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TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001035-58.2025.5.05.0291 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: JOSEMAR ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001035-58.2025.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu o pagamento de horas extras, condenou em indenização por danos morais e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise das pretensões da reclamada quanto à reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, condenação ao pagamento de horas extras, condenação em danos morais e concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da minoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rescisão Indireta: O atraso reiterado no recolhimento do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento consolidado pelo TST (Tema 70 de RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) e Súmula 59 deste TRT5. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta não afasta a multa do art. 477 da CLT (Tema 52 de RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). 4. Horas Extras: A prova testemunhal afastou o valor probante dos controles de ponto, indicou que os horários registrados eram determinados pela empresa e não a jornada efetivamente laborada. A alegação de atividade externa é incompatível com a juntada dos cartões de ponto pela própria reclamada. Não houve condenação por horas de percurso, e a reclamada não comprovou a quitação integral das horas extras. 5. Danos Morais: A privação do acesso a instalações sanitárias adequadas, especialmente em trabalhos realizados em ambientes externos, configura situação degradante e atentatória à dignidade do trabalhador e enseja o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 foi considerado razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao porte econômico da empresa. 6. Justiça Gratuita: A declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, pessoa física, atende aos requisitos legais, especialmente após a fixação da tese vinculante pelo TST no julgamento do IncJulg RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (tema 21), na ausência de prova em contrário pela reclamada. 7. Honorários Advocatícios: O percentual de 10% sobre o valor da condenação foi considerado razoável, observando a natureza da causa, a complexidade, a atuação do advogado em segundo grau e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A não disponibilização de instalações sanitárias adequadas ao trabalhador em atividades externas configura condição degradante e ato ilícito passível de indenização por danos morais. O descumprimento reiterado da obrigação de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. A prova testemunhal que infirmou a fidedignidade dos controles de ponto e a declaração de hipossuficiência são suficientes para o deferimento das horas extras e da justiça gratuita, respectivamente. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CLT, art. 483, "d"; art. 477, § 8º; art. 74, § 2º; art. 790, § 3º e 4º; art. 791-A, § 2º; art. 818; art. 223-A e seguintes. Código Civil, arts. 186 e 927. Lei nº 1.060/50. Lei nº 5.584/70. Súmula 59 do TRT5. Súmula 264 do TST. Tema 70 do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (TST). Tema 52 do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (TST). IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) (TST). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
TRT5 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY ROT 0001035-58.2025.5.05.0291 RECORRENTE: E.P.C.L. EMPREENDIMENTOS PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: JOSEMAR ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001035-58.2025.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, deferiu o pagamento de horas extras, condenou em indenização por danos morais e concedeu os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise das pretensões da reclamada quanto à reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, condenação ao pagamento de horas extras, condenação em danos morais e concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da minoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rescisão Indireta: O atraso reiterado no recolhimento do FGTS configura descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, sendo grave o suficiente para ensejar a rescisão indireta, conforme entendimento consolidado pelo TST (Tema 70 de RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) e Súmula 59 deste TRT5. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta não afasta a multa do art. 477 da CLT (Tema 52 de RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). 4. Horas Extras: A prova testemunhal afastou o valor probante dos controles de ponto, indicou que os horários registrados eram determinados pela empresa e não a jornada efetivamente laborada. A alegação de atividade externa é incompatível com a juntada dos cartões de ponto pela própria reclamada. Não houve condenação por horas de percurso, e a reclamada não comprovou a quitação integral das horas extras. 5. Danos Morais: A privação do acesso a instalações sanitárias adequadas, especialmente em trabalhos realizados em ambientes externos, configura situação degradante e atentatória à dignidade do trabalhador e enseja o dever de indenizar nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 foi considerado razoável e proporcional à gravidade da conduta e ao porte econômico da empresa. 6. Justiça Gratuita: A declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, pessoa física, atende aos requisitos legais, especialmente após a fixação da tese vinculante pelo TST no julgamento do IncJulg RREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (tema 21), na ausência de prova em contrário pela reclamada. 7. Honorários Advocatícios: O percentual de 10% sobre o valor da condenação foi considerado razoável, observando a natureza da causa, a complexidade, a atuação do advogado em segundo grau e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A não disponibilização de instalações sanitárias adequadas ao trabalhador em atividades externas configura condição degradante e ato ilícito passível de indenização por danos morais. O descumprimento reiterado da obrigação de recolhimento do FGTS autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho. A prova testemunhal que infirmou a fidedignidade dos controles de ponto e a declaração de hipossuficiência são suficientes para o deferimento das horas extras e da justiça gratuita, respectivamente. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CLT, art. 483, "d"; art. 477, § 8º; art. 74, § 2º; art. 790, § 3º e 4º; art. 791-A, § 2º; art. 818; art. 223-A e seguintes. Código Civil, arts. 186 e 927. Lei nº 1.060/50. Lei nº 5.584/70. Súmula 59 do TRT5. Súmula 264 do TST. Tema 70 do RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032 (TST). Tema 52 do RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008 (TST). IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) (TST). Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSEMAR ARAUJO OLIVEIRA
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