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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001036-17.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: WILLIAM DA SILVA LAMEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86c041c) proferida nos autos do processo 0001036-17.2024.5.12.0054 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001036-17.2024.5.12.0054 AGRAVANTE : EQS ENGENHARIA S.A. ADVOGADO : Dr. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR AGRAVADO : WILLIAM DA SILVA LAMEIRA ADVOGADO : Dr. ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR ADVOGADO : Dr. IRINEU GEHLEN FILHO AGRAVADO : CLARO S.A. ADVOGADO : Dr. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO : Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, §§ 2º e 4º, e 818 da CLT; 373, I, do CPC. A parte recorrente busca afastar a condenação ao pagamento de horas extras e intervalares. Consta do acórdão: A 1ª ré carreou aos autos controles de jornada (do ID. 93bebfe ao ID. d28d082) de todo o pacto laboral, com anotações manuais no período de junho a outubro de 2020 e, no restante do contrato, registros por exceção. Verifica-se que o autor laborou em regime compensatório 5x2, com mais de uma hora de intervalo intrajornada, circunstância explicitamente pactuada no contrato de trabalho (ID. 2275b43), atendendo a súmula 85, item I, do TST. Friso que o fato desses documentos não possuírem assinatura do trabalhador, por si só, não os invalida, notadamente em razão do tema 136 do TST (precedente obrigatório), ao julgar o RR-0000425-05.2023.5.05.0342: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Pontuo que as normas coletivas dos autos autorizam a pactuação de acordos de compensação de jornada bem como a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada, o que infiro abarcar o ponto por exceção. Também há aditivo contratual aplicando o ponto por exceção (ID. db0873e), nos moldes do § 4º do art. 74 da CLT. Sinalo que, no julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633/GO (tema 1046), não houve modulação e, assim, os aspectos ali enfrentados abrangem pactos laborais anteriores e posteriores ao seu julgamento. A tese firmada no tema 1046 é a seguinte: (...) Ademais, o art. 611-B da CLT, que alberga os direitos dos trabalhadores considerados absolutamente indisponíveis, extraídos do art. 7º da CRFB, dispõe, em seu parágrafo único, que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." O art. 611-A da CLT, a seu turno, admite a prevalência do convencionado em matéria de jornada de trabalho (inciso I) e modalidade de seu registro (inciso X). Diante da prova oral colhida neste feito bem como da admitida como prova emprestada na origem (fl. 1057, ID. e881676), comungo integralmente com a posição da origem, visto que as testemunhas evidenciam que não era possível o registro de todas as horas extras laboradas, dependendo de autorização de superiores para tanto, nem o gozo integral do intervalo intrajornada pelo volume de serviço. O trabalhador se desincumbiu do seu ônus probatório no particular. Por os registros de jornada serem inválidos, não há como se estudar o que foi objeto de eventual compensação, de modo que o regime pertinente deve ser tido como materialmente inexistente. Logo, em que pese a previsão constante do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/2017, considero que, na hipótese, o regime em questão está prejudicado, de maneira que o trabalhador detém direito ao recebimento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulatividade, por todo o pacto laboral. Por tais motivos, descabido falar em incidência da súmula 85 do TST ao caso. A sentença foi nesse rumo. Em outra senda, confrontando a jornada alegada na exordial com a prova dos autos, reputo que, em geral, a jornada fixada na origem não merece reparo, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, sendo razoável e proporcional para o caso concreto. Todavia, por não existir determinação explícita na sentença, revela-se razoável consignar que deverão ser considerados os afastamentos do obreiro ao serviço comprovados por outros documentos dos autos, como férias, licenças e atestados médicos. Diante disso, é certo que devem subsistir as condenações por diferenças no serviço extraordinário e por violação do intervalo intrajornada. Aqui registro que a sentença afiançou a observância da OJ 394 da SDI-I do TST bem como a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica (TST, SDI-I, OJ 415). No tocante ao intervalo intrajornada, sublinho que a condenação por violação do período intervalar não configura "bis in idem", pois não se confunde com a remuneração do período laborado em razão do citado descumprimento legal, possuindo naturezas distintas. De mais a mais, constato que a sentença restringiu o pagamento ao período suprimido do intervalo intrajornada bem como reconheceu o caráter indenizatório desta verba, estando de acordo com a novel redação do § 4º do art. 71 da CLT. Afinal, a integralidade do período imprescrito se deu na vigência da lei 13.467/2017. Tudo sem olvidar que a súmula 437 do TST foi cancelada pelo TST (Resolução 225/2025). Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do autor no ponto e dou parcial provimento ao recurso da 1ª ré, para afiançar a observância dos afastamentos do autor ao serviço comprovados por outros documentos dos autos na rotina de trabalho arbitrada na origem. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal, bem como, de contrariedade ao verbete sumular indicado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "horas extras", alega o recorrente que: “[...] No caso em análise, a Recorrente trouxe aos autos documentação idônea apta a demonstrar a jornada de trabalho do obreiro, incluindo controles de ponto e registros eletrônicos, os quais, por sua natureza, gozam de presunção relativa de veracidade. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Diante da prova oral colhida neste feito bem como da admitida como prova emprestada na origem (fl. 1057, ID. e881676), comungo integralmente com a posição da origem, visto que as testemunhas evidenciam que não era possível o registro de todas as horas extras laboradas, dependendo de autorização de superiores para tanto, nem o gozo integral do intervalo intrajornada pelo volume de serviço. O trabalhador se desincumbiu do seu ônus probatório no particular. Por os registros de jornada serem inválidos, não há como se estudar o que foi objeto de eventual compensação, de modo que o regime pertinente deve ser tido como materialmente inexistente. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118361989700000201973029. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118361989700000201973029?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
Intimado(s) / Citado(s)
- EQS ENGENHARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001036-17.2024.5.12.0054 AGRAVANTE: EQS ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: WILLIAM DA SILVA LAMEIRA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (86c041c) proferida nos autos do processo 0001036-17.2024.5.12.0054 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001036-17.2024.5.12.0054 AGRAVANTE : EQS ENGENHARIA S.A. ADVOGADO : Dr. FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR AGRAVADO : WILLIAM DA SILVA LAMEIRA ADVOGADO : Dr. ESPEDITO ANTONIO PADILHA JUNIOR ADVOGADO : Dr. IRINEU GEHLEN FILHO AGRAVADO : CLARO S.A. ADVOGADO : Dr. EMERSON RONALD GONCALVES MACHADO ADVOGADO : Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO : Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA GPVMF/vafl D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, §§ 2º e 4º, e 818 da CLT; 373, I, do CPC. A parte recorrente busca afastar a condenação ao pagamento de horas extras e intervalares. Consta do acórdão: A 1ª ré carreou aos autos controles de jornada (do ID. 93bebfe ao ID. d28d082) de todo o pacto laboral, com anotações manuais no período de junho a outubro de 2020 e, no restante do contrato, registros por exceção. Verifica-se que o autor laborou em regime compensatório 5x2, com mais de uma hora de intervalo intrajornada, circunstância explicitamente pactuada no contrato de trabalho (ID. 2275b43), atendendo a súmula 85, item I, do TST. Friso que o fato desses documentos não possuírem assinatura do trabalhador, por si só, não os invalida, notadamente em razão do tema 136 do TST (precedente obrigatório), ao julgar o RR-0000425-05.2023.5.05.0342: "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Pontuo que as normas coletivas dos autos autorizam a pactuação de acordos de compensação de jornada bem como a adoção de sistemas alternativos de controle de jornada, o que infiro abarcar o ponto por exceção. Também há aditivo contratual aplicando o ponto por exceção (ID. db0873e), nos moldes do § 4º do art. 74 da CLT. Sinalo que, no julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633/GO (tema 1046), não houve modulação e, assim, os aspectos ali enfrentados abrangem pactos laborais anteriores e posteriores ao seu julgamento. A tese firmada no tema 1046 é a seguinte: (...) Ademais, o art. 611-B da CLT, que alberga os direitos