em processo de recuperação judicial. (...) O acórdão embargado foi proferido com base no quadro normativo e jurisprudencial então vigente e adotou, como fundamento central da solução da controvérsia, as teses jurídicas firmadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09 deste Regional), que disciplinavam a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas de capital fechado em execução trabalhista. Posteriormente ao julgamento da controvérsia por esta Turma, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento do Tema 26 (IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003), fixando tese jurídica de observância obrigatória acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresas submetidas à recuperação judicial. Trata-se de precedente superveniente relevante, cuja apreciação expressa se revela necessária para adequação da fundamentação ao sistema de precedentes obrigatórios. Embora não se identifique vício originário no acórdão embargado, mostra-se cabível o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado e examinar a repercussão da tese posteriormente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a solução adotada. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a simples frustração da execução. A complementação da fundamentação, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. A manutenção do redirecionamento da execução não decorre exclusivamente da adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Mesmo sob a ótica dos parâmetros definidos pelo Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, subsistem fundamentos autônomos aptos a sustentar a responsabilização dos acionistas e espólios incluídos no polo passivo. O acórdão embargado apreciou a estrutura societária das empresas integrantes do Grupo João Santos, a condição dos executados como acionistas e integrantes do núcleo controlador do conglomerado empresarial, bem como os elementos fáticos que justificaram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia não foi resolvida exclusivamente a partir da mera constatação de inadimplemento ou da simples existência de recuperação judicial, circunstâncias que, isoladamente consideradas, foram reputadas insuficientes pelo Tribunal Superior do Trabalho para fins de redirecionamento da execução. Assim, mesmo sob a ótica da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, permanece íntegra a conclusão alcançada por esta Turma quanto à manutenção dos agravantes no polo passivo da execução, inexistindo elementos aptos a justificar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Também não procede a alegação de contradição. A circunstância de o acórdão ter adotado entendimento compatível com a tese do Tribunal Superior do Trabalho quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica contradição interna pelo fato de não ter examinado expressamente, à época, a segunda tese posteriormente consolidada no mesmo precedente. Trata-se de questão superveniente que justifica a complementação da fundamentação, mas não evidencia incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo Colegiado. Quanto à alegação de omissão relativa ao estado da partilha e à aplicação do art. 796 do CPC, igualmente não se verifica vício apto a ensejar a modificação do julgado. O acórdão enfrentou a matéria ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva e reconhecer a possibilidade de responsabilização patrimonial decorrente da sucessão dos direitos societários, adotando entendimento incompatível com a pretensão deduzida pelos recorrentes. O fato de não ter sido acolhida a interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Também não se constata omissão relevante quanto ao IRDR nº 001262-55.2024.5.06.0000. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem todos os precedentes por elas invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. No caso concreto, o acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e adotou os fundamentos jurídicos reputados pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo omissão apta a justificar a reforma do julgado. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para integrar a fundamentação do acórdão, com esclarecimentos acerca da superveniência e da incidência do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que o acórdão se encontra em consonância com o Tema 26 do C. TST, razão pela qual o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 13e406a,beb3d13,56d6dcb; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id bb9cdad). Representação processual regular (Id e8e3453; 4820ada; 724433a). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Assim, o fato de as empresas executadas encontrarem-se em recuperação judicial não acarreta a suspensão da tramitação da execução, mormente porque há a possibilidade de atingimento dos bens dos seus acionistas/sócios, sendo competente esta Especializada para o prosseguimento dos atos executórios contra tais sujeitos. Destaco, por oportuno, que não procede o argumento de que o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 carece de força vinculante por não ter alcançado o quórum de dois terços em seu julgamento. A exigência prevista no artigo 702, inciso "f", da CLT aplica-se exclusivamente à elaboração ou alteração de súmulas, instituto diverso do IRDR, regulado pelos artigos 976 a 987 do CPC. O CPC não condiciona a força vinculante de um IRDR ao quórum qualificado, bastando a aprovação pelo Tribunal Pleno ou órgão especial. Conforme o artigo 985 do CPC, a tese fixada