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0001037-25.2026.5.06.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0001037-25.2026.5.06.0013 REQUERENTES: ERNANDO AGUIAR DE LIMA REQUERENTES: SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5284445 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Antes da apreciação do acordo extrajudicial, sob pena de extinção terminativa do procedimento, deverão os requerentes, no prazo de 5 dias úteis, juntar e anuir quanto ao seguinte: 1- Juntar a CTPS digital obreira, com o registro do contrato de trabalho e a devida baixa, observada a projeção do aviso prévio indenizado; 2- O trabalhador deverá juntar comprovante de residência; 3- O obreiro deve declarar, sob as penas da lei, se é ou não devedor de pensão alimentícia; 4- Juntar o TRCT mencionado na inicial; 5- Juntar os comprovantes de pagamento das parcelas já vencidas; 6- Juntar o extrato analítico atualizado e completo da conta vinculada do trabalhador; 7- Servindo o procedimento para o pagamento de verbas rescisórias incontroversas decorrentes da dispensa sem justa causa e do FGTS mais a multa de 40%, não é razoável a quitação do contrato, mas apenas das verbas discriminadas. É dizer, portanto, que o pagamento rescisório incontroverso pelo ex-empregador não pode ser condicionado à anuência do empregado à quitação genérica de verbas trabalhistas do período contratual, as quais sequer foram discriminadas e, pois, não possuem qualquer expressão do valor econômico, o que, em tese, pode configurar em grave desproporcionalidade e vício de lesão previsto no art. 157/CC. 8- O art. 855-C da CLT impede a renúncia ao valor da multa do art. 477 da CLT neste tipo de procedimento. 9- INSS, eventual IR e custas ficarão a cargo da ex-empregadora e deverão ser quitados no prazo legal. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME

  2. Intimação

    TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0001037-25.2026.5.06.0013 REQUERENTES: ERNANDO AGUIAR DE LIMA REQUERENTES: SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5284445 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Antes da apreciação do acordo extrajudicial, sob pena de extinção terminativa do procedimento, deverão os requerentes, no prazo de 5 dias úteis, juntar e anuir quanto ao seguinte: 1- Juntar a CTPS digital obreira, com o registro do contrato de trabalho e a devida baixa, observada a projeção do aviso prévio indenizado; 2- O trabalhador deverá juntar comprovante de residência; 3- O obreiro deve declarar, sob as penas da lei, se é ou não devedor de pensão alimentícia; 4- Juntar o TRCT mencionado na inicial; 5- Juntar os comprovantes de pagamento das parcelas já vencidas; 6- Juntar o extrato analítico atualizado e completo da conta vinculada do trabalhador; 7- Servindo o procedimento para o pagamento de verbas rescisórias incontroversas decorrentes da dispensa sem justa causa e do FGTS mais a multa de 40%, não é razoável a quitação do contrato, mas apenas das verbas discriminadas. É dizer, portanto, que o pagamento rescisório incontroverso pelo ex-empregador não pode ser condicionado à anuência do empregado à quitação genérica de verbas trabalhistas do período contratual, as quais sequer foram discriminadas e, pois, não possuem qualquer expressão do valor econômico, o que, em tese, pode configurar em grave desproporcionalidade e vício de lesão previsto no art. 157/CC. 8- O art. 855-C da CLT impede a renúncia ao valor da multa do art. 477 da CLT neste tipo de procedimento. 9- INSS, eventual IR e custas ficarão a cargo da ex-empregadora e deverão ser quitados no prazo legal. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. JOSE ADELMY DA SILVA ACIOLI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERNANDO AGUIAR DE LIMA

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