Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001035-57.2024.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCO ODEON DE SOUSA RECLAMADO: MUNICIPIO DE VARZEA ALEGRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8332819 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que não houve impugnação dos cálculos pelas partes, embora regularmente notificadas. Certifico, por fim, que: 1) não houve manifestação da parte reclamante para início da execução; 2) que não há valor relativo a depósito recursal para liberar. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, Diretor de Secretaria, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MOÁDYLLA GABRIELLA SOBREIRA DE OLIVEIRA em 04 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Ante os termos da certidão supra: 1-Homologo os cálculos sob #id:596a982 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. 2-Tendo em vista a teoria do isolamento dos atos processuais (art.14 do CPC subsidiário), bem como a impossibilidade do impulso oficial nas atuais execuções em curso frente às determinações da CLT pós reforma (art. 878 da CLT), uma vez que a parte exequente encontra-se representada por advogado(a), notifique-se o(a) reclamante, para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, inclusive se tem interesse em eventual instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso não ocorra pagamento espontâneo e não sejam identificados bens do(a)(s) reclamado(a)(s) (pessoa jurídica) passíveis de constrição, ou redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, se for o caso. Caso não haja manifestação, aguarde-se, no sobrestamento, o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. A publicação desta decisão ou seu ID no DEJT tem efeito de notificação. IGUATU/CE, 04 de setembro de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ODEON DE SOUSA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.