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0001036-09.2018.8.26.0435

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pedreira - 1ª Vara

    Processo 0001036-09.2018.8.26.0435 (processo principal 0002116-18.2012.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Oliveira Comércio de Sucatas e Produtos Siderúrgicos Ltda Epp - - Jkl Oliveira Comércio de Sucatas Ltda - Altheman Comércio de Sucatas Ltda Me - Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada contra a decisão de fls. 1134/1136, sustentando, em síntese, omissão quanto ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 2088421-24.2026.8.26.0000, em 17/07/2026, anterior à decisão embargada, no qual foram parcialmente acolhidas as insurgências relativas aos critérios de atualização do débito. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão que deveria ter sido enfrentada pelo decisum. Conforme se extrai do julgamento do agravo, o Tribunal determinou a adequação dos critérios de atualização monetária e dos juros incidentes sobre o débito, afastando a cumulação da SELIC com juros de 1% ao mês e estabelecendo os parâmetros indicados no próprio acórdão. Por outro lado, há embargos de declaração pendentes de julgamento no próprio agravo de instrumento. Assim, por cautela e para evitar a elaboração de sucessivos cálculos à vista de eventual alteração do julgado, mostra-se adequado aguardar o pronunciamento definitivo do Tribunal acerca daqueles embargos antes de determinar a retificação do laudo. Isso não implica afastar a autoridade do acórdão já proferido, mas apenas postergar a adequação material dos cálculos até que estejam definidos, no segundo grau, os parâmetros que deverão ser observados, evitando-se retrabalho e decisões sucessivas sobre a mesma questão. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão da decisão de fls. 1134/1136 quanto ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2088421-24.2026.8.26.0000 e tornar sem efeito a homologação do laudo pericial exclusivamente quanto aos critérios de atualização do débito abrangidos pelo referido acórdão. Fica prejudicada, por consequência, a fixação do valor definitivo do débito até a apresentação do novo cálculo, observados os parâmetros a serem estabelecidos no segundo grau. Não há, por fim, fundamento para aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Pedreira, 08 de setembro de 2026. - ADV: JOSÉ EUGENIO PICCOLOMINI FILHO (OAB 251609/SP), JOSÉ EUGENIO PICCOLOMINI FILHO (OAB 251609/SP), RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP)

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