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0001034-75.2019.5.17.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão não merece reparos. Foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, diante da afetação da matéria (Tema 99 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Não obstante, até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST que tratam da mesma matéria. No caso, o Tribunal Regional registrou que "as atividades desempenhadas pela reclamante correspondem àquelas do magistério". Consignou que "o reclamado reconheceu, na defesa, que as atividades da reclamante permaneceram as mesmas, apesar da mudança da nomenclatura de 'docente' para 'instrutora". A questão em análise já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em diversas oportunidades, em que se adotou o entendimento de que , independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , a realidade do das atividades desempenhadas pelo sujeito é que atestam a função de magistério. A decisão monocrática encontra respaldo na vasta jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, cujos julgados mencionados na fundamentação reforçam esse entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORA COMO EXTRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão não merece reparos. A fundamentação do agravante está lastreada no indevido enquadramento do reclamante na categoria de professor. Mantida a decisão no aspecto, conforme fundamentado no exame do tema anterior, é inescapável a conclusão de que o acórdão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 206 da SBDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1034-75.2019.5.17.0121, em que é Agravante(s) SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e é Agravado(s) ELISANGELA CORREIA AGUILAR. O reclamado interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO Consta da decisão monocrática agravada: " D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso de revista e de contraminuta ao agravo de instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 É o relatório. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. A parte agravante renova o inconformismo acerca da matéria "INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE PROFESSOR". Reconheço a transcendência jurídica da causa, diante da afetação da matéria (Tema 99 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). O Tribunal Regional decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "Cinge-se a controvérsia ao enquadramento da autora como Professora, ante a pretensão de fazer jus à jornada reduzida a que alude o art. 318 da CLT (horas extras a partir da sexta hora-aula diária), enquanto o empregador, SENAI, entende que a reclamante exercia a função de Instrutora, não equiparável aos Professores, de modo que estava devidamente inserida na jornada de 40 horas semanais (08 horas diárias, de segunda a sexta-feira). Não foi produzida prova oral, dispensada pela Origem, tendo em vista que o reclamado reconheceu, na defesa, "que as atividades da reclamante permaneceram as mesmas, apesar da mudança da nomenclatura de 'docente' para 'instrutora'" (vide ata de fl. 862). Nesse contexto, andou bem a sentença ao reconhecer o enquadramento da obreira na categoria dos Professores. A Lei n. 9.394/1996 não deixa dúvidas acerca inclusão dos especialistas que atuam na educação profissional na categoria dos Professores, senão vejamos: "Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. § 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. § 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - de educação profissional técnica de nível médio; III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação." E a função de Professor é estabelecida no §2º do art. 67 da Lei n. 9.394/1996 (["...] são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico"). Logo, a ausência dos requisitos formais para o exercício da função de Professor, contidos no art. 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação), não acarreta óbice à equiparação desses profissionais à categoria dos Professores, porquanto constatado o exercício pleno do ofício de ministração de conhecimento a outras pessoas e de atividades vinculadas à educação. A autora ocupou nos quadros do réu o cargo de "Docente de Educação Profissional I", nomenclatura extinta e atualizada em 2015 para "Instrutor de Educação Profissional Básica" (vide alterações à fl. 454). Através das demais reclamações similares ajuizadas contra o reclamado, tem-se conhecimento de que os ocupantes do cargo "Docente" firmaram documento para ciência da alteração da nomenclatura, com anexo descrevendo as atividades inerentes ao cargo. Tais documentos, porém, não foram juntados pelo réu, o que reforça a conclusão de que confirmariam que a autora exercia efetivamente funções inerentes à categoria dos Professores. Portanto, as atividades desempenhadas pela reclamante correspondem àquelas do magistério. Logo, ante a prevalência do princípio da primazia da realidade, a não observância de requisitos formais para o exercício da função de professor não acarreta óbice ao enquadramento pretendido. Não é outro o entendimento do C. TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, na hipótese, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. A questão agora em debate já foi decidida por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando este é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito meramente formal, produz o efeito de isentar o empregador, que contratou alguém para dar aulas, de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho - efeito danoso de não dar aplicação prática aos preceitos protetivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação trabalhista e das normas coletivas de trabalho e incentivar a permanência dessas situações absurdas. Essa interpretação faz perdurar a situação de descumprimento reiterado, além de premiar aquele que deu causa à irregularidade. Assim, evidenciado, nos autos, que o reclamante, efetivamente, exercia a função de professor , não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheça o reclamante como integrante da categoria de professor (precedentes). Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ARR-66-32.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019) Diante disso, se a autora tinha direito a laborar na jornada reduzida de 06 horas-aula (art. 318 da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n. 13.415/2017), mas trabalhou 08 horas diárias de segunda a sexta-feira (40h por semana), fato incontroverso, o salário recebido remunerou apenas a jornada ordinária, devendo ser pagas, como extras, a 7ª e a 8ª horas, porquanto laboradas além do limite estabelecido para os Professores pela CLT, nos termos da OJ 206 da SBDI-I do TST ("Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% [art. 7º, XVI, CF/1988])". As horas laboradas após a 8ª diária foram pagas durante o contrato de trabalho, conforme de observa das fichas financeiras de fls. 455-480. Assim, correto o entendimento da Origem que enquadrou a reclamante na categoria dos Professores, não prosperando o apelo patronal no particular". Como se observa, o Tribunal Regional registrou que "as atividades desempenhadas pela reclamante correspondem àquelas do magistério". Consignou que "o reclamado reconheceu, na defesa, que as atividades da reclamante permaneceram as mesmas, apesar da mudança da nomenclatura de 'docente' para 'instrutora". Entendeu que "a ausência dos requisitos formais para o exercício da função de Professor, contidos no art. 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação), não acarreta óbice à equiparação desses profissionais à categoria dos Professores, porquanto constatado o exercício pleno do ofício de ministração de conhecimento a outras pessoas e de atividades vinculadas à educação". A questão em análise já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em diversas oportunidades, em que se adotou o entendimento de que , independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , a realidade do das atividades desempenhadas pelo sujeito é que atestam a função de magistério. Nesse sentido, cito julgados envolvendo instrutores de cursos profissionalizantes oferecidos por entidades integrantes do chamado "Sistema S": "AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INSTRUTOR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL - PROFESSOR - CATEGORIA DIFERENCIADA - PRIMAZIA DA REALIDADE A C. SBDI-1 já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS Incensurável a decisão que não admitiu os Embargos, uma vez que não houve contrariedade à Súmula nº 85 do Eg. TST. Agravo Regimental a que se nega provimento." (Ag-E-RR - 92300-89.2013.5.17.0013, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 28/6/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 3/8/2018) "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUTORES DO DENOMINADO 'SISTEMA S'. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A Egrégia Turma manteve a decisão regional que reconheceu o exercício, pela autora, de atividades próprias da categoria profissional dos professores. O acórdão regional, transcrito pela Turma, registra que era a instrutora responsável pelos cursos, recebia por eles, estava subordinada aos prepostos do réu e, também, prestou serviços de forma habitual. Com efeito, após algumas oscilações, a jurisprudência mais recente desta Corte firmou-se no sentido de que é o 'contrato realidade' que define a condição profissional do empregado como professor, independentemente da nomenclatura utilizada para a contratação. Ademais, já é pacífico que eventual desatenção aos requisitos constantes do artigo 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) não obsta o enquadramento do empregado como professor. Isso porque referido preceito legal dirige-se aos estabelecimentos de ensino e contempla mera exigência formal para o exercício da profissão. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes desta Subseção. Correta a decisão agravada, ao aplicar o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos, mantém-se o decidido. Agravo regimental conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. 'BANCO DE HORAS'. Não se há de falar em contrariedade ao item III da Súmula nº 85 desta Corte, uma vez que ao acordo de compensação na modalidade 'banco de horas' não se aplicam as disposições contidas no citado verbete, na forma do item V da mesma súmula. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-RR - 76600-90.2010.5.17.