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0001035-35.2024.5.05.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001035-35.2024.5.05.0019 AGRAVANTE: ROBERT ANSELMO SANTANA DOS SANTOS AGRAVADO: CDP SUPERMERCADOS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cbeec85) proferida nos autos do processo 0001035-35.2024.5.05.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001035-35.2024.5.05.0019 AGRAVANTE: ROBERT ANSELMO SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DIOGO OLIMPIO LIBORIO GOMES MARTINS AGRAVADO: CDP SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO ADVOGADO: Dr. GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI ADVOGADA: Dra. GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que, não obstante o inconformismo da reclamada, por fundamento diverso, mostra-se acertada a decisão por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso de revista. Acerca dos temas HORAS EXTRAS / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS, alega o recorrente que: 03. Examinando-se os cartões de ponto juntados pela Recorrida constata-se, de forma clara e inequívoca, que o Recorrente trabalhava em jornada extraordinária de forma habitual. (...) 06. As Convenções Coletivas do Trabalho da categoria do reclamante preveem a possibilidade da instituição do sistema de compensação de jornada denominado de banco de horas. 07. No caso dos autos, apesar de a Recorrida ter afirmado em sua defesa a existência de compensação de jornada promovida por meio de banco de horas, não é possível verificar, pelo exame dos controles de ponto, a efetiva implantação desse sistema de compensação, pelo menos de forma válida, não havendo nos autos qualquer controle relativo à quantidade de horas extras prestadas ou à quantidade de horas compensadas, saldo negativo ou positivo de horas, inviabilizando a conferência pelo empregado (...) 09. Ademais, verifica-se pela análise dos controles de jornada que houve vários descumprimentos do limite diário de 2 horas extras previstos no art. 59 da CLT, caracterizando a ilegalidade do sistema de banco de horas (...) (...) 10. Outrossim, deve ser salientado, ainda, que os próprios cartões de ponto juntados aos autos pela empresa Recorrida apontam, de forma clara e inequivoca, a existência de jornada extraordinaria, habitualmente, o que, da mesma forma, acarreta a imprestabilidade do sistema de compensação ora impugnado. 11. É que Ministros, a análise dos cartões de ponto coligidos permite concluir que o Recorrente realizava horas extras de forma habitual. 12. A prova documental é, pois, inequívoca quanto à existência de horas extras habituais, não podendo, portanto, conferir validade ao sistema de compensação, o que implica no deferimento, como extras, de todas as horas extras laboradas pelo empregado, inclusive as que foram objeto de compensação. No entanto, o Tribunal Regional, analisando fatos, provas e circunstâncias dos autos, consignou no v. Acórdão que: O MM Juízo de primeiro grau bem analisou essas impugnações, pontuando que a tese é contraditória, pois "se o autor continuava trabalhando após registrar o ponto no horário contratual, não haveria necessidade que ele fosse manipulado”. E, "de outro lado, a alegação de ausência de assinatura não subsiste, conforme se extrai das folhas de ponto juntadas no ID. 0e420e7: todas, sem exceção, estão manualmente subscritas pelo Laborista." No que diz respeito à supostas manipulações decorrentes do supostos "ajustes", a testemunha ouvida na audiência de Id 844a37ca, segundo o magistrado, prestou declarações tendenciosas (...) Essa mesma testemunha produziu declarações conflitantes (...) (...) Enfim, a prova testemunhal foi frágil demais, para não dizer temerária, consequentemente sem a robustez necessária para desconstituir os documentos de ponto acostados aos autos, os quais serviram de meio de prova à apuração da verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Nada a reparar. Assim, considerando a idoneidade dos controles de ponto, foram esses documentos eleitos como meio de prova de relação à jornada efetivamente laborada pelo reclamante. A aferição desses registros descortina a não existência de labor extraordinário impago e tampouco a supressão do intervalo para refeição e descanso. As horas eventualmente laboradas em sobrejornada, nos dias úteis, assim como nos domingos e feriados, foram compensadas no mesmo mês em que se assinalou tais ocorrências. Nada a reparar, portanto, nestes aspectos. (...) Certo é que o acórdão recorrido fundamentou-se na análise conjunta das provas e reconheceu, assim como o juiz singular, a fragilidade das declarações testemunhais, apontando contradições e a falta de robustez para desconstituir os controles de ponto. Além disto, as declarações do preposto acerca da jornada de trabalho do embargante não caracterizam confissão acerca da manipulação dos cartões. Esclareça-se que a menção ao recebimento de lanche como evento ligado a horas extras superiores a 1h30min, por si só, não comprova a manipulação dos registros, especialmente quando os espelhos de ponto apresentaram poucas ocorrências de "ajustes" e não há provas concretas da imprestabilidade dos documentos. Assim, a decisão embargada, ao refutar a tese de manipulação com base na análise da prova oral e documental, concluiu que os elementos apresentados não eram suficientes para comprovar a alegação de desvirtuamento dos cartões de ponto. Claro está que a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional decorreu do exame das circunstâncias específicas do caso concreto, à luz das provas produzidas. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416563673100000202884571. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416563673100000202884571?