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0001035-50.2012.5.02.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES PetCiv 0001035-50.2012.5.02.0371 REQUERENTE: JOSE RAYMUNDO GOMES DA SILVA REQUERIDO: CSA CALOME LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54316d8 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES PROCESSO: 0001035-50.2012.5.02.0371 RECLAMANTE: JOSE RAYMUNDO GOMES DA SILVA RECLAMADA: CSA CALOME LTDA - EPP EXECUTADO (EXCIPIENTE): CRISTIANO ROBERTO FERREIRA RELATÓRIO Vistos. CRISTIANO ROBERTO FERREIRA, ex-sócio da executada CSA CALOME LTDA - EPP, incluído no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica, opõe exceção de pré-executividade, id ffd1faa, sustentando, em síntese, que o imóvel constrito, objeto da matrícula nº 10.625 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos, constitui bem de família, único bem da entidade familiar, no qual reside com sua esposa e filho, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade e pela baixa da penhora na referida matrícula. O imóvel foi penhorado por termo nos autos, id 425cf18, assegurado o resguardo de 50% ao cônjuge, que não integra o polo passivo. O exequente se manifesta, id cc267da, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, que as declarações de imposto de renda constituem prova unilateral e insuficiente, bem como que o excipiente doou outros imóveis à sua genitora após o ajuizamento da presente ação, em fraude à execução, requerendo a rejeição da exceção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. A par da controvérsia acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, insta recordar que o Juízo pode e deve manifestar-se acerca das matérias cognoscíveis ex officio, mormente quando instado por manifestação das partes. Portanto, ratifico o conhecimento da medida, independentemente do nome dado. No entanto, entendo tratar-se de medida excepcional, que não substitui os embargos previstos no artigo 884 da CLT ou qualquer outra medida cuja oportunidade de exercício seja legalmente prevista. Somente erros materiais, nulidades e outras matérias capazes de ensejar a manifestação judicial sumária e de ofício podem ser objeto de apreciação por mera petição, ainda que com natureza de exceção de pré-executividade, não sendo este instrumento sucedâneo dos embargos à execução, previstos no artigo 884 da CLT, mormente para discutir fundamentos fáticos e jurídicos da responsabilidade do excipiente, desconstituir situações jurídicas consolidadas tais como o redirecionamento da execução ou o reconhecimento de fraude à execução, impugnar valor de avaliação, discutir a correção dos cálculos homologados, a ocorrência de pagamentos ou dirimir acerca da titularidade de bens ou a existência de gravames em favor de terceiros. No caso, a impenhorabilidade do bem de família constitui efetiva matéria de ordem pública, passível de ser apreciada, em tese, por meio do presente expediente. BEM DE FAMÍLIA A tese do excipiente alude à impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/90, a qual prevê, salvo exceções, a impossibilidade de constrição judicial sobre o imóvel único utilizado para residência permanente do casal ou da entidade familiar. Dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90 que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Contudo, a rigor dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, cabe ao executado comprovar que o bem constrito seja efetivamente o único bem residencial seu e de sua família. No caso, os elementos dos autos não permitem concluir que o imóvel constrito seja o único bem residencial da entidade familiar. Com efeito, os documentos dos autos demonstram que o excipiente doou imóveis de sua titularidade à sua genitora, IRENE MINHOTO FERREIRA, após o ajuizamento da presente ação, a saber, a matrícula nº 149.805, em 2015, e a matrícula nº 208.295, em 20/01/2016, a evidenciar que se desfez de seu patrimônio imobiliário no curso da demanda, transferindo-o a parente próximo, em aparente fraude à execução e a credores. A circunstância de atualmente não possuir outros bens em seu nome, conforme as declarações de imposto de renda que junta, decorre da própria alienação dos imóveis anteriormente titularizados, não se prestando a demonstrar a impenhorabilidade pretendida, mormente porque a declaração de imposto de renda constitui documento unilateral, de valor probatório relativo. Assim, não tendo o excipiente se desincumbido do ônus de comprovar que o imóvel constrito seja o único bem residencial da entidade familiar, e diante dos indícios de fraude à execução, rejeito a exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por CRISTIANO ROBERTO FERREIRA em face de JOSE RAYMUNDO GOMES DA SILVA, nos termos da fundamentação. Prossiga-se a execução. Sem custas. Intimem-se. Nada mais. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ROBERTO FERREIRA - CRISTIANO ROBERTO FERREIRA - ASSOCIACAO MOGIANA DE ACOES PARA A CIDADANIA - AMAC

