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0001036-61.2011.5.15.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0001036-61.2011.5.15.0095 RECORRENTE: RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA RECORRIDO: ROBSON LUIS MARTINS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fb58ed proferida nos autos. ROT 0001036-61.2011.5.15.0095 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA DGNANE SILVA (SP232183) Recorrido: Advogado(s): ROBSON LUIS MARTINS DE OLIVEIRA ANA PAULA FRITSCH PERAZOLO CUSTODIO (SP133570) A decisão de admissibilidade de id. 11934c9 determinou o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada. A C. 2ª Turma do E. TST julgou o apelo, nos seguintes termos (id. 3ccd52a): "ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema – preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional –, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas pela reclamada em seus embargos de declaração, manifestando-se expressamente sobre a existência ou não de norma coletiva prevendo a supressão parcial ou total das horas in itinere, como também sobre a possibilidade de acúmulo das funções de motorista e cobrador, à luz do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT e da aplicação da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações. Prejudicado o exame dos temas de mérito – horas in itinere – e – diferenças salariais por acúmulo de função – e sobrestados os demais temas do recurso de revista, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ora sobrestadas, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão id . 39179b5). A reclamada interpôs novo recurso de revista (id. cb5d7bc), que será analisado a seguir. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. TST, conforme já determinado na decisão id. 3ccd52a. RECURSO DE: RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id d097488; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id cb5d7bc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Consignou o v. acórdão: "Segundo a classificação brasileira de Ocupações, em seu código 7824, especifica-se o trabalho dos motoristas de ônibus abrangendo as seguintes atividades: 'Conduzem e vistoriam ônibus, trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos e metropolitanos, ônibus rodoviários de longas distâncias e veículos escolares; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e/ou de alunos e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros e/ou de alunos. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus e veículos escolares.' E, nas especificações das tarefas, dentro da função de" controlar o embarque e desembarque de passageiros", está a função de "receber o pagamento de passagens". (fl. 310) No entanto, é necessário ressaltar que, no caso dos autos, nas normas coletivas trazidas pela reclamada, há previsão, na cláusula 54, de dupla função para aqueles que desempenham o trabalho de motorista e cobrador de forma concomitante, conforme se vê à fl. 881. Transcrevo: CLÁUSULA 54 - DUPLA FUNÇÃO Salvo em se tratando de motoristas de micro ônibus, os motoristas que exerçam as suas atribuições cumulativamente às de cobrador, na mesma jornada de trabalho, farão jus ao recebimento de uma comissão de 3% (três por cento) do valor arrecadado, em dinheiro, pelo circular por ele conduzido nessas condições. (g.n.) Assim, a cláusula supra transcrita demonstra que, a despeito da previsão da classificação brasileira de ocupações, a norma coletiva da categoria do autor diferenciava as duas funções, inclusive com a previsão de pagamento de comissões sobre as passagens vendidas, quando realizadas conjuntamente, benefício não comprovado nos autos. E, a testemunha do autor, Marco Antônio dos Santos Ramos, declarou que "havia linhas em que não havia cobrador, sendo que o motorista exercia essa função quando nelas trabalhava", que "o reclamante já trabalhou nesse tipo de linha" e que "nas linhas 523, 506, 683 não há cobrador" Assim, porque havia o desempenho das duas funções (cobrador e motorista) e porque a norma coletiva previa a distinção e benefício pecuniário para o desempenho conjunto delas, a sentença, confirmada pelo acórdão, condenou a reclamada ao pagamento de "adicional de remuneração de 3% sobre o valor arrecadado pelo reclamante no dia em que também trabalhou como cobrador e, na falta dessa informação, será devida a quantia de 30% do seu salário base para o dia trabalhado. Prestados os esclarecimentos e em atenção ao tema 1046 do STF, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto." Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Registre-se, por oportuno, que o Tema 128/TST não se amolda ao caso em análise, diante da existência de previsão normativa. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE (13770) / SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA O v. acórdão entendeu que: "Segundo a decisão do C. TST, houve omissão quanto à "existência ou não, de norma coletiva prevendo a supressão parcial ou total das horas in itinere", o que passo a analisar. A norma coletiva - AC 2007/2008, em sua cláusula 33, § 3º, prevê: CLÁUSULA 33 - JORNADA DE TRABALHO (...) "Parágrafo Terceiro: O tempo gasto no transporte destinado ao deslocamento do empregado para trabalho e retorno para sua residência, concedido indistintamente por todas as concessionárias do Transporte Coletivo Urbano de Campinas, ao qual todos os empregados do sistema possuem livre acesso e segundo estabelecem as ordens de serviço da EMDEC, não será considerado como hora à disposição da empresa, mas sim como benefício concedido pelo sistema e não integrante de sua remuneração, ainda que realizado em horário em que o transporte coletivo regular não esteja em funcionamento ou seja insuficiente(vide (fl. 871)" Contudo, no caso dos autos, o trajeto de ida e retorno ao trabalho não era realizado pelo transporte público coletivo da cidade de Campinas, mas por veículo coletivo fornecido pela reclamada, assim confirmado pela testemunha do autor, de modo que a realidade dos fatos não adere à previsão normativa. Desse modo, prestados os esclarecimentos supra, nos estritos limites impostos pela Corte Trabalhista, mantenho inalterado o resultado do julgamento." Consigna a recorrente que: "Excelências, com a máxima vênia, a norma coletiva prevê que AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE DE CAMPINAS forneçam transporte a todos os funcionários das mesmas, sem que esse transporte fosse considerado tempo a disposição. Ora, pouco importa se o transporte foi fornecido no ônibus da recorrente ou não, isso porque A EMPRESA ORA RECORRENTE, ERA UMA DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE DA CIDADE DE CAMPINAS! Ou seja, estando atendidos todos os requisitos da própria norma! Tal disposição foi inclusa nos acordos coletivos justamente para que todos os funcionários possam usar todos os veículos disponibilizados para transporte público, não importando qual seja a empresa proprietária do veículo, o que poderia ser realizado dentro ou fora do horário normal de operação. De tal modo, é evidente que estando o obreiro à serviço de uma das empresas de transporte público de Campinas, poderia utilizar-se de qualquer ônibus para deslocamento casa-trabalho-casa, até mesmo os veículos da própria recorrente, o que não torna inválido o pacto firmado com o sindicato (tema 1046 do STF, artigo 611 e 611-a da CLT, artigo 7º, XXVI DA CF). Desse modo, a recorrente pugna pela validade da cláusula coletiva que dispõe sobre a ausência de horas “in itinere”, motivo pelo qual entende necessária a reforma das decisões proferidas pela r. sentença e v. acordão, validando-se as normas coletivas, inclusive pela recente decisão do STF no ARE 1121663." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. TST, conforme já determinado na decisão id. 3ccd52a. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIS MARTINS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0001036-61.2011.5.15.0095 RECORRENTE: RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA RECORRIDO: ROBSON LUIS MARTINS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7fb58ed proferida nos autos. ROT 0001036-61.2011.5.15.0095 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA DGNANE SILVA (SP232183) Recorrido: Advogado(s): ROBSON LUIS MARTINS DE OLIVEIRA ANA PAULA FRITSCH PERAZOLO CUSTODIO (SP133570) A decisão de admissibilidade de id. 11934c9 determinou o processamento do recurso de revista interposto pela reclamada. A C. 2ª Turma do E. TST julgou o apelo, nos seguintes termos (id. 3ccd52a): "ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto ao tema – preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional –, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se pronuncie sobre as questões suscitadas pela reclamada em seus embargos de declaração, manifestando-se expressamente sobre a existência ou não de norma coletiva prevendo a supressão parcial ou total das horas in itinere, como também sobre a possibilidade de acúmulo das funções de motorista e cobrador, à luz do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT e da aplicação da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações. Prejudicado o exame dos temas de mérito – horas in itinere – e – diferenças salariais por acúmulo de função – e sobrestados os demais temas do recurso de revista, devendo estes autos, oportunamente, retornar a esta Turma para que sejam apreciadas as matérias ora sobrestadas, com ou sem a interposição de novos recursos pelas partes quanto ao tema objeto deste provimento." Este Regional proferiu nova decisão (acórdão id . 39179b5). A reclamada interpôs novo recurso de revista (id. cb5d7bc), que será analisado a seguir. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. TST, conforme já determinado na decisão id. 3ccd52a. RECURSO DE: RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2025 - Id d097488; recurso apresentado em 28/01/2026 - Id cb5d7bc). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO 1.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Consignou o v. acórdão: "Segundo a classificação brasileira de Ocupações, em seu código 7824, especifica-se o trabalho dos motoristas de ônibus abrangendo as seguintes atividades: 'Conduzem e vistoriam ônibus, trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos e metropolitanos, ônibus rodoviários de longas distâncias e veículos escolares; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e/ou de alunos e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros e/ou de alunos. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus e veículos escolares.' E, nas especificações das tarefas, dentro da função de" controlar o embarque e desembarque de passageiros", está a função de "receber o pagamento de passagens". (fl. 310) No entanto, é necessário ressaltar que, no caso dos autos, nas normas coletivas trazidas pela reclamada, há previsão, na cláusula 54, de dupla função para aqueles que desempenham o trabalho de motorista e cobrador de forma concomitante, conforme se vê à fl. 881. Transcrevo: CLÁUSULA 54 - DUPLA FUNÇÃO Salvo em se tratando de motoristas de micro ônibus, os motoristas que exerçam as suas atribuições cumulativamente às de cobrador, na mesma jornada de trabalho, farão jus ao recebimento de uma comissão de 3% (três por cento) do valor arrecadado, em dinheiro, pelo circular por ele conduzido nessas condições. (g.n.) Assim, a cláusula supra transcrita demonstra que, a despeito da previsão da classificação brasileira de ocupações, a norma coletiva da categoria do autor diferenciava as duas funções, inclusive com a previsão de pagamento de comissões sobre as passagens vendidas, quando realizadas conjuntamente, benefício não comprovado nos autos. E, a testemunha do autor, Marco Antônio dos Santos Ramos, declarou que "havia linhas em que não havia cobrador, sendo que o motorista exercia essa função quando nelas trabalhava", que "o reclamante já trabalhou nesse tipo de linha" e que "nas linhas 523, 506, 683 não há cobrador" Assim, porque havia o desempenho das duas funções (cobrador e motorista) e porque a norma coletiva previa a distinção e benefício pecuniário para o desempenho conjunto delas, a sentença, confirmada pelo acórdão, condenou a reclamada ao pagamento de "adicional de remuneração de 3% sobre o valor arrecadado pelo reclamante no dia em que também trabalhou como cobrador e, na falta dessa informação, será devida a quantia de 30% do seu salário base para o dia trabalhado. Prestados os esclarecimentos e em atenção ao tema 1046 do STF, rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto." Desse modo, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Registre-se, por oportuno, que o Tema 128/TST não se amolda ao caso em análise, diante da existência de previsão normativa. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE (13770) / SUPRESSÃO/LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA O v. acórdão entendeu que: "Segundo a decisão do C. TST, houve omissão quanto à "existência ou não, de norma coletiva prevendo a supressão parcial ou total das horas in itinere", o que passo a analisar. A norma coletiva - AC 2007/2008, em sua cláusula 33, § 3º, prevê: CLÁUSULA 33 - JORNADA DE TRABALHO (...) "Parágrafo Terceiro: O tempo gasto no transporte destinado ao deslocamento do empregado para trabalho e retorno para sua residência, concedido indistintamente por todas as concessionárias do Transporte Coletivo Urbano de Campinas, ao qual todos os empregados do sistema possuem livre acesso e segundo estabelecem as ordens de serviço da EMDEC, não será considerado como hora à disposição da empresa, mas sim como benefício concedido pelo sistema e não integrante de sua remuneração, ainda que realizado em horário em que o transporte coletivo regular não esteja em funcionamento ou seja insuficiente(vide (fl. 871)" Contudo, no caso dos autos, o trajeto de ida e retorno ao trabalho não era realizado pelo transporte público coletivo da cidade de Campinas, mas por veículo coletivo fornecido pela reclamada, assim confirmado pela testemunha do autor, de modo que a realidade dos fatos não adere à previsão normativa. Desse modo, prestados os esclarecimentos supra, nos estritos limites impostos pela Corte Trabalhista, mantenho inalterado o resultado do julgamento." Consigna a recorrente que: "Excelências, com a máxima vênia, a norma coletiva prevê que AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE COLETIVO DA CIDADE DE CAMPINAS forneçam transporte a todos os funcionários das mesmas, sem que esse transporte fosse considerado tempo a disposição. Ora, pouco importa se o transporte foi fornecido no ônibus da recorrente ou não, isso porque A EMPRESA ORA RECORRENTE, ERA UMA DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSPORTE DA CIDADE DE CAMPINAS! Ou seja, estando atendidos todos os requisitos da própria norma! Tal disposição foi inclusa nos acordos coletivos justamente para que todos os funcionários possam usar todos os veículos disponibilizados para transporte público, não importando qual seja a empresa proprietária do veículo, o que poderia ser realizado dentro ou fora do horário normal de operação. De tal modo, é evidente que estando o obreiro à serviço de uma das empresas de transporte público de Campinas, poderia utilizar-se de qualquer ônibus para deslocamento casa-trabalho-casa, até mesmo os veículos da própria recorrente, o que não torna inválido o pacto firmado com o sindicato (tema 1046 do STF, artigo 611 e 611-a da CLT, artigo 7º, XXVI DA CF). Desse modo, a recorrente pugna pela validade da cláusula coletiva que dispõe sobre a ausência de horas “in itinere”, motivo pelo qual entende necessária a reforma das decisões proferidas pela r. sentença e v. acordão, validando-se as normas coletivas, inclusive pela recente decisão do STF no ARE 1121663." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao E. TST, conforme já determinado na decisão id. 3ccd52a. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA

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