Publicações do processo

0001036-93.2024.5.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA ROT 0001036-93.2024.5.07.0009 RECORRENTE: ALEXANDRE RANGEL VIANA RECORRIDO: FBJ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 003ec9f proferida nos autos. ROT 0001036-93.2024.5.07.0009 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRE RANGEL VIANA ALMIR RICARDO SILVA (CE22744) Recorrido: Advogado(s): FBJ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA DENYSON SALES DO NASCIMENTO RIOS (CE19995) FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL (CE18476) JONAS VICTOR FERREIRA DA CUNHA (CE47211) RECURSO DE: ALEXANDRE RANGEL VIANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 734a49b; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 3b4f511). Representação processual regular (Id f31d6f1). Preparo dispensado (Id 6035c5d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. violação da(o): artigos 477, §6º; 487, §1º; 818, I, II e §1º; e 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 373, I e II do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese que o acórdão regional violou a literalidade do art. 477, §6º da CLT ao considerar como marco inicial para o pagamento das verbas rescisórias a data da formalização da justa causa (10/07/2024), e não a data do bloqueio de acessos (27/06/2024) ou da comunicação da dispensa imotivada (01/07/2024), permitindo que o empregador manipule o prazo legal através de sindicância interna unilateral. Sustenta, ainda, que a interpretação dada à Súmula nº 428, II, do TST foi restritiva ao exigir escala formal de plantão, ignorando que o regime de sobreaviso pode se configurar pelo uso reiterado de meios telemáticos sob controle patronal. Por fim, insurge-se contra a distribuição do ônus da prova quanto às comissões e saldo salarial, além da autonomia das parcelas contratuais. A parte recorrente requer: O conhecimento e provimento do recurso para: a) condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT; b) reconhecer o regime de sobreaviso com o pagamento das horas correspondentes e reflexos; c) sucessivamente, a reforma quanto ao ônus da prova das comissões e saldo salarial, com a procedência dos pedidos e inversão dos honorários sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer do recurso ordinário. MÉRITO EIXO DECISÓRIO E DA MODALIDADE RESCISÓRIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. Insurge-se o reclamante contra o eixo decisório adotado pela r. sentença, ao argumento de que o Juízo de origem teria extrapolado os limites da lide ao julgar a validade da justa causa. Sustenta que, por não ter formulado pedido expresso de reversão da modalidade rescisória, limitando-se a narrar a dinâmica do desligamento para fins de contextualização fática, os pleitos financeiros remanescentes deveriam ter sido analisados sob ótica puramente contratual e autônoma. Sem razão o recorrente. Ab initio, cumpre esclarecer que a modalidade da ruptura contratual constitui questão prejudicial lógica e jurídica indispensável à apreciação das parcelas pretendidas na exordial. Ora, o direito ao recebimento do saldo salarial em seu valor exato, a pretensão de retificação da data de baixa na CTPS e, sobretudo, a incidência das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, orbitam necessariamente em torno do motivo e da cronologia da extinção do vínculo. Admitir a análise isolada das verbas postuladas, sem o prévio enfrentamento da natureza da falta imputada ao empregado, importaria em manifesto desvirtuamento do sistema de nulidades e efeitos rescisórios previsto no Texto Consolidado. No caso vertente, a instrução processual revelou a prática de ato de improbidade e mau procedimento, consistentes no desvio de operações comerciais em proveito de empresa de titularidade da esposa do reclamante (Id. 349d905), conduta que fulmina a fidúcia necessária à manutenção do liame empregatício. Tais fatos foram descobertos pela reclamada no curso do aviso prévio, o que autoriza a conversão da modalidade de dispensa, conforme inteligência da Súmula nº 73 do C. TST, in verbis: "A ocorrência de falta grave no curso do aviso prévio tira ao empregado o direito às verbas rescisórias próprias da dispensa injusta." Portanto, agiu com acerto o magistrado sentenciante ao fixar a validade da justa causa como premissa necessária para a análise dos pedidos. A subsistência da penalidade máxima, devidamente comprovada por meio de sindicância interna e prova oral, obsta o reconhecimento de diferenças rescisórias típicas da dispensa imotivada e redefine o marco temporal para fins de quitação e anotação documental. Assim, correta a sentença ao reconhecer que a controvérsia central do mérito reside na legalidade da penalidade aplicada, não havendo que se falar em julgamento fora dos limites da lide