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0001036-71.2026.5.07.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001036-71.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FABRICIA DUARTE BEZERRA RECLAMADO: MC IMPORTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a03cf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0001036-71.2026.5.07.0026, movida por FABRÍCIA DUARTE BEZERRA em face de MC IMPORTAÇÕES LTDA, DECIDO: 1) EM PRELIMINARES: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; declarar a inépcia da petição inicial quanto ao pedido XIV (salário-família), extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a essa pretensão, conforme art. 485, I do Código de Processo Civil. 2) NO MÉRITO: julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar MC IMPORTAÇÕES LTDA nas obrigações de pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar diferenças decorrentes do recálculo das médias de comissões com observância da média convencional dos últimos 8 meses, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, a serem apuradas em liquidação de sentença; B) pagar restituição dos descontos indevidos sobre comissões no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), com reflexos nas parcelas de natureza salarial e rescisória; C) pagar diferenças de horas extras pela aplicação do adicional convencional de 60%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%; D) pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); E) recolher à conta vinculada da parte autora o valor correspondente ao FGTS incidente sobre as diferenças deferidas, acrescido da multa de 40%, conforme fundamentação supra. Julgar improcedentes os demais pedidos. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência recíproca evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor de condenação. Condeno, ainda, a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que os créditos de honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita seguem suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, estes créditos não devem ser apurados e incluídos, por ora, na conta de liquidação. 4) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida, conforme cálculo anexo, que integra a decisão, definindo os tributos incidentes. 5) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n.º 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n.º 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6) EXPEDIENTES DE SECRETARIA: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. 7) CUSTAS: pela parte ré, conforme cálculos que integram a decisão, nos termos do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. 8) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MC IMPORTACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001036-71.2026.5.07.0026 RECLAMANTE: FABRICIA DUARTE BEZERRA RECLAMADO: MC IMPORTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a03cf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto e o que mais há dos autos da reclamação trabalhista n.º 0001036-71.2026.5.07.0026, movida por FABRÍCIA DUARTE BEZERRA em face de MC IMPORTAÇÕES LTDA, DECIDO: 1) EM PRELIMINARES: deferir a gratuidade da justiça à parte autora; declarar a inépcia da petição inicial quanto ao pedido XIV (salário-família), extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a essa pretensão, conforme art. 485, I do Código de Processo Civil. 2) NO MÉRITO: julgar parcialmente procedentes os pedidos, para condenar MC IMPORTAÇÕES LTDA nas obrigações de pagar doravante delineadas, a serem cumpridas tão logo prolatada esta decisão: A) pagar diferenças decorrentes do recálculo das médias de comissões com observância da média convencional dos últimos 8 meses, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%, a serem apuradas em liquidação de sentença; B) pagar restituição dos descontos indevidos sobre comissões no valor de R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), com reflexos nas parcelas de natureza salarial e rescisória; C) pagar diferenças de horas extras pela aplicação do adicional convencional de 60%, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, FGTS e multa de 40%; D) pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); E) recolher à conta vinculada da parte autora o valor correspondente ao FGTS incidente sobre as diferenças deferidas, acrescido da multa de 40%, conforme fundamentação supra. Julgar improcedentes os demais pedidos. 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ante a sucumbência recíproca evidenciada, condeno a parte ré na obrigação de pagar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor de condenação. Condeno, ainda, a parte autora na obrigação de pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Considerando que os créditos de honorários advocatícios devidos pelo beneficiário da justiça gratuita seguem suspensos, na forma e prazo do art. 98, § 3.º do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, estes créditos não devem ser apurados e incluídos, por ora, na conta de liquidação. 4) LIQUIDAÇÃO: sentença líquida, conforme cálculo anexo, que integra a decisão, definindo os tributos incidentes. 5) RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n.º 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n.º 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 6) EXPEDIENTES DE SECRETARIA: deverá a Secretaria atentar para eventuais expedientes determinados, cumprindo-os ao tempo e modo esclarecidos na fundamentação. 7) CUSTAS: pela parte ré, conforme cálculos que integram a decisão, nos termos do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. 8) A PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO TEM EFEITO DE NOTIFICAÇÃO DAS PARTES. Intimem-se as partes sem procuradores constituídos e, também, a União, a última desde que não se trate de hipótese de dispensa de intimação, conforme regulamentos pertinentes. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIA DUARTE BEZERRA

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