Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001036-85.2026.5.13.0032 EXEQUENTE: DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONCA EXECUTADO: JOAO PAULO DA ROCHA BEZERRA NOTIFICAÇÃO À EXECUTADA Fica à executada notificada, por intermédio de seu patrono, para tomar ciência do despacho proferido em 03/09/2026, sob o ID.: ef06f63. JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. LAERTE PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PAULO DA ROCHA BEZERRA
TRT13 · 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumSen 0001036-85.2026.5.13.0032 EXEQUENTE: DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONCA EXECUTADO: JOAO PAULO DA ROCHA BEZERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef06f63 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de pedido de início de cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do processo 0000997-83.2023.5.13.0003, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. A parte exequente alega a superação da condição de insuficiência de recursos que ensejou o benefício da justiça gratuita deferido ao Reclamante na ação de conhecimento, instruindo a petição com documentos que apontam a constituição de atividade empresarial pelo Executado. O art. 791-A, § 4º, da CLT autoriza a execução dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, desde que comprovada a superação da hipossuficiência econômica no biênio subsequente ao trânsito em julgado da decisão. Sendo assim, antes da apreciação do pedido de revogação da gratuidade de justiça e de eventuais medidas constritivas, faz-se necessário garantir o contraditório à parte executada, em observância ao princípio do devido processo legal. Intime-se a parte executada, por meio de seu patrono constituído nos autos principais, e simultaneamente via postal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pedido de prosseguimento da execução e os documentos apresentados pela parte credora, oportunidade em que poderá: a) Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença; ou b) Realizar o pagamento voluntário do débito exequendo, no valor de R$ 44.790,71 (quarenta e quatro mil, setecentos e noventa reais e setenta e um centavos). Transcorrido o prazo sem manifestação ou pagamento, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da revogação do benefício da justiça gratuita e análise de requerimentos de penhora eletrônica. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. ANA PAULA AZEVEDO SA CAMPOS PORTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DYEGO FREIRE FURTADO DE MENDONCA