ou em autonomia dos pedidos financeiros que decorrem diretamente da ruptura contratual. Nada a reformar. COMISSÕES REFERENTES AO MÊS DE JUNHO DE 2024. Pugna o recorrente pela reforma da sentença quanto ao pedido de pagamento de comissões relativas ao mês de junho de 2024. Argumenta, em síntese, que a reclamada detém a exclusividade dos registros de vendas e que o bloqueio de seu acesso aos sistemas internos, logo após o desligamento, impossibilitou a demonstração do crédito. Sustenta que o ônus da prova deveria recair sobre a empregadora, por força do princípio da aptidão da prova. Sem razão. Tratando-se de pedido de pagamento de comissões, o ônus da prova incumbe originariamente ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). Nada obstante, a jurisprudência pátria tem mitigado tal rigor quando a documentação necessária à apuração das vendas encontra-se sob a guarda exclusiva do empregador. Todavia, no caso sub examine, a análise do conjunto probatório revela elemento que se sobrepõe à distribuição do ônus da prova: a confissão real do próprio reclamante. Ao prestar depoimento pessoal (Id. c59a293), o autor descreveu de forma detalhada a sistemática de apuração das comissões, afirmando que recebia relatórios mensais para conferência e que o pagamento somente era processado após a sua expressa validação ("ok"). Declarou, ainda, que durante todo o pacto laboral jamais contestou os valores apurados, limitando-se a solicitar esclarecimentos pontuais sobre descontos. Referida declaração reveste-se de especial relevância, pois demonstra que o recorrente possuía pleno controle e ciência da metodologia remuneratória da empresa. A tentativa recursal de sustentar a invisibilidade dos dados após a rescisão não socorre o autor, uma vez que a sua anuência histórica com os relatórios mensais faz presumir a correção da última apuração, cabendo-lhe apontar, ao menos por amostragem ou indício documental (e-mails, propostas ou orçamentos), quais vendas teriam sido omitidas no mês da ruptura. Ademais, a manutenção da justa causa por improbidade - consistente no desvio de operações comerciais para empresa concorrente de titularidade de sua esposa - retira a verossimilhança da alegação de que haveria um saldo vultoso de comissões pendentes em favor da reclamada. Como bem pontuado pelo v. Juízo a quo, "é pouco provável que houvesse vendas faturadas em nome da empresa no período imediatamente anterior à sua saída", quando o autor já se dedicava a desviar a clientela patronal. Quanto à prova testemunhal, o depoimento da Sra. Sandra Azeredo limitou-se a confirmar o procedimento geral da empresa, não trazendo qualquer informação concreta sobre vendas específicas realizadas pelo recorrente no mês de junho de 2024 que pudessem amparar a pretensão. Portanto, diante da confissão real quanto ao sistema de validação e da ausência de prova de vendas inadimplidas, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. Nada a reformar. REGIME DE SOBREAVISO. SÚMULA Nº 428 DO TST. Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença para que lhe seja deferido o pagamento de horas de sobreaviso. Argumenta que permanecia à disposição da reclamada por meio de telefone celular e computador fora do horário de expediente para atender clientes e resolver pendências comerciais, o que caracterizaria o regime de prontidão. Razão não lhe assiste. A matéria encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência trabalhista por meio da Súmula nº 428 do C. TST, que em seu item I estabelece que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. Para a configuração de tal regime, exige-se que o trabalhador permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço com restrição à sua liberdade de locomoção (item II). In casu, a prova oral produzida nos autos, longe de amparar a tese autoral, confirmou a inexistência de controle ou obrigatoriedade de prontidão. Em depoimento pessoal (Id. c59a293), o próprio reclamante admitiu que a "punição" decorrente do não atendimento de um cliente fora do horário comercial restringia-se à perda da venda e da respectiva comissão. Tal declaração é fulminante, pois revela que o atendimento extrajornada não decorria de um dever contratual impositivo sob pena de sanção disciplinar, mas sim de uma escolha deliberada do empregado visando maximizar seus ganhos variáveis. Ademais, restou comprovado que a reclamada mantinha mensagens automáticas em seus canais de comunicação oficial (WhatsApp), informando aos clientes o horário regular de funcionamento da agência, o que afasta o argumento de que a empresa exigia a disponibilidade ininterrupta do promotor de vendas. A testemunha da reclamada, Sr. Luciano Vidal, corroborou tal cenário ao afirmar que não havia escala de plantão ou obrigação de permanência em local específico. Desse modo, inexistindo