Publicações do processo

0001036-75.2015.5.09.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
4 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001036-75.2015.5.09.0002 AUTOR: EDSON LUIZ LEVANDOVSKI RÉU: MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 198e6fc proferido nos autos. DESPACHO A parte executada Fortezza Locação de Mão de Obra Temporária Ltda (CNPJ 03.957.536/0001-38), JTNS Serviços e Representações Ltda (CNPJ 06.024.181/0001-14), Jotta Holding e Gestão Empresarial Ltda (CNPJ 18.232.842/0001-92) e Jackson Tadeu Ninno Soares, por meio da petição de ID 7e00f2e, comprovam o pagamento da primeira parcela do acordo homologado sob o ID ea7769a. Em razão da composição amigável e do início do cumprimento voluntário da obrigação, requerem o levantamento das medidas coercitivas atípicas anteriormente deferidas, especificamente o desbloqueio de cartões de crédito e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Jackson Tadeu Ninno Soares. O acordo judicial entabulado entre as partes estabeleceu o pagamento do valor líquido de RS 20.000,00, dividido em cinco parcelas mensais, demonstrando a intenção das executadas em adimplir o débito exequendo. A homologação do acordo judicial suspende a prática de atos executivos expropriatórios e coercitivos enquanto a parte executada cumpre fielmente os termos ajustados, conforme a inteligência do artigo 922 do Código de Processo Civil. As medidas indutivas e coercitivas fundamentadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, possuem natureza subsidiária e excepcional, visando assegurar a eficácia da prestação jurisdicional quando verificada a resistência injustificada do devedor. Uma vez que as partes transacionaram e houve a comprovação do pagamento da parcela inicial, a manutenção de restrições severas à liberdade de locomoção e ao crédito do executado revela-se desproporcional e desnecessária, afrontando o princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A boa-fé demonstrada pela celebração da avença e pelo tempestivo pagamento da primeira cota justifica a imediata cessação das restrições atípicas, de modo a permitir que o executado Jackson Tadeu Ninno Soares retome a normalidade de suas atividades financeiras e civis, o que, inclusive, viabiliza a continuidade dos pagamentos das parcelas vincendas. Saliente-se que o descumprimento do acordo ensejará a retomada imediata dos atos executivos, com a incidência da cláusula penal pactuada e a possibilidade de renovação das medidas coercitivas, se necessário. Portanto, a suspensão das restrições é medida que se impõe em respeito à autonomia da vontade das partes e à harmonia do procedimento executório. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento das medidas coercitivas atípicas em face de Jackson Tadeu Ninno Soares. Proceda a Secretaria ao imediato desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Jackson Tadeu Ninno Soares junto ao RENAJUD.Oficie-se ao Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., NUBANK e SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO solicitando o imediato desbloqueio dos cartões de crédito de JACKSON TADEU NINNO SOARES (CPF 492.342.188-68) e JOTTA HOLDING E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 13.603.035/0001-67) ante o acordo celebrado pelos mesmos na ação.Mantenham-se os autos suspensos até a data prevista para o pagamento da última parcela do acordo, em 30/12/2026, conforme determinado na sentença homologatória de ID ea7769a.Intimem-se as partes desta decisão. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON TADEU NINNO SOARES - FORTEZZA LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - JTNS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - JOTTA HOLDING E GESTAO EMPRESARIAL LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001036-75.2015.5.09.0002 AUTOR: EDSON LUIZ LEVANDOVSKI RÉU: MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 198e6fc proferido nos autos. DESPACHO A parte executada Fortezza Locação de Mão de Obra Temporária Ltda (CNPJ 03.957.536/0001-38), JTNS Serviços e Representações Ltda (CNPJ 06.024.181/0001-14), Jotta Holding e Gestão Empresarial Ltda (CNPJ 18.232.842/0001-92) e Jackson Tadeu Ninno Soares, por meio da petição de ID 7e00f2e, comprovam o pagamento da primeira parcela do acordo homologado sob o ID ea7769a. Em razão da composição amigável e do início do cumprimento voluntário da obrigação, requerem o levantamento das medidas coercitivas atípicas anteriormente deferidas, especificamente o desbloqueio de cartões de crédito e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Jackson Tadeu Ninno Soares. O acordo judicial entabulado entre as partes estabeleceu o pagamento do valor líquido de RS 20.000,00, dividido em cinco parcelas mensais, demonstrando a intenção das executadas em adimplir o débito exequendo. A homologação do acordo judicial suspende a prática de atos executivos expropriatórios e coercitivos enquanto a parte executada cumpre fielmente os termos ajustados, conforme a inteligência do artigo 922 do Código de Processo Civil. As medidas indutivas e coercitivas fundamentadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, possuem natureza subsidiária e excepcional, visando assegurar a eficácia da prestação jurisdicional quando verificada a resistência injustificada do devedor. Uma vez que as partes transacionaram e houve a comprovação do pagamento da parcela inicial, a manutenção de restrições severas à liberdade de locomoção e ao crédito do executado revela-se desproporcional e desnecessária, afrontando o princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A boa-fé demonstrada pela celebração da avença e pelo tempestivo pagamento da primeira cota justifica a imediata cessação das restrições atípicas, de modo a permitir que o executado Jackson Tadeu Ninno Soares retome a normalidade de suas atividades financeiras e civis, o que, inclusive, viabiliza a continuidade dos pagamentos das parcelas vincendas. Saliente-se que o descumprimento do acordo ensejará a retomada imediata dos atos executivos, com a incidência da cláusula penal pactuada e a possibilidade de renovação das medidas coercitivas, se necessário. Portanto, a suspensão das restrições é medida que se impõe em respeito à autonomia da vontade das partes e à harmonia do procedimento executório. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento das medidas coercitivas atípicas em face de Jackson Tadeu Ninno Soares. Proceda a Secretaria ao imediato desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Jackson Tadeu Ninno Soares junto ao RENAJUD.Oficie-se ao Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., NUBANK e SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO solicitando o imediato desbloqueio dos cartões de crédito de JACKSON TADEU NINNO SOARES (CPF 492.342.188-68) e JOTTA HOLDING E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 13.603.035/0001-67) ante o acordo celebrado pelos mesmos na ação.Mantenham-se os autos suspensos até a data prevista para o pagamento da última parcela do acordo, em 30/12/2026, conforme determinado na sentença homologatória de ID ea7769a.Intimem-se as partes desta decisão. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIZ LEVANDOVSKI

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.