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TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001035-22.2022.5.10.0001 RECLAMANTE: VICTOR LOPES MARQUES RECLAMADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, DOLCE FAR NIENTE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, ANNA LOG SERVICO DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dd76a1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução trabalhista em que foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0732974-11.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Brasília/DF (despacho, ID 8cc3df2). O termo de penhora foi devidamente lavrado pelo juízo cível em 3.10.2025, conforme documento de ID dd39901. A executada COMPLEXO GASTRONÔMICO LTDA. manifestou-se, por meio da petição, ID 4976482, alegando que o crédito penhorado não mais integra seu patrimônio, por ter sido objeto de cessão de direitos creditórios ao Sr. Carlos Ivam Freire Rostey Junior em 7.10.2024. Apresentou o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças (ID 5af4c33), sustentando a impenhorabilidade do bem por pertencer a terceiro de boa-fé. Analiso. A validade da cessão de crédito perante terceiros, nos termos do art. 288 do Código Civil, depende de instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do referido diploma. No caso em tela, o instrumento de cessão foi firmado em 7.10.2024 (ID 5af4c33), data consideravelmente anterior à determinação da penhora por este Juízo, ocorrida em 12.9.2025. Verifico que a cessão foi comunicada ao juízo cível em 9.10.2024, com pedido de substituição processual (ID 5af4c33 - Pág. 1), o que confere publicidade ao ato e afasta a presunção de má-fé ou fraude à execução. A fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, configura-se quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Embora a presente ação trabalhista estivesse em curso, a executada demonstrou que a transferência do crédito ocorreu de forma onerosa e pública muito antes da constrição judicial. Ademais, a jurisprudência consolidada, inclusive por analogia à Súmula nº 84 do STJ, admite a proteção da posse e da propriedade de bens adquiridos por terceiro de boa-fé, ainda que o registro formal seja posterior, desde que a transação seja real e anterior à constrição. Considerando que o crédito objeto da penhora no rosto dos autos já havia sido validamente cedido a terceiro antes da ordem de bloqueio, a manutenção da constrição violaria o direito de propriedade do cessionário (art. 5º, XXII, da CF/88). Pelo exposto, ACOLHO a manifestação da executada para determinar o LEVANTAMENTO da penhora no rosto dos autos do processo nº 0732974-11.2022.8.07.0001 (4ª Vara Cível de Brasília/DF). Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, via malote digital, comunicando a desconstituição da penhora anteriormente solicitada. Confiro força de ofício ao presente despacho para essa finalidade. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intimem-se. BRASILIA/DF, 07 de setembro de 2026. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001035-22.2022.5.10.0001 RECLAMANTE: VICTOR LOPES MARQUES RECLAMADO: COMPLEXO GASTRONOMICO LTDA, MAYUU SUSHI SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, EMPORIO ARABE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, DOLCE FAR NIENTE SUDOESTE RESTAURANTE LTDA, ANNA LOG SERVICO DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7dd76a1 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ENOQUE JOSE DE OLIVEIRA, no dia 04/09/2026. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução trabalhista em que foi determinada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0732974-11.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Brasília/DF (despacho, ID 8cc3df2). O termo de penhora foi devidamente lavrado pelo juízo cível em 3.10.2025, conforme documento de ID dd39901. A executada COMPLEXO GASTRONÔMICO LTDA. manifestou-se, por meio da petição, ID 4976482, alegando que o crédito penhorado não mais integra seu patrimônio, por ter sido objeto de cessão de direitos creditórios ao Sr. Carlos Ivam Freire Rostey Junior em 7.10.2024. Apresentou o Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios e Outras Avenças (ID 5af4c33), sustentando a impenhorabilidade do bem por pertencer a terceiro de boa-fé. Analiso. A validade da cessão de crédito perante terceiros, nos termos do art. 288 do Código Civil, depende de instrumento público ou particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654 do referido diploma. No caso em tela, o instrumento de cessão foi firmado em 7.10.2024 (ID 5af4c33), data consideravelmente anterior à determinação da penhora por este Juízo, ocorrida em 12.9.2025. Verifico que a cessão foi comunicada ao juízo cível em 9.10.2024, com pedido de substituição processual (ID 5af4c33 - Pág. 1), o que confere publicidade ao ato e afasta a presunção de má-fé ou fraude à execução. A fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, configura-se quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Embora a presente ação trabalhista estivesse em curso, a executada demonstrou que a transferência do crédito ocorreu de forma onerosa e pública muito antes da constrição judicial. Ademais, a jurisprudência consolidada, inclusive por analogia à Súmula nº 84 do STJ, admite a proteção da posse e da propriedade de bens adquiridos por terceiro de boa-fé, ainda que o registro formal seja posterior, desde que a transação seja real e anterior à constrição. Considerando que o crédito objeto da penhora no rosto dos autos já havia sido validamente cedido a terceiro antes da ordem de bloqueio, a manutenção da constrição violaria o direito de propriedade do cessionário (art. 5º, XXII, da CF/88). Pelo exposto, ACOLHO a manifestação da executada para determinar o LEVANTAMENTO da penhora no rosto dos autos do processo nº 0732974-11.2022.8.07.0001 (4ª Vara Cível de Brasília/DF). Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília/DF, via malote digital, comunicando a desconstituição da penhora anteriormente solicitada. Confiro força de ofício ao presente despacho para essa finalidade. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Intimem-se. BRASILIA/DF, 07 de setembro de 2026. MARTHA FRANCO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR LOPES MARQUES
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