a submissão a regime de plantão e restando evidenciada a natureza voluntária e lucrativa dos atendimentos realizados fora da jornada, não se vislumbram os requisitos necessários para o deferimento da parcela. Mantém-se a sentença. DIFERENÇAS DE SALDO SALARIAL, MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT E RETIFICAÇÃO DA CTPS. Insurge-se o reclamante contra o indeferimento das parcelas em epígrafe. Sustenta que remanescem diferenças de saldo salarial não quitadas no TRCT; que o pagamento das verbas rescisórias foi extemporâneo, considerando que o afastamento das atividades ocorreu em 27/06/2024; e que a CTPS deve ser retificada para constar tal data como termo final do contrato. Sem razão. Quanto ao saldo salarial, a despeito da irresignação obreira, a r. sentença bem pontuou que o valor consignado no TRCT guarda compatibilidade com os dias trabalhados até a interrupção do pacto. Caberia ao reclamante apresentar demonstrativo aritmético idôneo a evidenciar a existência de diferenças a seu favor (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de insuficiência de valores. No tocante à multa do art. 477, § 8º, da CLT, a insurgência não prospera. A cronologia dos fatos demonstra que, em 01/07/2024, o autor foi inicialmente comunicado de sua dispensa imotivada. Contudo, a descoberta de falta grave no curso do aviso prévio ensejou o legítimo exercício do poder diretivo patronal para a instauração de sindicância interna. A formalização da justa causa ocorreu em 10/07/2024, data em que o contrato foi efetivamente extinto e as verbas rescisórias devidas (saldo salarial e férias vencidas) foram quitadas. Considerando que o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT conta-se da data da extinção contratual - que, no caso de conversão de modalidade, aperfeiçoa-se com a notificação da dispensa motivada -, o pagamento realizado em 10/07/2024 revela-se tempestivo. O bloqueio dos acessos aos sistemas em 27/06/2024 configurou apenas o afastamento cautelar para apuração de irregularidades, não se confundindo com o marco jurídico da rescisão. De igual modo, é indevida a multa do art. 467 da CLT, ante a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, haja vista que a reclamada contestou especificamente todos os pleitos formulados na exordial, estabelecendo fundada controvérsia sobre a totalidade da lide. Por fim, mantida a validade da justa causa e a cronologia da rescisão adotada na origem, improcede o pedido de retificação da CTPS para a data de 27/06/2024, devendo prevalecer a anotação constante nos documentos rescisórios. Nada a reformar. CONCLUSÃO DO VOTO Voto para conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. CONVERSÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ATO DE IMPROBIDADE COMPROVADO. COMISSÕES E SOBREAVISO. CONFISSÃO REAL E AUSÊNCIA DE PRONTIDÃO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de comissões, saldo salarial, sobreaviso, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e retificação de CTPS, em razão do reconhecimento de dispensa por justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) a validade da conversão da dispensa imotivada em justa causa por ato de improbidade; (ii) a existência de diferenças de comissões ante a confissão do autor sobre o sistema de validação de relatórios; e (iii) a caracterização do regime de sobreaviso pelo simples uso de meios telemáticos para atendimento voluntário de clientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A descoberta de falta grave no curso do aviso prévio autoriza a conversão da modalidade rescisória, retirando do empregado o direito às verbas próprias da dispensa injusta (Súmula nº 73 do TST). 4. O desvio de operações comerciais para empresa de familiar configura ato de improbidade (art. 482, 'a', da CLT), quebrando irreversivelmente a fidúcia contratual. 5. A confissão real do reclamante sobre a validação mensal dos relatórios de vendas, sem qualquer ressalva durante o pacto, aliada à ausência de demonstrativo de diferenças, impõe o indeferimento do pedido de comissões. 6. O atendimento a clientes fora da jornada, motivado pelo interesse em auferir comissões e sem sujeição a regime de plantão ou punição, não configura sobreaviso (Súmula nº 428 do TST). 7. Sendo tempestivo o pagamento das verbas devidas na modalidade de justa causa e inexistindo parcelas incontroversas, são indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A validade da justa causa é prejudicial lógica à análise de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. 2. A confissão do empregado sobre a sistemática de conferência de parcelas variáveis prevalece sobre a alegação de insuficiência de pagamento desacompanhada de prova. 3. O labor extrajornada facultativo e lucrativo para o empregado afasta a caracterização do sobreaviso. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482, 'a' e 'b', 818; Súmulas 73 e 428 do TST. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração MÉRITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. O embargante sustenta que o acórdão omitiu-se por completo sobre o pedido "g" do Recurso Ordinário, no qual pugnava pela inversão do ônus da sucumbência ou, de forma sucessiva, pela aplicação da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo, na condição de beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Constata-se a omissão apontada pelo embargante. O relatório do acórdão embargado registrou expressamente que o reclamante postulou, em seu recurso ordinário, a inversão do ônus da sucumbência e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios (item "g"). No entanto, constata-se que a fundamentação do julgado colegiado e o respectivo dispositivo silenciaram quanto à referida matéria, impondo-se o saneamento da lacuna pela via aclaratória, nos termos do art. 897-A da CLT. Passando à integração do julgado e ao exame do recurso ordinário no particular, razão não assiste ao reclamante quanto ao pedido de inversão do ônus da sucumbência. Mantida a improcedência integral de todos os pleitos formulados na petição inicial, o reclamante permanece como sucumbente absoluto na demanda. Por conseguinte, deve arcar com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios em prol dos patronos da reclamada, fixados na origem em estrita observância ao art. 791-A, caput, da CLT. Por outro lado, merece acolhimento o pleito sucessivo de suspensão da exigibilidade da verba. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do trecho do art. 791-A, § 4º, da CLT que autorizava a dedução dos honorários de créditos judiciais obtidos pelo trabalhador, ainda que em outros processos. Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor do reclamante devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade por até 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado. Caberá à parte credora comprovar, de forma inequívoca, a alteração das condições de miserabilidade jurídica do devedor, sob pena de extinção definitiva da obrigação, vedada a retenção de qualquer montante eventualmente apurado em juízo. Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração neste ponto, imprimindo-lhes efeito modificativo, para, sanando a omissão, acrescer fundamentação ao acórdão e determinar que os honorários advocatícios de responsabilidade do reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI nº 5766 do STF. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. SALDO SALARIAL. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MARCOS TEMPORAIS. O embargante aponta a existência de contradição e obscuridade sob o argumento de que o acórdão não poderia fixar a data de 27/06/2024 para limitar o saldo salarial e a data de 10/07/2024 como termo final do contrato para fins de contagem do prazo do art. 477 da CLT. Contudo, a irresignação não merece acolhimento no que tange aos efeitos modificativos, cabendo apenas prestar esclarecimentos para fins de aperfeiçoamento da decisão colegiada. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela de natureza interna, verificada quando existem proposições inconciliáveis no próprio corpo do julgado (entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os parágrafos da fundamentação), o que não ocorre na espécie. No caso sob exame, a coexistência de dois marcos temporais distintos decorre da aplicação de institutos jurídicos de naturezas diversas sobre a dinâmica fática da rescisão contratual. Com efeito, o saldo de salário constitui a contraprestação estritamente devida em razão do labor efetivamente prestado pelo empregado, nos termos do art. 457 da CLT. Restando incontroverso nos autos que o reclamante foi afastado cautelarmente de suas atividades em 27/06/2024, com o bloqueio de seus acessos aos sistemas para a apuração de falta grave, não houve prestação de trabalho após essa data. Correto, portanto, o limite estabelecido no TRCT, sob pena de enriquecimento sem causa, dada a natureza sinalagmática do contrato de trabalho. De outra parte, a dissolução formal do pacto laboral sob a modalidade de justa causa somente se aperfeiçoou em 10/07/2024, data em que, finalizada a sindicância interna que confirmou o ato de improbidade, o empregador notificou o trabalhador da conversão da dispensa imotivada em justa causa (Súmula nº 73 do TST). Por se tratar do ato jurídico que fixou de modo definitivo a modalidade rescisória e delimitou as obrigações devidas, o prazo de dez dias previsto no art. 477, § 6º, da CLT somente poderia fluir a partir de 10/07/2024. Desse modo, rejeita-se a pretensão de reforma do julgado, acolhendo-se os embargos de declaração no particular apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes, explicitando que inexistiu incoerência lógica no acórdão ao considerar o dia 27/06/2024 como termo de encerramento da atividade laborativa (base de cálculo do saldo de salário) e o dia 10/07/2024 como a data de consolidação jurídica da ruptura por justa causa (termo inicial do prazo para quitação de verbas rescisórias). CONTRADIÇÃO.COMISSÕES DE JUNHO DE 2024. CUMULAÇÃO DE FUNDAMENTOS. O embargante aduz que o acórdão incidiu em contradição ao rejeitar o pedido de comissões de junho de 2024 sob dois fundamentos que reputa excludentes: a validação histórica de relatórios mensais e a improbabilidade de vendas em razão do desvio de clientela. Todavia, a insurgência não vinga. Do exame detido da decisão colegiada, verifica-se que as premissas adotadas não são contraditórias, mas sim complementares, evidenciando que a real intenção da parte é a reforma do julgado por via processual inadequada. A contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios pressupõe a existência de proposições logicamente inconciliáveis na decisão, de modo que a afirmação de uma necessariamente anule a outra. No caso sob análise, as duas premissas fáticas convergem harmonicamente para demonstrar a improcedência do pedido de diferenças de comissões, atuando em dimensões distintas e complementares do acervo probatório. A primeira premissa - alicerçada na confissão real do reclamante - estabeleceu a regularidade metodológica do sistema de apuração de vendas adotado pela empresa durante o pacto laboral. Diante da ativa participação do obreiro na conferência dos relatórios, restou afastada a alegação de desconhecimento dos dados, cabendo ao autor demonstrar especificamente quais vendas teriam sido omitidas no último mês. A segunda premissa, por sua vez, consistiu no exame circunstancial do mês da rescisão (junho de 2024), concluindo que o comprovado desvio de clientela para empresa de familiar justificava a ausência de novos registros de vendas em favor da reclamada, corroborando a inexistência de diferenças a adimplir. Nota-se, portanto, que os fundamentos somam-se para afastar o direito pretendido, inexistindo incompatibilidade em reconhecer que o sistema de apuração da empresa era confiável e que, no mês final, a escassez de vendas decorreu do ato faltoso do próprio trabalhador. A pretensão do embargante de desqualificar esses fundamentos e exigir a inversão do ônus da prova traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reverter a decisão que lhe foi desfavorável. A rediscussão de matéria fática e a reapreciação do acervo probatório são matérias estranhas à finalidade dos embargos de declaração, cuja função restringe-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Ausentes tais defeitos, resta patente que a pretensão do embargante é a reforma do julgado, o que deve ser veiculado por meio do recurso adequado. Rejeitam-se, pois, os embargos neste aspecto. CONTRADIÇÃO. COMISSÕES E SOBREAVISO. O embargante aponta a existência de contradição interna entre as premissas adotadas nos capítulos de comissões e sobreaviso, argumentando que a constatação de que o reclamante realizava atendimentos fora do expediente para maximizar seus ganhos seria incompatível com a tese de que inexistiam vendas prováveis no período final do contrato. Sem razão, contudo. A insurgência reflete mero descontentamento com o desfecho do julgamento e manifesta intenção de reforma do julgado, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. A contradição interna apta a ensejar o provimento de embargos declaratórios exige a existência de proposições inconciliáveis no bojo do mesmo provimento jurisdicional. No caso vertente, não se verifica qualquer desarmonia de premissas entre as matérias, visto que os capítulos de sobreaviso e de comissões examinam realidades fático-jurídicas distintas e independentes. No capítulo referente ao sobreaviso, a controvérsia residia na caracterização do regime de prontidão. O acórdão valeu-se do depoimento do próprio reclamante para concluir que o atendimento a clientes fora do horário comercial decorria de sua livre escolha com vistas a auferir comissões, sem que houvesse qualquer obrigação ou punição disciplinar pela empresa. A análise, portanto, limitou-se ao caráter voluntário da conduta obreira (elemento subjetivo), o que, por força da Súmula nº 428, II, do TST, afasta a restrição de locomoção necessária para configurar o sobreaviso. Por sua vez, o capítulo alusivo às comissões cingiu-se à existência de diferenças financeiras decorrentes de vendas efetivamente fechadas em benefício da reclamada no mês de junho de 2024 (elemento objetivo). Inexiste qualquer incongruência em constatar que o empregado realizava contatos voluntários fora da jornada e, paralelamente, assentar que tais tentativas não resultaram em vendas efetivas