Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 23ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001035-40.2026.4.05.8105 AUTOR: MARIA AUXILIADORA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAYNE DA SILVA ROCHA - CE35050 ADVOGADO do(a) AUTOR: LORENA BRITO DE MATOS - CE53442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Homologação de Acordo) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a avença proposta e aceita em audiência de instrução e julgamento nos seguintes termos: a parte ré deverá conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE à parte autora, com Renda Mensal Inicial - RMI no valor de um salário mínimo, com data de início do benefício (DIB = última DER) em 11/03/2026, e data de início de pagamento administrativo (DIP) em 01/05/2026, com implantação no prazo de 45 dias contados da intimação deste decisum, realizando o pagamento, mediante RPV, do valor correspondente a 95% do valor total constante na planilha de cálculos que será anexada posteriormente, e, por consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Ficou firmado que a autarquia previdenciária comunicará o cumprimento do referido acordo a este juízo e à parte autora mediante correspondência dirigida ao seu endereço. Em razão da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Em relação às parcelas atrasadas, oportunamente calculadas, deverão incidir correção monetária pelo INPC (Art. 41-A, Lei nº 8.213/91, STF - RE 870.947/SE e STJ - 1.495.146/MG), acrescidas de juros de mora, (i) pelo percentual de 1% a.m. para o período anterior à Lei nº 11.960/2009, (ii) pelo índice da caderneta de poupança, a partir de 07/2009, previsto na Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º, na forma do art. 12 da lei n.º 8.177/91, até 04/2012, e na redação conferida pela lei n.º 12.703/12, a partir de 05/2012 até 08/12/2021, devendo incidir, entretanto, a partir de 09/12/2021 até o efetivo pagamento, a taxa SELIC, uma só vez (para juros de mora e correção monetária). A partir de 09/09/2025, deve-se levar em consideração, para o caso concreto, as normas da EC nº 136/2025. Do montante correspondente aos valores atrasados deverão ser descontadas eventuais parcelas já pagas ao autor no período, decorrentes do mesmo ou de outro benefício que não seja acumulável. Caso a parte autora tenha sido beneficiada com o auxílio-emergencial, deverão ser deduzidos tais valores do montante do acordo. Decisão publicada em audiência, ficando intimadas as partes, as quais desistem dos eventuais prazos recursais. Certificado o trânsito em julgado ao final da audiência. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se, observadas as disposições da Lei nº. 10.259/2001. Quixadá, data de validação.