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 1/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/3/2018) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, na hipótese, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso destes autos, trata-se de instrutor de curso profissionalizante oferecido pelo reclamado, que integra o chamado "Sistema S". A questão agora em debate já foi decidida por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando este é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito meramente formal, produz o efeito de isentar o empregador que contratou alguém para dar aulas de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho - efeito danoso de não dar aplicação prática aos preceitos protetivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação trabalhista e das normas coletivas de trabalho e incentivar a permanência dessas situações absurdas. Essa interpretação faz perdurar a situação de descumprimento reiterado, além de premiar aquele que deu causa à irregularidade. Assim, evidenciado nos autos que o reclamante, efetivamente, exercia a função de professor, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheça o reclamante como integrante da categoria de professor, deferindo-lhe as vantagens da referida categoria (precedentes). Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR - 91400-40.2012.5.17.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 28/2/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 8/3/2019) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, na hipótese, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso destes autos, trata-se de instrutora de curso profissionalizante oferecido pelo reclamado, que integra o chamado "Sistema S". A questão agora em debate já foi decidida por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que , independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando este é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito meramente formal, produz o efeito de isentar o empregador que contratou alguém para dar aulas de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho - efeito danoso de não dar aplicação prática aos preceitos protetivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação trabalhista e das normas coletivas de trabalho e incentivar a permanência dessas situações absurdas. Essa interpretação faz perdurar a situação de descumprimento reiterado, além de premiar aquele que deu causa à irregularidade. Assim, evidenciado nos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professor , não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheça a reclamante como integrante da categoria de professor, deferindo-lhe as vantagens da referida categoria (precedentes). Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-1324-39.2012.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SENAI. INSTRUTOR EDUCACIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos embargos em recurso de revista E-RR-70000-54.2008.5.15.0114, em que ficou entendido que, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente". Portanto, a decisão em que se reconheceu, com base nas provas dos autos, o reconhecimento da condição de professor ao reclamante está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0020112- 48.2023.5.04.0292, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/11/2024). RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professor os empregados registrados como instrutor de ensino técnico profissionalizante. Esta Corte reconhece a condição de professor do empregado admitido para as funções de instrutor de ensino profissionalizante oferecido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. É entendimento deste Tribunal que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo TST-RR - 10257-36.2016.5.09.0006, 8ª Turma , Relator Min. Joao Batista Brito Pereira, Julgamento: 07/10/2020, Data de Publicação: 09/10/2020) Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do apelo, em face da incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Denego seguimento. Em relação ao tema "PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORA COMO EXTRA" a agravante alega que "a condenação nas horas extras DEVE SE LIMITAR AO ADICIONAL de 50% e seus reflexos". Indica violação dos artigos 5°, inciso II, da Constituição 320 da CLT. O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras, sob o fundamento de que o autor cumpria jornada de 8 horas, maior, portanto, que a prevista para a categoria do professor. Reconhecido o enquadramento do instrutor de ensino na categoria profissional diferenciada de professor e sendo incontroversa a jornada de 8 horas diárias, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária. A decisão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 206 da SBDI-1 do TST. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do apelo, em face da incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Denego seguimento. No que se refere à "LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS", a reclamada alega que "no que diz respeito ao direito material intertemporal do trabalho, aplica-se o art. 912 da CLT, que impõe a aplicação imediata da norma consolidada aos contratos de trabalho em curso. Logo perfeitamente aplicável a nova redação do artigo 318 aos obreiros, sob pena de violação ao princípio da legalidade". O Tribunal Regional entendeu que "a nova disposição contida no art. 318 da CLT, dada pela lei n. 13.415/2017 ("O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição"), não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o regramento anterior, mais benéfico e vigente à época da celebração do contrato de trabalho". Não obstante ter sustentado entendimento no sentido de que não é devida a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao início de vigência da Lei nº 13.415/2017, tendo em vista o direito incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. A matéria relacionada à aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese de observância obrigatória: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Deste modo, tendo a Corte Regional compreendido que as alterações promovidas pela Lei nº 13.415/17 no art. 318 da CLT não incidem sobre os contratos de trabalho pactuados antes de sua vigência, conclui-se que o acórdão regional acabou contrariando a ratio da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando do julgamento do referido Tema Repetitivo 23. