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0001036-72.2025.5.11.0001

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Tribunal
TRT11
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SANDRO NAHMIAS MELO ROT 0001036-72.2025.5.11.0001 RECORRENTE: JULIA INEZ PINTO MONTENEGRO RECORRIDO: ESTADO DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f0ff26 proferida nos autos. ROT 0001036-72.2025.5.11.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JULIA INEZ PINTO MONTENEGRO RODRIGO OTAVIO BERNIZ LEITE (AM8465) RECURSO DE: JULIA INEZ PINTO MONTENEGRO Destaco, de início, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118, com repercussão geral), fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019 /1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de nos termos do voto do Relator,quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. Passo à analise do Apelo de Id 91391d7. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 05/08/2026 - Id 8a31eed; Recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 91391d7). Representação processual regular (Id b5c34c7). Preparo inexigível, em face do deferimento da justiça gratuita (Id f6adb62). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Violação: CF: Art. 37, § 6º; Lei nº 8.666/1993: Art. 58, III, Art. 67; Lei nº 14.133/2021: Art. 117, Art. 121, § 3º;Violação: CF: Art. 7º, XXII; Lei nº 6.019/1974: Art. 5º-A, § 3º;Contrariedade: Súmula 331, V e VI, do TST; Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF (RE 1.251.927) A Parte Recorrente sustenta que a decisão regional, ao afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, interpretou equivocadamente o Tema 1.118 do STF e contrariou a Súmula 331, V e VI, do TST. Alega que o acórdão condicionou a comprovação da negligência fiscalizatória à notificação formal prévia do trabalhador, desvirtuando o dever legal e constitucional de fiscalização contínua dos contratos administrativos. Afirma que o ordenamento jurídico impõe à Administração o poder-dever de exigir guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de salários. A omissão do ente público na fiscalização, por longo período, configuraria negligência, violando o dispositivo constitucional que trata da responsabilidade objetiva do Estado e contrariando a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Alega que o Estado, na qualidade de tomador de serviços, detém o dever de garantir e fiscalizar as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, especialmente quando o labor se dava em suas dependências, com comprovada exposição a agentes biológicos. Sustenta que o inadimplemento dessa obrigação, como a omissão no fornecimento de EPIs, impõe a responsabilização da Administração Pública pelas obrigações decorrentes do trabalho em ambiente insalubre. Analiso. A decisão recorrida encontra respaldo em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral ( RE 1298647 - Tema 1.118), pelo que resta inviável o seguimento do recurso, nos termos dos arts. 896-B da CLT e 1.030, I, "a" do CPC. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (msd) MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - JULIA INEZ PINTO MONTENEGRO

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