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0001035-45.2025.5.06.0351

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0001035-45.2025.5.06.0351 RECORRENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: GOMES & VELOSO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871d4e9 proferida nos autos. RORSum 0001035-45.2025.5.06.0351 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOMES & VELOSO SERVICOS LTDA CARLOS EDUARDO BARROS MACHADO (PE36342) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO JAYME BATISTA DA SILVEIRA JUNIOR (PE48537) Recorrido: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS RECURSO DE: GOMES & VELOSO SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 850b8c1; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 05a4bc9). Representação processual regular (Id ba94c17 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2538451 : R$ 35.000,00; Custas fixadas: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 59028d4 : R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 0ae1aa5 ; Condenação no acórdão, id 2c44eac : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 2c44eac : R$ 400,00; Custas processuais pagas no RR: id596ae9e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º; inciso II do artigo 5º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "o autor faria jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, apenas durante o(s) período(s) de 03.10.2021 a 19.11.2021 e 26.11.2022 a 02.09.2024, pelo agente ruído. O perito consignou que, durante os referidos intervalos, o reclamante esteve exposto ao agente ruído, acima dos limites de tolerância, haja vista a "existência de falhas documentais nas fichas de controle de EPI (ID. 7e693df), nas quais não constavam, em alguns registros, a data de entrega ou o número do Certificado de Aprovação (CA) dos equipamentos fornecidos". [...] A reclamada apresentou ficha de entrega dos equipamentos de proteção individual. Observo aqui que os registros apontados nas fichas de controle e entrega de EPI´s alguns equipamentos estão sem as devidas informações (CA). Segundo os termos da NR-06, portanto não sendo considerados como EPI´s, pois para ser considerado como tal, deverá possuir CA-Certificado de Aprovação válido que é um documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que tem por finalidade avaliar e manter um padrão nos equipamentos de proteção, como também garantir a sua funcionalidade, ou seja, conforme norma regulamentadora NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego, o equipamento de proteção individual-EPI, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. [...] A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." Relevante, ainda, destacar que o perito técnico, após analisar a documentação juntada aos autos, especialmente as fichas de entrega de EPI, concluiu pela existência de irregularidade no fornecimento de protetores auditivos eficazes, em determinados períodos, por ausência do registro da data de entrega e do número do Certificado de Aprovação (CA)." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. O acórdão acolheu o laudo pericial e reconheceu a insalubridade. Essa é a premissa fática em que se baseia. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - GOMES & VELOSO SERVICOS LTDA - JOSE ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE RORSum 0001035-45.2025.5.06.0351 RECORRENTE: JOSE ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: GOMES & VELOSO SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 871d4e9 proferida nos autos. RORSum 0001035-45.2025.5.06.0351 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOMES & VELOSO SERVICOS LTDA CARLOS EDUARDO BARROS MACHADO (PE36342) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO JAYME BATISTA DA SILVEIRA JUNIOR (PE48537) Recorrido: LEONARDO SILVA BARBOZA DOS SANTOS RECURSO DE: GOMES & VELOSO SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 850b8c1; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 05a4bc9). Representação processual regular (Id ba94c17 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2538451 : R$ 35.000,00; Custas fixadas: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 59028d4 : R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 0ae1aa5 ; Condenação no acórdão, id 2c44eac : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 2c44eac : R$ 400,00; Custas processuais pagas no RR: id596ae9e . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º; inciso II do artigo 5º; incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "o autor faria jus ao adicional de insalubridade, em grau médio, apenas durante o(s) período(s) de 03.10.2021 a 19.11.2021 e 26.11.2022 a 02.09.2024, pelo agente ruído. O perito consignou que, durante os referidos intervalos, o reclamante esteve exposto ao agente ruído, acima dos limites de tolerância, haja vista a "existência de falhas documentais nas fichas de controle de EPI (ID. 7e693df), nas quais não constavam, em alguns registros, a data de entrega ou o número do Certificado de Aprovação (CA) dos equipamentos fornecidos". [...] A reclamada apresentou ficha de entrega dos equipamentos de proteção individual. Observo aqui que os registros apontados nas fichas de controle e entrega de EPI´s alguns equipamentos estão sem as devidas informações (CA). Segundo os termos da NR-06, portanto não sendo considerados como EPI´s, pois para ser considerado como tal, deverá possuir CA-Certificado de Aprovação válido que é um documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego que tem por finalidade avaliar e manter um padrão nos equipamentos de proteção, como também garantir a sua funcionalidade, ou seja, conforme norma regulamentadora NR-06 do Ministério do Trabalho e Emprego, o equipamento de proteção individual-EPI, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. [...] A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade." Relevante, ainda, destacar que o perito técnico, após analisar a documentação juntada aos autos, especialmente as fichas de entrega de EPI, concluiu pela existência de irregularidade no fornecimento de protetores auditivos eficazes, em determinados períodos, por ausência do registro da data de entrega e do número do Certificado de Aprovação (CA)." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. O acórdão acolheu o laudo pericial e reconheceu a insalubridade. Essa é a premissa fática em que se baseia. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. sgvobs RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. EDUARDO PUGLIESI Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - GOMES & VELOSO SERVICOS LTDA - JOSE ROBERTO BARBOSA DE ARAUJO

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