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT ANSELMO SANTANA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001035-35.2024.5.05.0019 AGRAVANTE: ROBERT ANSELMO SANTANA DOS SANTOS AGRAVADO: CDP SUPERMERCADOS LTDA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cbeec85) proferida nos autos do processo 0001035-35.2024.5.05.0019 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001035-35.2024.5.05.0019 AGRAVANTE: ROBERT ANSELMO SANTANA DOS SANTOS ADVOGADO: Dr. DIOGO OLIMPIO LIBORIO GOMES MARTINS AGRAVADO: CDP SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADA: Dra. CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS CAMILLO ADVOGADO: Dr. GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI ADVOGADA: Dra. GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO GPVMF/rnv D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Cumpre salientar que recurso interposto em face de acórdão proferido em processo de rito sumaríssimo só logra admissibilidade nas hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, contrariedade à súmula vinculante do STF e de violação direta e literal a preceito constitucional (art. 896, § 9º, da CLT). Constata-se que a Parte Recorrente não observou o referido dispositivo legal. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que, não obstante o inconformismo da reclamada, por fundamento diverso, mostra-se acertada a decisão por meio da qual se negou seguimento ao seu recurso de revista. Acerca dos temas HORAS EXTRAS / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / BANCO DE HORAS, alega o recorrente que: 03. Examinando-se os cartões de ponto juntados pela Recorrida constata-se, de forma clara e inequívoca, que o Recorrente trabalhava em jornada extraordinária de forma habitual. (...) 06. As Convenções Coletivas do Trabalho da categoria do reclamante preveem a possibilidade da instituição do sistema de compensação de jornada denominado de banco de horas. 07. No caso dos autos, apesar de a Recorrida ter afirmado em sua defesa a existência de compensação de jornada promovida por meio de banco de horas, não é possível verificar, pelo exame dos controles de ponto, a efetiva implantação desse sistema de compensação, pelo menos de forma válida, não havendo nos autos qualquer controle relativo à quantidade de horas extras prestadas ou à quantidade de horas compensadas, saldo negativo ou positivo de horas, inviabilizando a conferência pelo empregado (...) 09. Ademais, verifica-se pela análise dos controles de jornada que houve vários descumprimentos do limite diário de 2 horas extras previstos no art. 59 da CLT, caracterizando a ilegalidade do sistema de banco de horas (...) (...) 10. Outrossim, deve ser salientado, ainda, que os próprios cartões de ponto juntados aos autos pela empresa Recorrida apontam, de forma clara e inequivoca, a existência de jornada extraordinaria, habitualmente, o que, da mesma forma, acarreta a imprestabilidade do sistema de compensação ora impugnado. 11. É que Ministros, a análise dos cartões de ponto coligidos permite concluir que o Recorrente realizava horas extras de forma habitual. 12. A prova documental é, pois, inequívoca quanto à existência de horas extras habituais, não podendo, portanto, conferir validade ao sistema de compensação, o que implica no deferimento, como extras, de todas as horas extras laboradas pelo empregado, inclusive as que foram objeto de compensação. No entanto, o Tribunal Regional, analisando fatos, provas e circunstâncias dos autos, consignou no v. Acórdão que: O MM Juízo de primeiro grau bem analisou essas impugnações, pontuando que a tese é contraditória, pois "se o autor continuava trabalhando após registrar o ponto no horário contratual, não haveria necessidade que ele fosse manipulado”. E, "de outro lado, a alegação de ausência de assinatura não subsiste, conforme se extrai das folhas de ponto juntadas no ID. 0e420e7: todas, sem exceção, estão manualmente subscritas pelo Laborista." No que diz respeito à supostas manipulações decorrentes do supostos "ajustes", a testemunha ouvida na audiência de Id 844a37ca, segundo o magistrado, prestou declarações tendenciosas (...) Essa mesma testemunha produziu declarações conflitantes (...) (...) Enfim, a prova testemunhal foi frágil demais, para não dizer temerária, consequentemente sem a robustez necessária para desconstituir os documentos de ponto acostados aos autos, os quais serviram de meio de prova à apuração da verdadeira jornada de trabalho do reclamante. Nada a reparar. Assim, considerando a idoneidade dos controles de ponto, foram esses documentos eleitos como meio de prova de relação à jornada efetivamente laborada pelo reclamante. A aferição desses registros descortina a não existência de labor extraordinário impago e tampouco a supressão do intervalo para refeição e descanso. As horas eventualmente laboradas em sobrejornada, nos dias úteis, assim como nos domingos e feriados, foram compensadas no mesmo mês em que se assinalou tais ocorrências. Nada a reparar, portanto, nestes aspectos. (...) Certo é que o acórdão recorrido fundamentou-se na análise conjunta das provas e reconheceu, assim como o juiz singular, a fragilidade das declarações testemunhais, apontando contradições e a falta de robustez para desconstituir os controles de ponto. Além disto, as declarações do preposto acerca da jornada de trabalho do embargante não caracterizam confissão acerca da manipulação dos cartões. Esclareça-se que a menção ao recebimento de lanche como evento ligado a horas extras superiores a 1h30min, por si só, não comprova a manipulação dos registros, especialmente quando os espelhos de ponto apresentaram poucas ocorrências de "ajustes" e não há provas concretas da imprestabilidade dos documentos. Assim, a decisão embargada, ao refutar a tese de manipulação com base na análise da prova oral e documental, concluiu que os elementos apresentados não eram suficientes para comprovar a alegação de desvirtuamento dos cartões de ponto. Claro está que a conclusão alcançada pelo Tribunal Regional decorreu do exame das circunstâncias específicas do caso concreto, à luz das provas produzidas. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416563673100000202884571. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416563673100000202884571?instancia=3 RAFAEL MORELLI CUNHA Intimado(s) / Citado(s) - CDP SUPERMERCADOS LTDA

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