tem aplicação obrigatória nos casos idênticos. Assim, o IRDR em questão possui plena eficácia vinculante. No que tange à alegada obrigatoriedade de observância da decisão monocrática proferida na Reclamação nº 83.535/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), cabe ressaltar que as decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia subjetiva, ficando limitada aos litigantes do processo em que foi proferida, de modo que não possui efeito vinculante erga omnes automático para os demais órgãos do Poder Judiciário, salvo quando se trata de garantir a autoridade de Súmula Vinculante ou de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, situações que devem ser analisadas caso a caso. Desse modo, a decisão invocada pelo Espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha reflete o entendimento daquele Relator em um caso específico, não tendo o condão de revogar a legislação trabalhista vigente ou de anular a competência constitucional desta Justiça Especializada para executar créditos de natureza alimentar contra terceiros responsáveis (sócios), cuja responsabilidade é apurada mediante o devido processo legal do IDPJ. Portanto, não há como se declarar a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que de empresa em processo de recuperação judicial. (...) O acórdão embargado foi proferido com base no quadro normativo e jurisprudencial então vigente e adotou, como fundamento central da solução da controvérsia, as teses jurídicas firmadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09 deste Regional), que disciplinavam a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas de capital fechado em execução trabalhista. Posteriormente ao julgamento da controvérsia por esta Turma, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento do Tema 26 (IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003), fixando tese jurídica de observância obrigatória acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresas submetidas à recuperação judicial. Trata-se de precedente superveniente relevante, cuja apreciação expressa se revela necessária para adequação da fundamentação ao sistema de precedentes obrigatórios. Embora não se identifique vício originário no acórdão embargado, mostra-se cabível o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado e examinar a repercussão da tese posteriormente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a solução adotada. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a simples frustração da execução. A complementação da fundamentação, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. A manutenção do redirecionamento da execução não decorre exclusivamente da adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Mesmo sob a ótica dos parâmetros definidos pelo Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, subsistem fundamentos autônomos aptos a sustentar a responsabilização dos acionistas e espólios incluídos no polo passivo. O acórdão embargado apreciou a estrutura societária das empresas integrantes do Grupo João Santos, a condição dos executados como acionistas e integrantes do núcleo controlador do conglomerado empresarial, bem como os elementos fáticos que justificaram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia não foi resolvida exclusivamente a partir da mera constatação de inadimplemento ou da simples existência de recuperação judicial, circunstâncias que, isoladamente consideradas, foram reputadas insuficientes pelo Tribunal Superior do Trabalho para fins de redirecionamento da execução. Assim, mesmo sob a ótica da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, permanece íntegra a conclusão alcançada por esta Turma quanto à manutenção dos agravantes no polo passivo da execução, inexistindo elementos aptos a justificar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Também não procede a alegação de contradição. A circunstância de o acórdão ter adotado entendimento compatível com a tese do Tribunal Superior do Trabalho quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica contradição interna pelo fato de não ter examinado expressamente, à época, a segunda tese posteriormente consolidada no mesmo precedente. Trata-se de questão superveniente que justifica a complementação da fundamentação, mas não evidencia incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo Colegiado. Quanto à alegação de omissão relativa ao estado da partilha e à aplicação do art. 796 do CPC, igualmente não se verifica vício apto a ensejar a modificação do julgado. O acórdão enfrentou a matéria ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva e reconhecer a possibilidade de responsabilização patrimonial decorrente da sucessão dos direitos societários, adotando entendimento incompatível com a pretensão deduzida pelos recorrentes. O fato de não ter sido acolhida a interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Também não se constata omissão relevante quanto ao IRDR nº 001262-55.2024.5.06.0000. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem todos os precedentes por elas invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. No caso concreto, o acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e adotou os fundamentos jurídicos reputados pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo omissão apta a justificar a reforma do julgado. