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0001036-16.2024.8.16.0196

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2288299/PR (2026/0330562-5) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:FLAVIO LUIZ LOURENCO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FLAVIO LUIZ LOURENÇO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Sustenta a defesa violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a modulação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima de 1/6, com base na natureza e variedade das drogas (crack e maconha), é desproporcional diante da pequena quantidade apreendida (22g de crack e 45g de maconha), requerendo a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 2/3. Apresentadas contrarrazões e admitido na origem, o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e pelo parcial provimento do recurso, para fixar a fração da minorante em patamar intermediário (e-STJ fls. 508/512). É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar. Para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, o acórdão manteve a adoção da fração mínima de 1/6 da minorante do tráfico privilegiado, ao considerar devidamente justificada na sentença "pela presença de crack, substância que possui um elevado potencial deletério e viciante, o que, por si só, justifica uma resposta penal mais rigorosa na terceira fase da dosimetria" (e-STJ fl. 446). Contudo, "A apreensão de quantidade não relevante de drogas e a ausência de circunstâncias adicionais (inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga etc.) não autorizam a vedação à minorante do tráfico no seu patamar máximo de 2/3 (dois terços)" (AgRg no HC n. 750.163/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). Procede-se, assim, ao redimensionamento da pena para aplicar a fração de redução no máximo legal. Fixada a pena-base no mínimo legal, ausente agravante e, a despeito da confissão (Súmula 231/STJ), deve a pena ser reduzida em 2/3, resultando 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa. Cabível o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reduzir a pena para 1 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a cargo do Juízo das Execuções. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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