Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001036-75.2015.5.09.0002 AUTOR: EDSON LUIZ LEVANDOVSKI RÉU: MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 198e6fc proferido nos autos. DESPACHO A parte executada Fortezza Locação de Mão de Obra Temporária Ltda (CNPJ 03.957.536/0001-38), JTNS Serviços e Representações Ltda (CNPJ 06.024.181/0001-14), Jotta Holding e Gestão Empresarial Ltda (CNPJ 18.232.842/0001-92) e Jackson Tadeu Ninno Soares, por meio da petição de ID 7e00f2e, comprovam o pagamento da primeira parcela do acordo homologado sob o ID ea7769a. Em razão da composição amigável e do início do cumprimento voluntário da obrigação, requerem o levantamento das medidas coercitivas atípicas anteriormente deferidas, especificamente o desbloqueio de cartões de crédito e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Jackson Tadeu Ninno Soares. O acordo judicial entabulado entre as partes estabeleceu o pagamento do valor líquido de RS 20.000,00, dividido em cinco parcelas mensais, demonstrando a intenção das executadas em adimplir o débito exequendo. A homologação do acordo judicial suspende a prática de atos executivos expropriatórios e coercitivos enquanto a parte executada cumpre fielmente os termos ajustados, conforme a inteligência do artigo 922 do Código de Processo Civil. As medidas indutivas e coercitivas fundamentadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, possuem natureza subsidiária e excepcional, visando assegurar a eficácia da prestação jurisdicional quando verificada a resistência injustificada do devedor. Uma vez que as partes transacionaram e houve a comprovação do pagamento da parcela inicial, a manutenção de restrições severas à liberdade de locomoção e ao crédito do executado revela-se desproporcional e desnecessária, afrontando o princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A boa-fé demonstrada pela celebração da avença e pelo tempestivo pagamento da primeira cota justifica a imediata cessação das restrições atípicas, de modo a permitir que o executado Jackson Tadeu Ninno Soares retome a normalidade de suas atividades financeiras e civis, o que, inclusive, viabiliza a continuidade dos pagamentos das parcelas vincendas. Saliente-se que o descumprimento do acordo ensejará a retomada imediata dos atos executivos, com a incidência da cláusula penal pactuada e a possibilidade de renovação das medidas coercitivas, se necessário. Portanto, a suspensão das restrições é medida que se impõe em respeito à autonomia da vontade das partes e à harmonia do procedimento executório. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento das medidas coercitivas atípicas em face de Jackson Tadeu Ninno Soares. Proceda a Secretaria ao imediato desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Jackson Tadeu Ninno Soares junto ao RENAJUD.Oficie-se ao Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., NUBANK e SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO solicitando o imediato desbloqueio dos cartões de crédito de JACKSON TADEU NINNO SOARES (CPF 492.342.188-68) e JOTTA HOLDING E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 13.603.035/0001-67) ante o acordo celebrado pelos mesmos na ação.Mantenham-se os autos suspensos até a data prevista para o pagamento da última parcela do acordo, em 30/12/2026, conforme determinado na sentença homologatória de ID ea7769a.Intimem-se as partes desta decisão. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON TADEU NINNO SOARES - FORTEZZA LOCACAO DE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA - MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA - JTNS SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA - JOTTA HOLDING E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001036-75.2015.5.09.0002 AUTOR: EDSON LUIZ LEVANDOVSKI RÉU: MONTEX MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 198e6fc proferido nos autos. DESPACHO A parte executada Fortezza Locação de Mão de Obra Temporária Ltda (CNPJ 03.957.536/0001-38), JTNS Serviços e Representações Ltda (CNPJ 06.024.181/0001-14), Jotta Holding e Gestão Empresarial Ltda (CNPJ 18.232.842/0001-92) e Jackson Tadeu Ninno Soares, por meio da petição de ID 7e00f2e, comprovam o pagamento da primeira parcela do acordo homologado sob o ID ea7769a. Em razão da composição amigável e do início do cumprimento voluntário da obrigação, requerem o levantamento das medidas coercitivas atípicas anteriormente deferidas, especificamente o desbloqueio de cartões de crédito e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Jackson Tadeu Ninno Soares. O acordo judicial entabulado entre as partes estabeleceu o pagamento do valor líquido de RS 20.000,00, dividido em cinco parcelas mensais, demonstrando a intenção das executadas em adimplir o débito exequendo. A homologação do acordo judicial suspende a prática de atos executivos expropriatórios e coercitivos enquanto a parte executada cumpre fielmente os termos ajustados, conforme a inteligência do artigo 922 do Código de Processo Civil. As medidas indutivas e coercitivas fundamentadas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, possuem natureza subsidiária e excepcional, visando assegurar a eficácia da prestação jurisdicional quando verificada a resistência injustificada do devedor. Uma vez que as partes transacionaram e houve a comprovação do pagamento da parcela inicial, a manutenção de restrições severas à liberdade de locomoção e ao crédito do executado revela-se desproporcional e desnecessária, afrontando o princípio da menor onerosidade da execução previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A boa-fé demonstrada pela celebração da avença e pelo tempestivo pagamento da primeira cota justifica a imediata cessação das restrições atípicas, de modo a permitir que o executado Jackson Tadeu Ninno Soares retome a normalidade de suas atividades financeiras e civis, o que, inclusive, viabiliza a continuidade dos pagamentos das parcelas vincendas. Saliente-se que o descumprimento do acordo ensejará a retomada imediata dos atos executivos, com a incidência da cláusula penal pactuada e a possibilidade de renovação das medidas coercitivas, se necessário. Portanto, a suspensão das restrições é medida que se impõe em respeito à autonomia da vontade das partes e à harmonia do procedimento executório. Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento das medidas coercitivas atípicas em face de Jackson Tadeu Ninno Soares. Proceda a Secretaria ao imediato desbloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Jackson Tadeu Ninno Soares junto ao RENAJUD.Oficie-se ao Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., NUBANK e SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CRÉDITO solicitando o imediato desbloqueio dos cartões de crédito de JACKSON TADEU NINNO SOARES (CPF 492.342.188-68) e JOTTA HOLDING E GESTAO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ 13.603.035/0001-67) ante o acordo celebrado pelos mesmos na ação.Mantenham-se os autos suspensos até a data prevista para o pagamento da última parcela do acordo, em 30/12/2026, conforme determinado na sentença homologatória de ID ea7769a.Intimem-se as partes desta decisão. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. RENATA ALBUQUERQUE PALCOSKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIZ LEVANDOVSKI
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.