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0001034-76.2026.5.17.0009

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Tribunal
TRT17
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CPSAC 0001034-76.2026.5.17.0009 REQUERENTE: WELTER VIEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO E COMUNICACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e54bb9f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO WELTER VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva em face do INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PRODEST), autarquia estadual, pretendendo a satisfação dos créditos oriundos do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0001643-54.2015.5.17.0006, pendente de trânsito em julgado. A autarquia executada apresentou defesa em Id. 866eb92 concordando expressamente com os cálculos apresentados pela parte autora. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO 2.1.1 DO ENQUADRAMENTO SUBJETIVO DO EXEQUENTE E DA COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A presente medida executiva funda-se no título executivo judicial constituído na Ação Coletiva nº 0001643-54.2015.5.17.0006, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas, Associações e Órgãos Públicos e Privados de Informática, Tecnologia da Informação, Comunicação de Dados e Processamento de Dados do Estado do Espírito Santo (SINDPD/ES) perante a 6ª Vara do Trabalho de Vitória/ES. O comando sentencial exequendo condenou expressamente o PRODEST a promover o reajustamento do tíquete-refeição, em parcelas vencidas e vincendas, pelos mesmos índices de reajuste salarial geral, delimitando o rol de beneficiários aos empregados com vínculo funcional anterior ao termo final de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho de 2003/2005, a saber, 30 de abril de 2005 (Id. 14644ef). Na espécie, restou documentalmente demonstrado — com a expressa anuência da autarquia executada — que o exequente, Welter Vieira dos Santos, foi admitido no serviço público em 21 de janeiro de 1985 (ID. 866eb92). O liame funcional teve início mais de duas décadas antes do marco limitador de 30 de abril de 2005, fixado no título judicial, o que confirma, de forma plena, o seu enquadramento subjetivo na coisa julgada material. Ante o exposto, declaro que WELTER VIEIRA DOS SANTOS possui legitimidade para liquidar e executar as parcelas pecuniárias deferidas no título executivo de autos no 0001643-54.2015.5.17.0006. Quanto aos cálculos, a manifestação da autarquia executada em ID. 866eb92 importou em inequívoca concordância com o valor principal liquidado pelo autor, inexistindo impugnação ou controvérsia acerca do montante devido. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente conforme planilha de Id. f47414c, atualizados até 01/03/2026, por adequados à sentença exequenda. 2.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O executado sustenta a inexigibilidade de honorários sucumbenciais, sob o argumento de ausência de resistência à pretensão executória e da natureza individual do cumprimento de sentença. Contudo, a pretensão não prospera. Embora o art. 85, § 7º, do CPC estabeleça, em regra, a isenção de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973, fixou tese vinculante que mitiga essa regra em execuções individuais decorrentes de sentenças coletivas. A tese firmada consolidou o entendimento de que o referido dispositivo legal não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, sendo devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença coletiva, ainda que não impugnados. Tal orientação fundamenta-se no fato de que a execução individual inaugura nova relação processual, demandando atividade cognitiva e profissional autônoma do patrono do exequente. Portanto, mesmo diante da ausência de impugnação pela autarquia executada, revela-se cabível a verba honorária. Ante o exposto, condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor homologado da execução. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados para reconhecer que WELTER VIEIRA DOS SANTOS é beneficiário do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0001643-54.2015.5.17.0006, determinando a execução das verbas pleiteadas, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra para todos os efeitos legais. Observe-se a provisoriedade da execução. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado da execução, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id. f47414c), no valor de R$ 34.725,40 (trinta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), atualizado até 01/03/2026. Deverão ser acrescidos aos cálculos homologados o valor dos honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento, observando-se o regime constitucional aplicável à Fazenda Pública. Custas processuais pelo executado, das quais fica isento, na forma do art. 790-A, I, da CLT. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELTER VIEIRA DOS SANTOS

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