Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001036-12.2011.5.02.0002 RECLAMANTE: ADOLFO CESAR ARANTES DE SOUZA RECLAMADO: WRM ELETRICA, HIDRAULICA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b212ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. id.040d27d. Trata-se de manifestação do executado Newton Cesário Perim, o qual alega, em síntese: que os valores encontrados nas contas bancárias do executado são originários exclusivamente do recebimento de proventos de aposentadoria e pensão por morte, conforme demonstram os comprovantes emitidos pelo INSS e IPSEMG; que os valores percebidos a título de aposentadoria são inferiores a 50 salários mínimos e são exclusivamente destinados à sua subsistência, tendo em vista ser idoso e contar atualmente com 88 anos de idade; afirma, por fim, que os valores penhorados são absolutamente impenhoráveis e que o crédito exequendo não ostenta a condição de crédito alimentar; requer o cancelamento e o desbloqueio dos valores constritos via sistema Sisbajud. Passo a analisar. Primeiramente, analisando o extrato Sisbajud juntado sob id.d1320b3, verifico que não houve bloqueio de valores nas contas bancárias de Newton Cesário Perim. As alegações trazidas pelo executado possuem caráter genérico, sendo que ele invoca a regra da impenhorabilidade de aposentadoria/proventos (Art. 833, IV, do CPC) de forma abstrata, assumindo que haveria constrição de seus benefícios, quando na verdade nada foi efetivamente apreendido em suas contas. Tal manifestação é temerária. Nos termos do art. 793-B da CLT, Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; Por tal razão, o executado Newton Cesário Perim deverá arcar com multa correspondente 2% do valor do valor corrigido da causa. id.426e019. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado Bertonito Saldanha Rodrigues, o qual alega, em síntese: que não foi observado o período específico de responsabilidade da 1ª e 2ª reclamadas, sendo que a responsabilidade da 2ª reclamada está restrita ao período de 7 de Julho de 2010 até 19 de Novembro de 2010 e os cálculos elaborados sob id. d2077b8 não contemplam essa especificidade; que não se pode admitir que a execução prossiga em desrespeito ao que fora determinado no acórdão Id 89db1b4, não sendo possível atribuir responsabilidade aos sócios retirantes; que a pesquisa patrimonial foi feita sem esgotar a localização de bens em face do sócio atual da 2ª reclamada; requer seja reconhecida a nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios retirantes; que a responsabilidade do sócios Bertonito Saldanha Rodrigues está restrita ao período de 07/07/2010 até 16/08/2010. Primeiramente, imperioso observar que o executado Bertonito Saldanha Rodrigues pretende rediscutir a decisão prolatada na sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id.d8f6a45), sendo que a referida decisão transitou em julgado e nenhuma alegação de nulidade foi apresentada. Apenas a título de esclarecimento, constou na referida sentença: "Quanto aos suscitados Newton Cesario Perim, Rodrigo Perim, Bertonito Saldanha Rodrigues e Anderson Clayton Pires (sócio atual) estes ainda figuravam na sociedade executada em 10/05/2009, ou seja, foram sócios menos de 02 anos antes do ajuizamento da ação e também no curso da prestação laboral do exequente ou em parte dela". O vínculo de emprego do exequente com a devedora principal perdurou de 10/03/2010 à 19/11/2010, sendo que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 10/05/2011. Conforme a ficha cadastral id.131963e, Bertonito Saldanha Rodrigues ingressou no quadro societário da 2ª executada 18/12/2006, com retirada em 16/08/2010. Por seu turno, a responsabilidade da 2ª reclamada abrange o período compreendido entre 07.07.2010 até a despedida do exequente, em 19/11/2010. Na sentença homologatória dos cálculos juntada sob id.4a69e45, ficou expressamente consignado o valor e o período de responsabilidade da 2ª executada, porém, Bertonito Saldanha Rodrigues responde apenas entre 07.07.2010 e 16/08/2010 (data da sua retirada). Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos deverão ser encaminhados à perita Ana Keila Anchieta Alba Ferrer, para a apuração do período de responsabilidade do executado Bertonito Saldanha Rodrigues, que está restrita ao período compreendido entre 07.07.2010 e 16/08/2010. A responsabilidade dos sócios retirantes foi apreciada na sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica id.d8f6a45, sendo que o executado Bertonito não apresentou recurso e tampouco alegou nulidade da referida decisão. O V. Acórdão prolatado em 10/12/2024 (id.89db1b4), ao contrário do alegado, não isenta o sócio retirante de sua responsabilidade, conforme trecho abaixo transcrito: "Há que se considerar ainda que não há necessidade de se esperar o esgotamento de todas as possibilidades em relação ao devedor principal, bem como não há obrigatoriedade do benefício de ordem. Assim, é devido o prosseguimento da execução em face dos sócios da reclamada, razão pela qual determino o retorno dos autos à 1ª instância para instauração do incidente com intimação dos sócios para apresentação de regular defesa e contraditório para fins de se apurar responsabilização de cada um deles". Breve leitura da certidão id.6b42403 demonstra que não foram localizados bens de propriedade do sócio atual da 2ª executada, Anderson Clayton Pires, tampouco o peticionante indicou a existência de bens livres e desembargados de titularidade do referido sócio atual, de forma que não prospera a alegação de violação à ordem preferencial estabelecida no artigo 10-A da CLT. O valor penhorado na conta do executado Bertonito Saldanha Rodrigues (importe de R$ 261,80) deverá permanecer constrito na conta judicial até que sejam elaborados e homologados os cálculos relativos ao seu período de específico de responsabilidade (07.07.2010 até 16/08/2010). Por ora, prossiga-se com a pesquisa Arisp em relação ao imóvel de matrícula 37.238 do CRI de Mairiporã-SP. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo exequente no id.acf0e3e. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADOLFO CESAR ARANTES DE SOUZA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001036-12.2011.5.02.0002 RECLAMANTE: ADOLFO CESAR ARANTES DE SOUZA RECLAMADO: WRM ELETRICA, HIDRAULICA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b212ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. id.040d27d. Trata-se de manifestação do executado Newton Cesário Perim, o qual alega, em síntese: que os valores encontrados nas contas bancárias do executado são originários exclusivamente do recebimento de proventos de aposentadoria e pensão por morte, conforme demonstram os comprovantes emitidos pelo INSS e IPSEMG; que os valores percebidos a título de aposentadoria são inferiores a 50 salários mínimos e são exclusivamente destinados à sua subsistência, tendo em vista ser idoso e contar atualmente com 88 anos de idade; afirma, por fim, que os valores penhorados são absolutamente impenhoráveis e que o crédito exequendo não ostenta a condição de crédito alimentar; requer o cancelamento e o desbloqueio dos valores constritos via sistema Sisbajud. Passo a analisar. Primeiramente, analisando o extrato Sisbajud juntado sob id.d1320b3, verifico que não houve bloqueio de valores nas contas bancárias de Newton Cesário Perim. As alegações trazidas pelo executado possuem caráter genérico, sendo que ele invoca a regra da impenhorabilidade de aposentadoria/proventos (Art. 833, IV, do CPC) de forma abstrata, assumindo que haveria constrição de seus benefícios, quando na verdade nada foi efetivamente apreendido em suas contas. Tal manifestação é temerária. Nos termos do art. 793-B da CLT, Considera-se litigante de má-fé aquele que: ... V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; Por tal razão, o executado Newton Cesário Perim deverá arcar com multa correspondente 2% do valor do valor corrigido da causa. id.426e019. Trata-se de manifestação apresentada pelo executado Bertonito Saldanha Rodrigues, o qual alega, em síntese: que não foi observado o período específico de responsabilidade da 1ª e 2ª reclamadas, sendo que a responsabilidade da 2ª reclamada está restrita ao período de 7 de Julho de 2010 até 19 de Novembro de 2010 e os cálculos elaborados sob id. d2077b8 não contemplam essa especificidade; que não se pode admitir que a execução prossiga em desrespeito