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES PetCiv 0001035-50.2012.5.02.0371 REQUERENTE: JOSE RAYMUNDO GOMES DA SILVA REQUERIDO: CSA CALOME LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54316d8 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES PROCESSO: 0001035-50.2012.5.02.0371 RECLAMANTE: JOSE RAYMUNDO GOMES DA SILVA RECLAMADA: CSA CALOME LTDA - EPP EXECUTADO (EXCIPIENTE): CRISTIANO ROBERTO FERREIRA RELATÓRIO Vistos. CRISTIANO ROBERTO FERREIRA, ex-sócio da executada CSA CALOME LTDA - EPP, incluído no polo passivo da execução em razão da desconsideração da personalidade jurídica, opõe exceção de pré-executividade, id ffd1faa, sustentando, em síntese, que o imóvel constrito, objeto da matrícula nº 10.625 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos, constitui bem de família, único bem da entidade familiar, no qual reside com sua esposa e filho, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade e pela baixa da penhora na referida matrícula. O imóvel foi penhorado por termo nos autos, id 425cf18, assegurado o resguardo de 50% ao cônjuge, que não integra o polo passivo. O exequente se manifesta, id cc267da, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, que as declarações de imposto de renda constituem prova unilateral e insuficiente, bem como que o excipiente doou outros imóveis à sua genitora após o ajuizamento da presente ação, em fraude à execução, requerendo a rejeição da exceção. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. A par da controvérsia acerca do cabimento da exceção de pré-executividade, insta recordar que o Juízo pode e deve manifestar-se acerca das matérias cognoscíveis ex officio, mormente quando instado por manifestação das partes. Portanto, ratifico o conhecimento da medida, independentemente do nome dado. No entanto, entendo tratar-se de medida excepcional, que não substitui os embargos previstos no artigo 884 da CLT ou qualquer outra medida cuja oportunidade de exercício seja legalmente prevista. Somente erros materiais, nulidades e outras matérias capazes de ensejar a manifestação judicial sumária e de ofício podem ser objeto de apreciação por mera petição, ainda que com natureza de exceção de pré-executividade, não sendo este instrumento sucedâneo dos embargos à execução, previstos no artigo 884 da CLT, mormente para discutir fundamentos fáticos e jurídicos da responsabilidade do excipiente, desconstituir situações jurídicas consolidadas tais como o redirecionamento da execução ou o reconhecimento de fraude à execução, impugnar valor de avaliação, discutir a correção dos cálculos homologados, a ocorrência de pagamentos ou dirimir acerca da titularidade de bens ou a existência de gravames em favor de terceiros. No caso, a impenhorabilidade do bem de família constitui efetiva matéria de ordem pública, passível de ser apreciada, em tese, por meio do presente expediente. BEM DE FAMÍLIA A tese do excipiente alude à impenhorabilidade decorrente da Lei 8.009/90, a qual prevê, salvo exceções, a impossibilidade de constrição judicial sobre o imóvel único utilizado para residência permanente do casal ou da entidade familiar. Dispõe o artigo 1º da Lei 8.009/90 que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. Contudo, a rigor dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, cabe ao executado comprovar que o bem constrito seja efetivamente o único bem residencial seu e de sua família. No caso, os elementos dos autos não permitem concluir que o imóvel constrito seja o único bem residencial da entidade familiar. Com efeito, os documentos dos autos demonstram que o excipiente doou imóveis de sua titularidade à sua genitora, IRENE MINHOTO FERREIRA, após o ajuizamento da presente ação, a saber, a matrícula nº 149.805, em 2015, e a matrícula nº 208.295, em 20/01/2016, a evidenciar que se desfez de seu patrimônio imobiliário no curso da demanda, transferindo-o a parente próximo, em aparente fraude à execução e a credores. A circunstância de atualmente não possuir outros bens em seu nome, conforme as declarações de imposto de renda que junta, decorre da própria alienação dos imóveis anteriormente titularizados, não se prestando a demonstrar a impenhorabilidade pretendida, mormente porque a declaração de imposto de renda constitui documento unilateral, de valor probatório relativo. Assim, não tendo o excipiente se desincumbido do ônus de comprovar que o imóvel constrito seja o único bem residencial da entidade familiar, e diante dos indícios de fraude à execução, rejeito a exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por CRISTIANO ROBERTO FERREIRA em face de JOSE RAYMUNDO GOMES DA SILVA, nos termos da fundamentação. Prossiga-se a execução. Sem custas. Intimem-se. Nada mais. MOGI DAS CRUZES/SP, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAYMUNDO GOMES DA SILVA

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