dos trabalhadores considerados absolutamente indisponíveis, extraídos do art. 7º da CRFB, dispõe, em seu parágrafo único, que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo." O art. 611-A da CLT, a seu turno, admite a prevalência do convencionado em matéria de jornada de trabalho (inciso I) e modalidade de seu registro (inciso X). Diante da prova oral colhida neste feito bem como da admitida como prova emprestada na origem (fl. 1057, ID. e881676), comungo integralmente com a posição da origem, visto que as testemunhas evidenciam que não era possível o registro de todas as horas extras laboradas, dependendo de autorização de superiores para tanto, nem o gozo integral do intervalo intrajornada pelo volume de serviço. O trabalhador se desincumbiu do seu ônus probatório no particular. Por os registros de jornada serem inválidos, não há como se estudar o que foi objeto de eventual compensação, de modo que o regime pertinente deve ser tido como materialmente inexistente. Logo, em que pese a previsão constante do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/2017, considero que, na hipótese, o regime em questão está prejudicado, de maneira que o trabalhador detém direito ao recebimento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulatividade, por todo o pacto laboral. Por tais motivos, descabido falar em incidência da súmula 85 do TST ao caso. A sentença foi nesse rumo. Em outra senda, confrontando a jornada alegada na exordial com a prova dos autos, reputo que, em geral, a jornada fixada na origem não merece reparo, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, sendo razoável e proporcional para o caso concreto. Todavia, por não existir determinação explícita na sentença, revela-se razoável consignar que deverão ser considerados os afastamentos do obreiro ao serviço comprovados por outros documentos dos autos, como férias, licenças e atestados médicos. Diante disso, é certo que devem subsistir as condenações por diferenças no serviço extraordinário e por violação do intervalo intrajornada. Aqui registro que a sentença afiançou a observância da OJ 394 da SDI-I do TST bem como a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica (TST, SDI-I, OJ 415). No tocante ao intervalo intrajornada, sublinho que a condenação por violação do período intervalar não configura "bis in idem", pois não se confunde com a remuneração do período laborado em razão do citado descumprimento legal, possuindo naturezas distintas. De mais a mais, constato que a sentença restringiu o pagamento ao período suprimido do intervalo intrajornada bem como reconheceu o caráter indenizatório desta verba, estando de acordo com a novel redação do § 4º do art. 71 da CLT. Afinal, a integralidade do período imprescrito se deu na vigência da lei 13.467/2017. Tudo sem olvidar que a súmula 437 do TST foi cancelada pelo TST (Resolução 225/2025). Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso do autor no ponto e dou parcial provimento ao recurso da 1ª ré, para afiançar a observância dos afastamentos do autor ao serviço comprovados por outros documentos dos autos na rotina de trabalho arbitrada na origem. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal, bem como, de contrariedade ao verbete sumular indicado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "horas extras", alega o recorrente que: “[...] No caso em análise, a Recorrente trouxe aos autos documentação idônea apta a demonstrar a jornada de trabalho do obreiro, incluindo controles de ponto e registros eletrônicos, os quais, por sua natureza, gozam de presunção relativa de veracidade. [...]”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “[...] Diante da prova oral colhida neste feito bem como da admitida como prova emprestada na origem (fl. 1057, ID. e881676), comungo integralmente com a posição da origem, visto que as testemunhas evidenciam que não era possível o registro de todas as horas extras laboradas, dependendo de autorização de superiores para tanto, nem o gozo integral do intervalo intrajornada pelo volume de serviço. O trabalhador se desincumbiu do seu ônus probatório no particular. Por os registros de jornada serem inválidos, não há como se estudar o que foi objeto de eventual compensação, de modo que o regime pertinente deve ser tido como materialmente inexistente. [...]”. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090118361989700000201973029. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090118361989700000201973029?instancia=3 ANA ROSA LOPES VILELA
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- CLARO S.A.