ao que fora determinado no acórdão Id 89db1b4, não sendo possível atribuir responsabilidade aos sócios retirantes; que a pesquisa patrimonial foi feita sem esgotar a localização de bens em face do sócio atual da 2ª reclamada; requer seja reconhecida a nulidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios retirantes; que a responsabilidade do sócios Bertonito Saldanha Rodrigues está restrita ao período de 07/07/2010 até 16/08/2010. Primeiramente, imperioso observar que o executado Bertonito Saldanha Rodrigues pretende rediscutir a decisão prolatada na sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (id.d8f6a45), sendo que a referida decisão transitou em julgado e nenhuma alegação de nulidade foi apresentada. Apenas a título de esclarecimento, constou na referida sentença: "Quanto aos suscitados Newton Cesario Perim, Rodrigo Perim, Bertonito Saldanha Rodrigues e Anderson Clayton Pires (sócio atual) estes ainda figuravam na sociedade executada em 10/05/2009, ou seja, foram sócios menos de 02 anos antes do ajuizamento da ação e também no curso da prestação laboral do exequente ou em parte dela". O vínculo de emprego do exequente com a devedora principal perdurou de 10/03/2010 à 19/11/2010, sendo que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada em 10/05/2011. Conforme a ficha cadastral id.131963e, Bertonito Saldanha Rodrigues ingressou no quadro societário da 2ª executada 18/12/2006, com retirada em 16/08/2010. Por seu turno, a responsabilidade da 2ª reclamada abrange o período compreendido entre 07.07.2010 até a despedida do exequente, em 19/11/2010. Na sentença homologatória dos cálculos juntada sob id.4a69e45, ficou expressamente consignado o valor e o período de responsabilidade da 2ª executada, porém, Bertonito Saldanha Rodrigues responde apenas entre 07.07.2010 e 16/08/2010 (data da sua retirada). Assim, após o trânsito em julgado da presente decisão, os autos deverão ser encaminhados à perita Ana Keila Anchieta Alba Ferrer, para a apuração do período de responsabilidade do executado Bertonito Saldanha Rodrigues, que está restrita ao período compreendido entre 07.07.2010 e 16/08/2010. A responsabilidade dos sócios retirantes foi apreciada na sentença que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica id.d8f6a45, sendo que o executado Bertonito não apresentou recurso e tampouco alegou nulidade da referida decisão. O V. Acórdão prolatado em 10/12/2024 (id.89db1b4), ao contrário do alegado, não isenta o sócio retirante de sua responsabilidade, conforme trecho abaixo transcrito: "Há que se considerar ainda que não há necessidade de se esperar o esgotamento de todas as possibilidades em relação ao devedor principal, bem como não há obrigatoriedade do benefício de ordem. Assim, é devido o prosseguimento da execução em face dos sócios da reclamada, razão pela qual determino o retorno dos autos à 1ª instância para instauração do incidente com intimação dos sócios para apresentação de regular defesa e contraditório para fins de se apurar responsabilização de cada um deles". Breve leitura da certidão id.6b42403 demonstra que não foram localizados bens de propriedade do sócio atual da 2ª executada, Anderson Clayton Pires, tampouco o peticionante indicou a existência de bens livres e desembargados de titularidade do referido sócio atual, de forma que não prospera a alegação de violação à ordem preferencial estabelecida no artigo 10-A da CLT. O valor penhorado na conta do executado Bertonito Saldanha Rodrigues (importe de R$ 261,80) deverá permanecer constrito na conta judicial até que sejam elaborados e homologados os cálculos relativos ao seu período de específico de responsabilidade (07.07.2010 até 16/08/2010). Por ora, prossiga-se com a pesquisa Arisp em relação ao imóvel de matrícula 37.238 do CRI de Mairiporã-SP. Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado pelo exequente no id.acf0e3e. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WEBERT LOPES OLIVEIRA NASCIMENTO
- RODRIGO PERIM
- BERTONITO SALDANHA RODRIGUES
- RENAN VINICIUS NASCIMENTO
- CONTEC ENGENHARIA CIVIL SERVICOS LTDA - EPP
- WRM ELETRICA, HIDRAULICA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA
- NEWTON CESARIO PERIM