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para integrar a fundamentação do acórdão, com esclarecimentos acerca da superveniência e da incidência do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DOS ESPÓLIOS, DOS HERDEIROS E DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODERES DE GESTÃO: FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA A EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: O ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976, O IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 E AS CATEGORIAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO REDIRECIONAMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE NAS EMPRESAS DO GRUPO INDUSTRIAL JOÃO SANTOS DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO NO IRDR Nº 0001262-55.2024.5.06.0000: VIOLAÇÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 13e406a,beb3d13,56d6dcb; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 55af63a). Representação processual regular (Id aec4e01; fb34e80; 9cc7d45 ). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Assim, o fato de as empresas executadas encontrarem-se em recuperação judicial não acarreta a suspensão da tramitação da execução, mormente porque há a possibilidade de atingimento dos bens dos seus acionistas/sócios, sendo competente esta Especializada para o prosseguimento dos atos executórios contra tais sujeitos. Destaco, por oportuno, que não procede o argumento de que o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 carece de força vinculante por não ter alcançado o quórum de dois terços em seu julgamento. A exigência prevista no artigo 702, inciso "f", da CLT aplica-se exclusivamente à elaboração ou alteração de súmulas, instituto diverso do IRDR, regulado pelos artigos 976 a 987 do CPC. O CPC não condiciona a força vinculante de um IRDR ao quórum qualificado, bastando a aprovação pelo Tribunal Pleno ou órgão especial. Conforme o artigo 985 do CPC, a tese fixada tem aplicação obrigatória nos casos idênticos. Assim, o IRDR em questão possui plena eficácia vinculante. No que tange à alegada obrigatoriedade de observância da decisão monocrática proferida na Reclamação nº 83.535/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), cabe ressaltar que as decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia subjetiva, ficando limitada aos litigantes do processo em que foi proferida, de modo que não possui efeito vinculante erga omnes automático para os demais órgãos do Poder Judiciário, salvo quando se trata de garantir a autoridade de Súmula Vinculante ou de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, situações que devem ser analisadas caso a caso. Desse modo, a decisão invocada pelo Espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha reflete o entendimento daquele Relator em um caso específico, não tendo o condão de revogar a legislação trabalhista vigente ou de anular a competência constitucional desta Justiça Especializada para executar créditos de natureza alimentar contra terceiros responsáveis (sócios), cuja responsabilidade é apurada mediante o devido processo legal do IDPJ. Portanto, não há como se declarar a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que de empresa em processo de recuperação judicial. (...) O acórdão embargado foi proferido com base no quadro normativo e jurisprudencial então vigente e adotou, como fundamento central da solução da controvérsia, as teses jurídicas firmadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09 deste Regional), que disciplinavam a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas de capital fechado em execução trabalhista. Posteriormente ao julgamento da controvérsia por esta Turma, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento do Tema 26 (IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003), fixando tese jurídica de observância obrigatória acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresas submetidas à recuperação judicial. Trata-se de precedente superveniente relevante, cuja apreciação expressa se revela necessária para adequação da fundamentação ao sistema de precedentes obrigatórios. Embora não se identifique vício originário no acórdão embargado, mostra-se cabível o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado e examinar a repercussão da tese posteriormente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a solução adotada. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a simples frustração da execução. A complementação da fundamentação, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. A manutenção do redirecionamento da execução não decorre exclusivamente da adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Mesmo sob a ótica dos parâmetros definidos pelo Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, subsistem fundamentos autônomos aptos a sustentar a responsabilização dos acionistas e espólios incluídos no polo passivo. O acórdão embargado apreciou a estrutura societária das empresas integrantes do Grupo João Santos, a condição dos executados como acionistas e integrantes do núcleo controlador do conglomerado empresarial, bem como os elementos fáticos que justificaram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia não foi resolvida exclusivamente a partir da mera constatação de inadimplemento ou da simples existência de recuperação judicial, circunstâncias que, isoladamente consideradas, foram reputadas insuficientes pelo Tribunal Superior do Trabalho para fins de redirecionamento da execução. Assim, mesmo sob a ótica da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, permanece íntegra a conclusão alcançada por esta Turma quanto à manutenção dos agravantes no polo