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TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara
Processo 0001036-09.2025.8.26.0097 (processo principal 1000376-08.2019.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Jhonatan Max Ferreira - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Jhonatan Max Ferreira em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, quanto à obrigação de fazer, e de Juliana dos Santos Oliveira, quanto à obrigação de pagar a quantia de R$ 16.016,36 (dezesseis mil e dezesseis reais e trinta e seis centavos), apurada à fl. 13. Recebido o cumprimento pela decisão de fls. 14/16, a Fazenda comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 24/29), com a concordância do exequente (fl. 38). Frustrada a intimação pessoal da coexecutada (fl. 39) e vindas as respostas das concessionárias de serviço público (fls. 49/51), o exequente, intimado por duas vezes, deixou fluir os prazos em silêncio (fls. 55 e 59). I - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO A obrigação de fazer imposta ao ente público está satisfeita. As consultas de dívida ativa de fls. 27/29 registram as quatro certidões objeto do título nºs 1.218.389.169, 1.218.393.595, 1.218.365.588 e 1.218.370.925 na situação "Cancelado", com o cancelamento dos respectivos protestos em 10/10/2023, e o despacho administrativo de fls. 25/26 documenta a inserção da dispensa do imposto para ambos os veículos e a exclusão dos vínculos tributários gerados pelas comunicações de venda. Instado a se manifestar, o exequente concordou expressamente com a documentação e requereu a extinção do incidente em relação à Fazenda (fl. 38), de sorte que não remanesce controvérsia sobre o adimplemento. Não incidiu a multa cominatória fixada na decisão de fls. 14/16. A comprovação do cumprimento foi protocolada em 20/10/2025 (fl. 24), antes mesmo do termo inicial do prazo concedido ao ente público, que somente se iniciaria em 28/10/2025, consoante a certidão de fl. 34. Inexiste, pois, astreinte a apurar. Também não há verba honorária a arbitrar em favor de qualquer das partes por este incidente. A sentença de fls. 8/11 impôs à Fazenda unicamente obrigação de fazer, tendo a condenação ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários de 15% recaído exclusivamente sobre os corréus Christian Paulino Froes e Juliana dos Santos Oliveira (fl. 11). Cumprida a prestação no prazo e sem impugnação, nada se acresce à Fazenda a título de sucumbência (art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil), como requerido à fl. 24. A ressalva feita pelo exequente à fl. 38 diz respeito à condenação constante do título, que permanece íntegra e continua exigível da coexecutada nestes mesmos autos. Registro, por fim, que a certidão de fl. 30 não descreve com exatidão o que consta dos autos. A petição de fl. 24 não veicula impugnação ao cumprimento de sentença, mas comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, acompanhada de expressa concordância com os cálculos do credor. Não há, portanto, incidente do art. 535 do Código de Processo Civil a ser conhecido ou rejeitado. Impõe-se, pois, o reconhecimento da satisfação da obrigação exigida da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a extinção do cumprimento de sentença em relação a ela. II - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DE JULIANA DOS SANTOS OLIVEIRA A execução da quantia certa não avançou. A executada não foi encontrada no endereço constante dos autos, informando a genitora ao oficial de justiça que a filha de lá se mudou há mais de dez anos (fl. 39). Indeferida a pesquisa de endereço, o despacho de fl. 44 serviu de ofício às concessionárias de serviço público, cujas respostas vieram às fls. 49/51. Intimado a se manifestar sobre elas e, depois, em termos de prosseguimento (fls. 52 e 56), o exequente permaneceu inerte, como certificado às fls. 55 e 59. A hipótese não comporta extinção. A inércia da parte credora só conduz ao encerramento do feito mediante prévia intimação pessoal e, tratando-se de abandono, com requerimento do devedor (art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil e Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça), pressupostos ausentes. Sem bens penhoráveis indicados e sem localização da devedora, a solução legal é a suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com o arquivamento provisório dos autos, franqueado ao exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo, tão logo disponha de endereço ou de bens (art. 921, III e §§ 1º a 3º, do mesmo diploma). O termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora ou de bens penhoráveis (fl. 39), ficando o respectivo prazo suspenso, por uma única vez, durante o período ora fixado (art. 921, § 4º). A suspensão do feito é, portanto, a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação à executada Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pela satisfação da obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, sem honorários advocatícios pelo incidente e sem prejuízo da condenação em custas, despesas processuais e honorários imposta no título aos corréus, que segue exigível nestes autos. Anote-se. Suspendo o curso do cumprimento de sentença em face da executada Juliana dos Santos Oliveira pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil, com o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, ficando suspenso nesse período, por uma única vez, o prazo da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização da devedora (fl. 39), na forma do art. 921, § 4º, do mesmo Código. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP), DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
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