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0001035-51.2014.5.15.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT15 · 5ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0001035-51.2014.5.15.0037 AGRAVANTE: DESTILARIA GENERALCO S/A - AGRAVADO: ANTONIO LUIZ MARQUES E OUTROS (3) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0001035-51.2014.5.15.0037 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DESTILARIA GENERALCO S/A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 3f39ddc Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela executada, em face do v. acórdão ID. 3f39ddc, requerendo sejam sanados supostos vícios por ela identificados. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios, porquanto regularmente processados. A embargante sustenta que o acórdão não teria examinado a alegação de que o crédito exequendo, por possuir natureza concursal, permaneceria submetido às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, ainda que não habilitado e mesmo após o encerramento do procedimento recuperacional. Afirma, ainda, que não teria sido apreciado o conteúdo da sentença de encerramento da recuperação judicial, tampouco os precedentes invocados no agravo de petição. Sem razão. O acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Constou do julgado que a agravante pretendia limitar os encargos a 28/02/2014, data do pedido de recuperação judicial, sob o argumento de que se tratava de crédito concursal, sujeito às disposições da Lei nº 11.101/2005 e ao plano aprovado no juízo universal. A pretensão foi rejeitada porque a própria executada reconheceu que a recuperação judicial já havia sido encerrada, circunstância que afasta as limitações excepcionais inerentes ao regime recuperacional. Também foi expressamente consignado que, com o encerramento da recuperação judicial, cessa a submissão da executada ao regime jurídico especial previsto na Lei nº 11.101/2005, retomando plena incidência as normas ordinárias aplicáveis à execução trabalhista. O acórdão ainda afastou, de modo específico, a alegação de necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal, registrando que, encerrada a recuperação judicial, não mais subsiste possibilidade jurídica de habilitação no processo recuperacional, sendo legítimo o prosseguimento da execução trabalhista. Houve, igualmente, manifestação acerca dos precedentes apresentados, os quais foram expressamente distinguidos por se referirem a hipóteses em que a recuperação judicial ainda permanecia em curso. Portanto, foram examinadas e rejeitadas as alegações de natureza concursal do crédito, submissão ao plano recuperacional, necessidade de habilitação e limitação dos encargos à data do pedido de recuperação judicial. O fato de o acórdão não ter reproduzido isoladamente o trecho da sentença de encerramento invocado pela recorrente não caracteriza omissão, uma vez que foi enfrentado o efeito jurídico que ela pretendia extrair daquele documento. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. Na realidade, a embargante pretende obter novo julgamento da matéria, mediante adoção de interpretação distinta acerca dos efeitos do plano e do encerramento da recuperação judicial, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. A discordância da parte com os fundamentos e a conclusão adotados não configura qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, a matéria foi suficientemente examinada, sendo desnecessária referência expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, nos termos da Súmula nº 297 do TST. De sorte que os embargos não prosperam. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os embargos de declaração de DESTILARIA GENERALCO S/A. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - J.A STROPE - ME

  2. Edital

    TRT15 · 5ª Câmara

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relator: MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO AP 0001035-51.2014.5.15.0037 AGRAVANTE: DESTILARIA GENERALCO S/A - AGRAVADO: ANTONIO LUIZ MARQUES E OUTROS (3) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0001035-51.2014.5.15.0037 ED - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: DESTILARIA GENERALCO S/A EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID. 3f39ddc Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela executada, em face do v. acórdão ID. 3f39ddc, requerendo sejam sanados supostos vícios por ela identificados. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos declaratórios, porquanto regularmente processados. A embargante sustenta que o acórdão não teria examinado a alegação de que o crédito exequendo, por possuir natureza concursal, permaneceria submetido às condições estabelecidas no plano de recuperação judicial, ainda que não habilitado e mesmo após o encerramento do procedimento recuperacional. Afirma, ainda, que não teria sido apreciado o conteúdo da sentença de encerramento da recuperação judicial, tampouco os precedentes invocados no agravo de petição. Sem razão. O acórdão examinou expressamente a controvérsia relativa à incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Constou do julgado que a agravante pretendia limitar os encargos a 28/02/2014, data do pedido de recuperação judicial, sob o argumento de que se tratava de crédito concursal, sujeito às disposições da Lei nº 11.101/2005 e ao plano aprovado no juízo universal. A pretensão foi rejeitada porque a própria executada reconheceu que a recuperação judicial já havia sido encerrada, circunstância que afasta as limitações excepcionais inerentes ao regime recuperacional. Também foi expressamente consignado que, com o encerramento da recuperação judicial, cessa a submissão da executada ao regime jurídico especial previsto na Lei nº 11.101/2005, retomando plena incidência as normas ordinárias aplicáveis à execução trabalhista. O acórdão ainda afastou, de modo específico, a alegação de necessidade de habilitação do crédito perante o juízo universal, registrando que, encerrada a recuperação judicial, não mais subsiste possibilidade jurídica de habilitação no processo recuperacional, sendo legítimo o prosseguimento da execução trabalhista. Houve, igualmente, manifestação acerca dos precedentes apresentados, os quais foram expressamente distinguidos por se referirem a hipóteses em que a recuperação judicial ainda permanecia em curso. Portanto, foram examinadas e rejeitadas as alegações de natureza concursal do crédito, submissão ao plano recuperacional, necessidade de habilitação e limitação dos encargos à data do pedido de recuperação judicial. O fato de o acórdão não ter reproduzido isoladamente o trecho da sentença de encerramento invocado pela recorrente não caracteriza omissão, uma vez que foi enfrentado o efeito jurídico que ela pretendia extrair daquele documento. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou documentos apresentados, desde que exponha fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu na hipótese. Na realidade, a embargante pretende obter novo julgamento da matéria, mediante adoção de interpretação distinta acerca dos efeitos do plano e do encerramento da recuperação judicial, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. A discordância da parte com os fundamentos e a conclusão adotados não configura qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Quanto ao prequestionamento, a matéria foi suficientemente examinada, sendo desnecessária referência expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, nos termos da Súmula nº 297 do TST. De sorte que os embargos não prosperam. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: conhecer e não acolher os embargos de declaração de DESTILARIA GENERALCO S/A. Sessão Extraordinária Virtual realizada em 28 de agosto de 2026, nos termos do artigo 1º da Resolução Administrativa nº 21/2015, publicado no DEJT de 10 de dezembro de 2015, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Ciente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MANOEL CARLOS TOLEDO FILHO Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR APARECIDO STROPE

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