para a empregadora, notadamente porque a instrução processual provou que, nesse mesmo período final, o autor dedicava-se a desviar a clientela patronal para a empresa de sua esposa. Percebe-se que as razões de decidir adotadas pelo colegiado são perfeitamente compatíveis entre si. O inconformismo do embargante, sob o pretexto de contradição, visa à reapreciação das provas de ambos os tópicos para alcançar a reforma do decidido, hipótese que desborda dos limites do art. 897-A da CLT. Rejeitam-se, assim, os embargos declaratórios no particular. OBSCURIDADE.PRAZO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. O embargante aponta obscuridade no acórdão, alegando que o julgado adotou tese jurídica sobre o marco inicial do prazo do art. 477, § 6º, da CLT na hipótese de conversão de modalidade de dispensa sem indicar a correspondente fonte normativa ou jurisprudencial. Argumenta que a ausência de citação expressa de preceito legal ou verbete sumular impede o controle do acerto da decisão pela via recursal extraordinária. Sem razão, contudo. A obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração ocorre quando a redação do julgado é ininteligível, confusa ou ambígua, impedindo a exata compreensão do comando decisório ou dos fundamentos que o sustentam. No caso sob análise, o fundamento adotado pelo Colegiado é claro: assentou-se que o prazo de dez dias conta-se da data da extinção contratual que, ocorrendo por conversão de modalidade rescisória no curso do aviso prévio, aperfeiçoa-se com a notificação da dispensa por justa causa. Trata-se de proposição perfeitamente compreensível. Cumpre esclarecer que a atividade jurisdicional consiste na aplicação do direito ao caso concreto por meio da hermenêutica jurídica, não estando o órgão julgador adstrito a responder a questionários com indagações de cunho acadêmico formuladas pelas partes, tampouco obrigado a transcrever de forma exaustiva artigos de lei, verbetes sumulares ou ementas jurisprudenciais para chancelar a sua linha de raciocínio, bastando que exponha motivadamente suas razões de decidir, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC e art. 93, IX, da CF/88). No caso concreto, o acórdão embargado explicitou que a instauração de sindicância interna para apurar o grave desvio de clientela consistiu em legítimo exercício do poder diretivo patronal, culminando na conversão da dispensa imotivada em justa causa, conforme autoriza a Súmula nº 73 do TST. Por conseguinte, a interpretação sistemática do art. 477, § 6º, da CLT conduz à conclusão de que o termo final do pacto - e, por conseguinte, o marco inicial para o pagamento das verbas rescisórias devidas na modalidade de justa causa - deu-se em 10/07/2024, data em que o empregado foi formalmente cientificado da penalidade máxima, tornando indevida a aplicação da multa correspondente ante a tempestividade da quitação operada nessa mesma data. Destarte, inexistindo qualquer vício de compreensão ou ambiguidade na redação do julgado, a pretensão do embargante de exigir a indicação de fontes normativas ou precedentes específicos constitui mero pretexto para rediscussão do mérito da interpretação jurídica adotada, o que se revela incabível por meio de embargos de declaração. Rejeita-se, pois, o apelo neste ponto. CONCLUSÃO DO VOTO Voto para conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento parcial, com efeitos infringentes, unicamente para sanar a omissão identificada na fundamentação quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte obreira e, por conseguinte, declarar a suspensão de sua exigibilidade nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT e em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADI nº 5766, mantendo incólumes os demais tópicos do acórdão embargado. Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTENÇÃO DE REFORMA DO JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra o acórdão de ID 215ed72 que, ao negar provimento ao seu recurso ordinário, manteve a improcedência total dos pleitos iniciais decorrente da validação da sua dispensa por justa causa. O embargante sustenta haver omissão quanto ao pedido de honorários sucumbenciais e contradições/obscuridades nos capítulos de saldo salarial, comissões, sobreaviso e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão nos aclaratórios: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não analisar o pedido recursal de aplicação da suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante, beneficiário da justiça gratuita; e (ii) estabelecer se há contradição ou obscuridade no indeferimento das diferenças de comissões, do sobreaviso, do saldo de salário e na contagem do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação expressa acerca do pedido de suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça configura omissão integrável pela via aclaratória (art. 897-A da CLT). 