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por violação do art. 318 da CLT. E, pelos fundamentos acima consignados, conheço do recurso de revista, e, no mérito, dou-lhe provimento para, no particular, limitar a condenação em debate à vigência da Lei nº 13.415/2017". Ao exame. O agravante pretende a suspensão do julgamento do feito, "haja vista a afetação da matéria na tabela de recursos de revistas repetitivos do TST (processo n. RR - 0020396-54.2022.5.04.0401)". O Relator reconheceu a transcendência jurídica da causa, diante da afetação da matéria (Tema 99 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Não obstante, até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST que tratam da mesma matéria. Indefiro. Quanto ao tema "INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE PROFESSOR", conforme consta da decisão monocrática agravada, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , a realidade das atividades desempenhadas pelo sujeito é que justificam o enquadramento na categoria diferenciada de docente. A inexistência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação não é fator impeditivo ao enquadramento como professor. A decisão monocrática encontra respaldo na vasta jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, cujos julgados mencionados na fundamentação reforçam esse entendimento. Nego provimento. Em relação ao tema "PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORA COMO EXTRA" a fundamentação do agravante está lastreada no indevido enquadramento do reclamante na categoria de professor. Desta forma, mantida a decisão no aspecto, conforme fundamentado no exame do tema anterior, é inescapável a conclusão de que o acórdão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 206 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333 ao processamento do apelo. Diante do exposto, mantenho a decisão monocrática e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A decisão não merece reparos. Foi reconhecida a transcendência jurídica da causa, diante da afetação da matéria (Tema 99 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Não obstante, até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST que tratam da mesma matéria. No caso, o Tribunal Regional registrou que "as atividades desempenhadas pela reclamante correspondem àquelas do magistério". Consignou que "o reclamado reconheceu, na defesa, que as atividades da reclamante permaneceram as mesmas, apesar da mudança da nomenclatura de 'docente' para 'instrutora". A questão em análise já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em diversas oportunidades, em que se adotou o entendimento de que , independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , a realidade do das atividades desempenhadas pelo sujeito é que atestam a função de magistério. A decisão monocrática encontra respaldo na vasta jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, cujos julgados mencionados na fundamentação reforçam esse entendimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORA COMO EXTRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão não merece reparos. A fundamentação do agravante está lastreada no indevido enquadramento do reclamante na categoria de professor. Mantida a decisão no aspecto, conforme fundamentado no exame do tema anterior, é inescapável a conclusão de que o acórdão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 206 da SBDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1034-75.2019.5.17.0121, em que é Agravante(s) SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI e é Agravado(s) ELISANGELA CORREIA AGUILAR. O reclamado interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. II - MÉRITO Consta da decisão monocrática agravada: " D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Houve apresentação de contrarrazões ao recurso de revista e de contraminuta ao agravo de instrumento. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017 É o relatório. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. A parte agravante renova o inconformismo acerca da matéria "INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE PROFESSOR". Reconheço a transcendência jurídica da causa, diante da afetação da matéria (Tema 99 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). O Tribunal Regional decidiu a controvérsia nos seguintes termos: "Cinge-se a controvérsia ao enquadramento da autora como Professora, ante a pretensão de fazer jus à jornada reduzida a que alude o art. 318 da CLT (horas extras a partir da sexta hora-aula diária), enquanto o empregador, SENAI, entende que a reclamante exercia a função de Instrutora, não equiparável aos Professores, de modo que estava devidamente inserida na jornada de 40 horas semanais (08 horas diárias, de segunda a sexta-feira). Não foi produzida prova oral, dispensada pela Origem, tendo em vista que o reclamado reconheceu, na defesa, "que as atividades da reclamante permaneceram as mesmas, apesar da mudança da nomenclatura de 'docente' para 'instrutora'" (vide ata de fl. 862). Nesse contexto, andou bem a sentença ao reconhecer o enquadramento da obreira na categoria dos Professores. A Lei n. 9.394/1996 não deixa dúvidas acerca inclusão dos especialistas que atuam na educação profissional na categoria dos Professores, senão vejamos: "Art. 39. A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. § 1º Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. § 2º A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; II - de educação profissional técnica de nível médio; III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. § 3º Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação." E a função de Professor é estabelecida no §2º do art. 67 da Lei n. 9.394/1996 (["...] são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico"). Logo, a ausência dos requisitos formais para o exercício da função de Professor, contidos no art. 