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0001034-97.2024.8.17.8221

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0001034-97.2024.8.17.8221 EXEQUENTE: JOSELMA FERREIRA LEITE GERSOSIMO EXEQUENTE: 55.300.077 JEDIAEL THOMAS DE ARAUJO ALVES, JEDIAEL THOMAS DE ARAUJO ALVES DECISÃO Foi efetivado bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, resultando na constrição da quantia de R$ 33,91, valor este manifestamente ínfimo em comparação ao montante total da dívida exequenda, que perfaz R$ 16.581,86. Primeiramente, cumpre registrar que os Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelecido no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, sempre buscando a forma mais eficaz de satisfação do crédito exequendo sem onerosidade desnecessária ao executado. O presente caso enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que: "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A jurisprudência tem se consolidado no sentido de reconhecer a possibilidade de liberação de ativo financeiro bloqueado via SISBAJUD quando o valor for manifestamente irrisório em relação ao crédito exequendo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD . VALOR ÍNFIMO BLOQUEADO. INCIDÊNCIA DO ART. 836 DO CPC. DESBLOQUEIO DEFERIDO . DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em definir se é possível o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD quando estes são irrisórios em relação ao montante executado, à luz do art . 836 do CPC e dos princípios da razoabilidade e efetividade da execução. 2. A constrição judicial localizou apenas R$ 10.301,94 e R$ 9,74, valores que representam menos de 0,5% do crédito exequendo, estimado em R$ 6 .542.686,42, revelando-se manifestamente inexpressivos para fins de satisfação do débito ou custeio da execução. 3. O art . 836 do CPC dispõe que a penhora não será efetivada quando for evidente que seu produto será absorvido exclusivamente pelas custas do processo, hipótese configurada no caso. 4. A jurisprudência do TJMS e do STJ reconhece a possibilidade de levantamento de valores ínfimos bloqueados via SISBAJUD, quando demonstrada a ausência de utilidade da medida executiva, inclusive com respaldo em precedentes que tratam de penhoras inferiores a 1% do valor da dívida. 5 . Recurso conhecido e provido para o fim de determinar a liberação do valor indisponibilizado via SISBAJUD.(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14005953320258120000 Campo Grande, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 16/06/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2025) Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Penhora on line de ativos financeiros existentes em conta digital de titularidade da executada – Extensão, pelo STJ, da impenhorabilidade das cadernetas de poupança às contas correntes. Valor ínfimo bloqueado em conta corrente que não justifica a mitigação da impenhorabilidade, seja porque essencial à sobrevivência da devedora, seja porque em nada diminui o valor de seu débito, que é substancialmente mais elevado. Desbloqueio necessário. Recurso provido .(TJ-SP - AI: 20017243920228260000 SP 2001724-39.2022.8.26 .0000, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) No caso concreto, verifica-se que o valor bloqueado representa percentual inferior a 5%do crédito exequendo total, configurando montante absolutamente irrisório que não atende à finalidade executiva de satisfação do credor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, combinado com os princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), bem como no princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), determino o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, já protocolado na data de hoje. Nesse contexto, e considerando que a pesquisa RENAJUD foi negativa, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art.53,§ 4º, da Lei9.099/95,informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual),informo, desde já, que considerando o disposto no art.833doCPC,bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este juízo, em regra, não defere a expedição de ofício ao CRI; não penhora bens que guarnecem a residência, por entender que estes são essenciais à sua habitabilidade e, consequentemente, impenhoráveis; não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação; não autoriza constrições por meio do sistema CNIB por incompatibilidade com a simplicidade inerente à Lei9.099/95;não promove inclusão e exclusão de dados por meio do SERASAJUD (ônus da parte). Ademais, atento à natureza dos Juizados Especiais, ressalto que as diligências para localização de bens (mandado de penhora, etc.) serão autorizadas tão somente nesta comarca e nas contíguas, ou seja, naquelas que não demande expedição de carta precatória ou atos incompatíveis com a celeridade do procedimento. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 27 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito

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