passivo da execução, inexistindo elementos aptos a justificar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Também não procede a alegação de contradição. A circunstância de o acórdão ter adotado entendimento compatível com a tese do Tribunal Superior do Trabalho quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica contradição interna pelo fato de não ter examinado expressamente, à época, a segunda tese posteriormente consolidada no mesmo precedente. Trata-se de questão superveniente que justifica a complementação da fundamentação, mas não evidencia incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo Colegiado. Quanto à alegação de omissão relativa ao estado da partilha e à aplicação do art. 796 do CPC, igualmente não se verifica vício apto a ensejar a modificação do julgado. O acórdão enfrentou a matéria ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva e reconhecer a possibilidade de responsabilização patrimonial decorrente da sucessão dos direitos societários, adotando entendimento incompatível com a pretensão deduzida pelos recorrentes. O fato de não ter sido acolhida a interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Também não se constata omissão relevante quanto ao IRDR nº 001262-55.2024.5.06.0000. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem todos os precedentes por elas invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. No caso concreto, o acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e adotou os fundamentos jurídicos reputados pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo omissão apta a justificar a reforma do julgado. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para integrar a fundamentação do acórdão, com esclarecimentos acerca da superveniência e da incidência do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DOS ESPÓLIOS, DOS HERDEIROS E DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODERES DE GESTÃO: FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA A EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: O ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976, O IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 E AS CATEGORIAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO REDIRECIONAMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE NAS EMPRESAS DO GRUPO INDUSTRIAL JOÃO SANTOS DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO NO IRDR Nº 0001262-55.2024.5.06.0000: VIOLAÇÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 13e406a,beb3d13,56d6dcb; recurso apresentado em 26/08/2026 - Id 90206c3). Representação processual regular (Id 3299452). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Assim, o fato de as empresas executadas encontrarem-se em recuperação judicial não acarreta a suspensão da tramitação da execução, mormente porque há a possibilidade de atingimento dos bens dos seus acionistas/sócios, sendo competente esta Especializada para o prosseguimento dos atos executórios contra tais sujeitos. Destaco, por oportuno, que não procede o argumento de que o IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 carece de força vinculante por não ter alcançado o quórum de dois terços em seu julgamento. A exigência prevista no artigo 702, inciso "f", da CLT aplica-se exclusivamente à elaboração ou alteração de súmulas, instituto diverso do IRDR, regulado pelos artigos 976 a 987 do CPC. O CPC não condiciona a força vinculante de um IRDR ao quórum qualificado, bastando a aprovação pelo Tribunal Pleno ou órgão especial. Conforme o artigo 985 do CPC, a tese fixada tem aplicação obrigatória nos casos idênticos. Assim, o IRDR em questão possui plena eficácia vinculante. No que tange à alegada obrigatoriedade de observância da decisão monocrática proferida na Reclamação nº 83.535/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), cabe ressaltar que as decisões proferidas em sede de Reclamação Constitucional possuem eficácia subjetiva, ficando limitada aos litigantes do processo em que foi proferida, de modo que não possui efeito vinculante erga omnes automático para os demais órgãos do Poder Judiciário, salvo quando se trata de garantir a autoridade de Súmula Vinculante ou de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, situações que devem ser analisadas caso a caso. Desse modo, a decisão invocada pelo Espólio de Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha reflete o entendimento daquele Relator em um caso específico, não tendo o condão de revogar a legislação trabalhista vigente ou de anular a competência constitucional desta Justiça Especializada para executar créditos de natureza alimentar contra terceiros responsáveis (sócios), cuja responsabilidade é apurada mediante o devido processo legal do IDPJ. Portanto, não há como se declarar a incompetência desta Justiça Especializada para processar e julgar o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ainda que de empresa em processo de recuperação judicial. (...) O acórdão embargado foi proferido com base no quadro normativo e jurisprudencial então vigente e adotou, como fundamento central da solução da controvérsia, as teses jurídicas firmadas no IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 09 deste Regional), que disciplinavam a matéria relativa à desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas de capital fechado em execução trabalhista. Posteriormente ao julgamento da controvérsia por esta Turma, o Tribunal Superior do Trabalho concluiu o julgamento do Tema 26 (IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003), fixando