4. No mérito da integração, diante do trânsito em julgado e da manutenção da improcedência total dos pedidos, subsiste a sucumbência do reclamante, devendo os honorários advocatícios por ele devidos ficar sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação com créditos judiciais obtidos na presente ou em outra demanda, em harmonia com a decisão do STF na ADI nº 5766. 5. Inexiste contradição na coexistência de dois marcos temporais distintos para o contrato de trabalho quando um se refere à interrupção da atividade laboral por afastamento cautelar (base para o cálculo do saldo salarial) e o outro rege o encerramento formal do vínculo sob o pálio da justa causa (base para a contagem do prazo do art. 477 da CLT). 6. A cumulação de fundamentos complementares que culminam na rejeição do pedido de comissões (participação ativa no sistema de validação e desvio de clientela no mês final) não consubstancia contradição interna, tratando-se a insurgência de nítido intuito de reforma do julgado com rediscussão de fatos e provas. 7. O acórdão que soluciona o debate sobre o marco do art. 477 de forma fundamentada e coerente não padece de obscuridade, cabendo ao julgador aplicar o direito sem o dever de transcrever exaustivamente bases jurisprudenciais ou responder a questionamentos acadêmicos da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: A ausência de pronunciamento específico sobre pedido recursal acessório de honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita configura omissão sanável. Os honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da gratuidade da justiça devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), sendo indevida a retenção de valores decorrentes de créditos judiciais, em conformidade com o STF na ADI nº 5766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 457, 477, § 6º, 791-A, § 4º, e 897-A; CPC, arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5766, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2021; TST, Súmulas nº 73 e nº 428. À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão que manteve a improcedência dos pedidos de multa do art. 477 da CLT e horas de sobreaviso. No tocante à penalidade pelo atraso na quitação rescisória, a insurgência não viabiliza o trânsito do apelo. O Regional, soberano na análise fática, delimitou que o contrato foi formalmente extinto em 10/07/2024, após a conclusão de sindicância que apurou falta grave no curso do aviso prévio, sendo esta a data da notificação da dispensa motivada e do efetivo pagamento. A pretensão do recorrente de fixar o termo inicial em datas anteriores (bloqueio de acessos ou aviso prévio inicial) encontra óbice na Súmula 126 do TST, pois demandaria o reexame da natureza jurídica do afastamento cautelar e do momento da ruptura, já fixados pela Corte de origem em estrita observância à Súmula 73 do TST. Quanto ao regime de sobreaviso, a decisão recorrida está em perfeita harmonia com a Súmula nº 428, II, do TST. O Tribunal Regional consignou, com base nas provas dos autos — inclusive o depoimento pessoal do autor —, que o atendimento a clientes fora da jornada era facultativo e motivado pelo interesse pessoal em auferir comissões, inexistindo escala de plantão ou punição disciplinar por eventual indisponibilidade. A verificação da existência de "regime equivalente" ao plantão, conforme pretendido pelo recorrente, esbarra novamente no óbice da Súmula 126 do TST, visto que as premissas fáticas lançadas no acórdão negam a restrição à liberdade de locomoção ou o estado de disponibilidade aguardando ordens. No que tange aos temas de comissões, saldo salarial e ônus da prova, o recurso tampouco merece ascender. O acórdão fundamentou-se na confissão real do obreiro quanto à validade dos relatórios de vendas e na ausência de apontamento de diferenças, decidindo a controvérsia não apenas pela regra do ônus da prova, mas pelo princípio do livre convencimento motivado diante do acervo probatório. A análise das violações aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC é inviável quando a decisão se ampara na prova efetivamente produzida (confissão), não havendo espaço para a reforma pretendida sem a incursão nos fatos e provas da causa. Dessa forma, inexistindo demonstração cabal de violação direta a preceito constitucional ou legal, bem como ausente a divergência jurisprudencial específica que atenda aos requisitos do art. 896 da CLT, o indeferimento do processamento é medida que se impõe. O juízo de admissibilidade resta negativo ante a incidência dos óbices sumulares mencionados, que impedem a cognição extraordinária por este Tribunal Superior. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE RANGEL VIANA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.