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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001035-86.2015.5.06.0192 AGRAVANTE: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS ACIONISTAS. IRDR TEMA 009 DO TRT DA 6ª REGIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócias/acionistas contra decisões que acolheram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceram a responsabilidade solidária decorrente da integração em grupo econômico e mantiveram as recorrentes no polo passivo da execução trabalhista. As agravantes sustentam a necessidade de aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a inaplicabilidade do art. 28, § 5º, do CDC, a ausência de pressupostos para o reconhecimento do grupo econômico e requerem a exclusão do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, na execução trabalhista envolvendo sociedade anônima de capital fechado, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução aos acionistas exige demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) determinar se o reconhecimento anterior do grupo econômico pode ser rediscutido na presente fase executória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por ser compatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista, com o princípio da alteridade e com os princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo. A insuficiência patrimonial das empresas executadas e o esgotamento das medidas executivas tornam a personalidade jurídica obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O art. 158 da Lei nº 6.404/1976 disciplina a responsabilidade civil dos administradores por atos de gestão e não afasta a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, instituto dotado de fundamentos próprios no processo do trabalho. O Tribunal Pleno do TRT da 6ª Região, no julgamento do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), fixou tese vinculante segundo a qual, nas sociedades anônimas de capital fechado, é cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente da posição ocupada na estrutura societária, sendo inaplicável apenas aos administradores ou diretores celetistas sem participação societária. A condição das agravantes de acionistas e sócias das empresas integrantes do grupo econômico, aliada à comprovada insuficiência patrimonial das executadas, autoriza sua permanência no polo passivo da execução. O reconhecimento do grupo econômico foi objeto de decisão anterior não impugnada tempestivamente, encontrando-se a matéria preclusa, e os precedentes de outros Tribunais Regionais, proferidos em processos distintos, não possuem eficácia vinculante nem afastam a observância obrigatória da tese firmada em IRDR pelo TRT da 6ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às execuções trabalhistas envolvendo sociedades anônimas de capital fechado. A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e a frustração das medidas executivas autorizam o redirecionamento da execução aos acionistas, independentemente da comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O art. 158 da Lei nº 6.404/1976 não impede a incidência da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. A tese vinculante firmada no IRDR Tema 009 do TRT da 6ª Região autoriza o redirecionamento da execução contra todos os acionistas de sociedade anônima de capital fechado. O reconhecimento do grupo econômico acobertado pela preclusão não pode ser rediscutido na fase executória, e precedentes de outros Tribunais Regionais não afastam a observância do precedente vinculante regional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 100, § 1º; CLT, arts. 2º, 8º e 765; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º; Lei nº 6.404/1976, arts. 1º e 158. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Tribunal Pleno, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009); TRT da 6ª Região, Processo nº 0000316-28.2020.5.06.0193, Segunda Turma, Rel. Des. Ana Cristina da Silva, j. 10.03.2026. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0001035-86.2015.5.06.0192 AGRAVANTE: VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA AGRAVADO: PEDREIRA ANHANGUERA S/A EMPRESA DE MINERACAO E OUTROS (13) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ESMERALDA MELO CRUZ NASTARI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS ACIONISTAS. IRDR TEMA 009 DO TRT DA 6ª REGIÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por sócias/acionistas contra decisões que acolheram o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, reconheceram a responsabilidade solidária decorrente da integração em grupo econômico e mantiveram as recorrentes no polo passivo da execução trabalhista. As agravantes sustentam a necessidade de aplicação da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, a inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a inaplicabilidade do art. 28, § 5º, do CDC, a ausência de pressupostos para o reconhecimento do grupo econômico e requerem a exclusão do polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, na execução trabalhista envolvendo sociedade anônima de capital fechado, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, independentemente da demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução aos acionistas exige demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iii) determinar se o reconhecimento anterior do grupo econômico pode ser rediscutido na presente fase executória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça do Trabalho aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, por ser compatível com a natureza alimentar do crédito trabalhista, com o princípio da alteridade e com os princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo. A insuficiência patrimonial das empresas executadas e o esgotamento das medidas executivas tornam a personalidade jurídica obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, autorizando o redirecionamento da execução aos sócios sem necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O art. 158 da Lei nº 6.404/1976 disciplina a responsabilidade civil dos administradores por atos de gestão e não afasta a incidência da desconsideração da personalidade jurídica, instituto dotado de fundamentos próprios no processo do trabalho. O Tribunal Pleno do TRT da 6ª Região, no julgamento do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009), fixou tese vinculante segundo a qual, nas sociedades anônimas de capital fechado, é cabível o redirecionamento da execução em face de todos os acionistas, independentemente da posição ocupada na estrutura societária, sendo inaplicável apenas aos administradores ou diretores celetistas sem participação societária. A condição das agravantes de acionistas e sócias das empresas integrantes do grupo econômico, aliada à comprovada insuficiência patrimonial das executadas, autoriza sua permanência no polo passivo da execução. O reconhecimento do grupo econômico foi objeto de decisão anterior não impugnada tempestivamente, encontrando-se a matéria preclusa, e os precedentes de outros Tribunais Regionais, proferidos em processos distintos, não possuem eficácia vinculante nem afastam a observância obrigatória da tese firmada em IRDR pelo TRT da 6ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica às execuções trabalhistas envolvendo sociedades anônimas de capital fechado. A insuficiência patrimonial da pessoa jurídica e a frustração das medidas executivas autorizam o redirecionamento da execução aos acionistas, independentemente da comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O art. 158 da Lei nº 6.404/1976 não impede a incidência da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho. A tese vinculante firmada no IRDR Tema 009 do TRT da 6ª Região autoriza o redirecionamento da execução contra todos os acionistas de sociedade anônima de capital fechado. O reconhecimento do grupo econômico acobertado pela preclusão não pode ser rediscutido na fase executória, e precedentes de outros Tribunais Regionais não afastam a observância do precedente vinculante regional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 100, § 1º; CLT, arts. 2º, 8º e 765; Código Civil, art. 50; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, § 5º; Lei nº 6.404/1976, arts. 1º e 158. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, Tribunal Pleno, IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 (Tema 009); TRT da 6ª Região, Processo nº 0000316-28.2020.5.06.0193, Segunda Turma, Rel. Des. Ana Cristina da Silva, j. 10.03.2026. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESMERALDA MELO CRUZ NASTARI