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0001036-98.2026.4.05.8404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001036-98.2026.4.05.8404 AUTOR: RAIMUNDO NONATO SAMPAIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JANDUI DA CUNHA LIMA NETO - RN18648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de ação previdenciária promovida por RAIMUNDO NONATO SAMPAIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo, pois, à fundamentação. II - Fundamentação Conforme se afere do art. 60 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício, faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, exigindo, portanto, para o deferimento, a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (Lei nº 8.213/81, art. 42). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade, pelo menos a princípio, de reabilitação. Na forma da EC 103/2019, os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez passaram a ser denominados, respectivamente, de auxílio por incapacidade temporária e permanente, sem maiores alterações na sua disciplina legal. Neste contexto, cabe verificar se o(a) autor(a) preenche os requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). Passemos, agora, à análise das questões pertinentes à resolução da presente lide. No que concerne ao requisito incapacidade, verifico que o demandante fora submetido à perícia médica judicial (id. nº. 156189709), tendo sido constatado que é portador de Espondilose/discopatia na coluna lombar e se encontra incapacidade total e temporariamente a contar de 11/12/2025 e previsão de reavaliação em 11/06/2026. Não há elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, que se apresenta coerente com o quadro clínico e com as exigências físicas inerentes à atividade rural desempenhada pelo demandante. A controvérsia remanescente reside na comprovação da qualidade de segurado especial do demandante. No tocante à comprovação do labor rural, verifica-se que o autor juntou aos autos conjunto documental composto por autodeclaração de segurado especial, abrangendo o período de 05/06/2024 a 09/12/2025, Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, contemporâneo ao período de carência, termo de responsabilidade do proprietário com trabalhador rural, firmado em 24/07/2024, contrato de parceria rural destinado à exploração agrícola de área situada no Sítio Caldeirão, além de documentos relativos ao imóvel rural, como declarações de ITR e inscrição no CAR. A prova documental foi, ainda, substancialmente reforçada pela perícia social realizada in loco (ID. 171712599). Durante a inspeção, foram encontrados elementos concretos compatíveis com o labor campesino, entre eles instrumentos agrícolas, produção rural, sementes e criação de animais. Foram igualmente colhidas informações de moradores da comunidade, os quais confirmaram o exercício da agricultura pelo demandante há vários anos e a existência de roçado nas proximidades de sua residência. A perita social concluiu expressamente que os elementos constatados durante a inspeção eram suficientes para reconhecer que o demandante mantinha sua subsistência por meio da agricultura, caracterizando-se sua condição de segurado especial. Desse modo, a prova dos autos não se resume à autodeclaração ou a elementos exclusivamente testemunhais. Há documentação contemporânea corroborada por inspeção técnica realizada no próprio ambiente em que o autor reside e desenvolve a atividade agrícola. Quanto ao marco inicial dos atrasados, verifica-se que deve a DIB ser fixada a contar a partir da DER em 11/12/2025. Por fim, quanto à fixação do marco final para o gozo de benefício previdenciário, passo a adotar a tese fixada pela TNU no PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, in verbis: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." (Grifo nosso) Destarte, in casu, considerando que o perito judicial estabeleceu que a incapacidade perdurará até 11/06/2026; considerando-se, ainda, o lapso temporal da perícia até a prolação deste ato processual, deve-se garantir a parte autora o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para apresentar requerimento administrativo de prorrogação, consoante a tese firmada no Tema nº. 246, da TNU, devendo, portanto, a DCB ser fixada em 30 dias, contados da data da implantação/restabelecimento do seu benefício, de modo a permitir eventual requerimento administrativo de prorrogação pela parte, o qual deverá ser submetido à perícia médica administrativa. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para condenar o INSS na obrigação de: a) conceder, em favor da parte autora, o benefício de auxílio-doença (NB 727.118.059-2), com DIP em 01/09/2026,devendo o benefício ora concedido ser mantido até 30 dias (DCB), contados da data da efetiva implantação do seu benefício, cabendo ao autor, em caso de persistência da incapacidade, requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação, nos termos da norma aplicável; b) pagar as parcelas vencidas a contar do requerimento (DER 11/12/2025) até a DIP, com incidência de juros de mora e correção monetária nos termos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 267/2013). Considerando a verossimilhança traduzida na fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar da prestação em comento, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar ao INSS que, no prazo de 20 (vinte) dias, cumpra a obrigação de fazer acima determinada. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e Registro pelo Sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros - RN, data da validação. Juiz(a) Federal Validado eletronicamente

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