tese jurídica de observância obrigatória acerca da desconsideração da personalidade jurídica de empresas submetidas à recuperação judicial. Trata-se de precedente superveniente relevante, cuja apreciação expressa se revela necessária para adequação da fundamentação ao sistema de precedentes obrigatórios. Embora não se identifique vício originário no acórdão embargado, mostra-se cabível o acolhimento parcial dos embargos declaratórios para complementar a fundamentação do julgado e examinar a repercussão da tese posteriormente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sobre a solução adotada. O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa submetida à recuperação judicial exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação, a insuficiência patrimonial ou a simples frustração da execução. A complementação da fundamentação, contudo, não conduz à modificação do resultado do julgamento. A manutenção do redirecionamento da execução não decorre exclusivamente da adoção da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Mesmo sob a ótica dos parâmetros definidos pelo Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, subsistem fundamentos autônomos aptos a sustentar a responsabilização dos acionistas e espólios incluídos no polo passivo. O acórdão embargado apreciou a estrutura societária das empresas integrantes do Grupo João Santos, a condição dos executados como acionistas e integrantes do núcleo controlador do conglomerado empresarial, bem como os elementos fáticos que justificaram a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia não foi resolvida exclusivamente a partir da mera constatação de inadimplemento ou da simples existência de recuperação judicial, circunstâncias que, isoladamente consideradas, foram reputadas insuficientes pelo Tribunal Superior do Trabalho para fins de redirecionamento da execução. Assim, mesmo sob a ótica da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, permanece íntegra a conclusão alcançada por esta Turma quanto à manutenção dos agravantes no polo passivo da execução, inexistindo elementos aptos a justificar a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Também não procede a alegação de contradição. A circunstância de o acórdão ter adotado entendimento compatível com a tese do Tribunal Superior do Trabalho quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica contradição interna pelo fato de não ter examinado expressamente, à época, a segunda tese posteriormente consolidada no mesmo precedente. Trata-se de questão superveniente que justifica a complementação da fundamentação, mas não evidencia incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada pelo Colegiado. Quanto à alegação de omissão relativa ao estado da partilha e à aplicação do art. 796 do CPC, igualmente não se verifica vício apto a ensejar a modificação do julgado. O acórdão enfrentou a matéria ao rejeitar a tese de ilegitimidade passiva e reconhecer a possibilidade de responsabilização patrimonial decorrente da sucessão dos direitos societários, adotando entendimento incompatível com a pretensão deduzida pelos recorrentes. O fato de não ter sido acolhida a interpretação jurídica defendida pela parte não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Também não se constata omissão relevante quanto ao IRDR nº 001262-55.2024.5.06.0000. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes nem todos os precedentes por elas invocados, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. No caso concreto, o acórdão examinou as questões necessárias à solução da controvérsia e adotou os fundamentos jurídicos reputados pertinentes ao deslinde da causa, inexistindo omissão apta a justificar a reforma do julgado. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para integrar a fundamentação do acórdão, com esclarecimentos acerca da superveniência e da incidência do Tema 26 do Tribunal Superior do Trabalho, sem atribuição de efeito modificativo ao julgado, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): DOS ESPÓLIOS, DOS HERDEIROS E DOS SÓCIOS MINORITÁRIOS SEM PODERES DE GESTÃO: FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS PARA A EXCLUSÃO DA LIMITAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE ÀS QUOTAS E PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA DA RESPONSABILIDADE NAS SOCIEDADES ANÔNIMAS: O ART. 158 DA LEI Nº 6.404/1976, O IRDR Nº 0001046-94.2024.5.06.0000 E AS CATEGORIAS EXPRESSAS DE EXCLUSÃO DO REDIRECIONAMENTO DO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS: AUSÊNCIA TOTAL DE PROVA DE ABUSO, DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTÓRIOS E DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUFICIENTE NAS EMPRESAS DO GRUPO INDUSTRIAL JOÃO SANTOS DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO NO IRDR Nº 0001262-55.2024.5.06.0000: VIOLAÇÃO DA NOVAÇÃO DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. imbaf RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- JOAO PEREIRA DOS SANTOS
- ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA
- JOSE NIVALDO BRAYNER DE ARAUJO
- MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS
- PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ZEZINHO PEREIRA DOS SANTOS
- JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
- ALEXANDRA PEREIRA DOS SANTOS
- ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
- MARIA HELENA DOS SANTOS BANDEIRA DE MELO
- GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO
- RODRIGO JOAO PEREIRA DOS SANTOS