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TRF5 · 26ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001035-16.2026.4.05.8307 AUTOR: SEVERINO RAMOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL SERAPIAO PEREIRA JUNIOR - PE64177 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTOS Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, colimando o autor o recebimento do benefício de pensão por morte. A pensão por morte encontra-se prevista na Lei 8.213/81, com a redação vigente à época do óbito, nos seguintes termos: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" Ao tratar dos dependentes, a Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". O art. 77 da Lei nº 8.213/91 prevê os casos em que a percepção da cota individual cessará, senão vejamos: "Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" E ao fixar prazos para a manutenção da qualidade de segurado, a Lei 8.213/91 determina: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social". Dito isso, passo à análise do caso concreto. A qualidade de segurada, no momento do óbito, está comprovada, uma vez que a de cujus, Marlene Alves da Silva, encontrava-se em gozo de aposentadoria por idade rural, NB 155.113.774-4, desde 16/06/2011, benefício cessado em razão do óbito. O óbito da segurada ocorreu em 24/12/2022, estando devidamente comprovado por meio da certidão carreada no id. 148370632. O demandante, Severino Ramos da Silva, alegou sua qualidade de dependente enquanto companheiro da segurada. O autor juntou fotos do casal (id. 148370626), documento referente às terras (id. 148370629), documento comprobatório (id. 148370630), comprovante de residência (id. 148370631) e certidão de nascimento do filho comum (id. 148370634). O INSS apresentou contestação (id. 172603236), sustentando, em síntese, a insuficiência do início de prova material contemporânea da união estável e requerendo a complementação documental ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Complementando os documentos, foi colhida prova oral em audiência (id. 182534303). O autor alegou convivência com a segurada por 30 anos, tendo um filho no período. Destaco que o autor soube detalhar a causa da morte da companheira e seus últimos dias de vida. Detalhou, ademais, informações sobre a família da segurada e seu histórico laboral como trabalhadora rural. Por sua vez, também indicou com detalhes a relação familiar, a ausência de separação de fato do casal e a coabitação. Seu depoimento foi extremamente seguro, conseguindo comprovar o reconhecimento, pela comunidade, da união duradoura do casal. A testemunha ouvida confirmou as declarações do autor, sendo relevante destacar que o depoimento foi igualmente seguro e coerente. No caso vertente, há nos autos provas de que o autor viveu efetivamente com a de cujus. Restou comprovada a coabitação, que durou até o falecimento da instituidora da pensão. Para fazer jus à pensão por morte, essa união deve ser contemporânea ao falecimento da instituidora, o que demonstrou a parte autora. O benefício foi requerido em 09/03/2023 (NB 195.766.307-0), sendo indeferido por falta da qualidade de dependente, de modo que o pagamento das parcelas atrasadas deve retroagir à DER. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Desta forma, a procedência é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, para reconhecer a PROCEDÊNCIA do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, observados os salários de contribuição da instituidora, com DIB na DER de 09/03/2023 e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DER, não havendo parcelas prescritas, com incidência de juros de mora e atualização monetária de acordo com o regime constitucional vigente, inclusive as disposições introduzidas pela EC nº 136/2025. Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer e informar a RMI do benefício, no prazo de 20 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Palmares/PE, data da movimentação. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal 26ª Vara Federal SJPE frd
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