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação), não acarreta óbice à equiparação desses profissionais à categoria dos Professores, porquanto constatado o exercício pleno do ofício de ministração de conhecimento a outras pessoas e de atividades vinculadas à educação. A autora ocupou nos quadros do réu o cargo de "Docente de Educação Profissional I", nomenclatura extinta e atualizada em 2015 para "Instrutor de Educação Profissional Básica" (vide alterações à fl. 454). Através das demais reclamações similares ajuizadas contra o reclamado, tem-se conhecimento de que os ocupantes do cargo "Docente" firmaram documento para ciência da alteração da nomenclatura, com anexo descrevendo as atividades inerentes ao cargo. Tais documentos, porém, não foram juntados pelo réu, o que reforça a conclusão de que confirmariam que a autora exercia efetivamente funções inerentes à categoria dos Professores. Portanto, as atividades desempenhadas pela reclamante correspondem àquelas do magistério. Logo, ante a prevalência do princípio da primazia da realidade, a não observância de requisitos formais para o exercício da função de professor não acarreta óbice ao enquadramento pretendido. Não é outro o entendimento do C. TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, na hipótese, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. A questão agora em debate já foi decidida por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando este é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito meramente formal, produz o efeito de isentar o empregador, que contratou alguém para dar aulas, de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho - efeito danoso de não dar aplicação prática aos preceitos protetivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação trabalhista e das normas coletivas de trabalho e incentivar a permanência dessas situações absurdas. Essa interpretação faz perdurar a situação de descumprimento reiterado, além de premiar aquele que deu causa à irregularidade. Assim, evidenciado, nos autos, que o reclamante, efetivamente, exercia a função de professor , não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheça o reclamante como integrante da categoria de professor (precedentes). Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ARR-66-32.2015.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019) Diante disso, se a autora tinha direito a laborar na jornada reduzida de 06 horas-aula (art. 318 da CLT, na redação anterior à vigência da Lei n. 13.415/2017), mas trabalhou 08 horas diárias de segunda a sexta-feira (40h por semana), fato incontroverso, o salário recebido remunerou apenas a jornada ordinária, devendo ser pagas, como extras, a 7ª e a 8ª horas, porquanto laboradas além do limite estabelecido para os Professores pela CLT, nos termos da OJ 206 da SBDI-I do TST ("Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% [art. 7º, XVI, CF/1988])". As horas laboradas após a 8ª diária foram pagas durante o contrato de trabalho, conforme de observa das fichas financeiras de fls. 455-480. Assim, correto o entendimento da Origem que enquadrou a reclamante na categoria dos Professores, não prosperando o apelo patronal no particular". Como se observa, o Tribunal Regional registrou que "as atividades desempenhadas pela reclamante correspondem àquelas do magistério". Consignou que "o reclamado reconheceu, na defesa, que as atividades da reclamante permaneceram as mesmas, apesar da mudança da nomenclatura de 'docente' para 'instrutora". Entendeu que "a ausência dos requisitos formais para o exercício da função de Professor, contidos no art. 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação), não acarreta óbice à equiparação desses profissionais à categoria dos Professores, porquanto constatado o exercício pleno do ofício de ministração de conhecimento a outras pessoas e de atividades vinculadas à educação". A questão em análise já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em diversas oportunidades, em que se adotou o entendimento de que , independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , a realidade do das atividades desempenhadas pelo sujeito é que atestam a função de magistério. Nesse sentido, cito julgados envolvendo instrutores de cursos profissionalizantes oferecidos por entidades integrantes do chamado "Sistema S": "AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - INSTRUTOR DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - ENQUADRAMENTO SINDICAL - PROFESSOR - CATEGORIA DIFERENCIADA - PRIMAZIA DA REALIDADE A C. SBDI-1 já se pronunciou acerca da discussão dos autos, mantendo o enquadramento na condição de professor do empregado contratado como instrutor de ensino por estabelecimento de educação profissional. Os precedentes consideram que o art. 317 da CLT contempla mera exigência formal para o exercício da profissão, devendo a controvérsia ser analisada à luz do princípio da primazia da realidade. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS Incensurável a decisão que não admitiu os Embargos, uma vez que não houve contrariedade à Súmula nº 85 do Eg. TST. Agravo Regimental a que se nega provimento." (Ag-E-RR - 92300-89.2013.5.17.0013, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, data de julgamento: 28/6/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 3/8/2018) "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUTORES DO DENOMINADO 'SISTEMA S'. ENQUADRAMENTO SINDICAL. PROFESSOR. ARTIGO 317 DA CLT. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. A Egrégia Turma manteve a decisão regional que reconheceu o exercício, pela autora, de atividades próprias da categoria profissional dos professores. O acórdão regional, transcrito pela Turma, registra que era a instrutora responsável pelos cursos, recebia por eles, estava subordinada aos prepostos do réu e, também, prestou serviços de forma habitual. Com efeito, após algumas oscilações, a jurisprudência mais recente desta Corte firmou-se no sentido de que é o 'contrato realidade' que define a condição profissional do empregado como professor, independentemente da nomenclatura utilizada para a contratação. Ademais, já é pacífico que eventual desatenção aos requisitos constantes do artigo 317 da CLT (habilitação legal e registro no Ministério da Educação) não obsta o enquadramento do empregado como professor. Isso porque referido preceito legal dirige-se aos estabelecimentos de ensino e contempla mera exigência formal para o exercício da profissão. Aplicação do princípio da primazia da realidade. Precedentes desta Subseção. Correta a decisão agravada, ao aplicar o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento dos embargos, mantém-se o decidido. Agravo regimental conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. 'BANCO DE HORAS'. Não se há de falar em contrariedade ao item III da Súmula nº 85 desta Corte, uma vez que ao acordo de compensação na modalidade 'banco de horas' não se aplicam as disposições contidas no citado verbete, na forma do item V da mesma súmula. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-RR - 76600-90.2010.5.17.0009, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, data de julgamento: 1/3/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 9/3/2018) "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAI. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, na hipótese, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso destes autos, trata-se de instrutor de curso profissionalizante oferecido pelo reclamado, que integra o chamado "Sistema S". A questão agora em debate já foi decidida por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pelo reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando este é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito meramente formal, produz o efeito de isentar o empregador que contratou alguém para dar aulas de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho - efeito danoso de não dar aplicação prática aos preceitos protetivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação trabalhista e das normas coletivas de trabalho e incentivar a permanência dessas situações absurdas. Essa interpretação faz perdurar a situação de descumprimento reiterado, além de premiar aquele que deu causa à irregularidade. Assim, evidenciado nos autos que o reclamante, efetivamente, exercia a função de professor, não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheça o reclamante como integrante da categoria de professor, deferindo-lhe as vantagens da referida categoria (precedentes). Embargos conhecidos e providos." (E-ED-RR - 91400-40.2012.5.17.0014, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, data de julgamento: 28/2/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: DEJT 8/3/2019) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INSTRUTOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE. SENAC. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DA CATEGORIA DOS PROFESSORES. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Discute-se, na hipótese, se, para o reconhecimento do enquadramento do empregado como professor e consequente aplicação das normas coletivas da categoria dos professores, seria imprescindível a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. No caso destes autos, trata-se de instrutora de curso profissionalizante oferecido pelo reclamado, que integra o chamado "Sistema S". A questão agora em debate já foi decidida por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais em outras oportunidades, em que se adotou o entendimento de que , independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente. A não observância de mera exigência formal para o exercício da profissão de professor, no entanto, não afasta o enquadramento pretendido pela reclamante. A primazia da realidade constitui princípio basilar do Direito do Trabalho. Ao contrário dos contratos civis, o contrato trabalhista tem como pressuposto de existência a situação real em que o trabalhador se encontra, devendo ser desconsideradas as cláusulas contratuais que não se coadunam com a realidade da prestação de serviço. De acordo com os ensinamentos de Américo Plá Rodriguez, o princípio da primazia da realidade está amparado em quatro fundamentos: o princípio da boa-fé; a dignidade da atividade humana; a desigualdade entre as partes contratantes; e a interpretação racional da vontade das partes. Destaca-se, aqui, a boa-fé objetiva, prevista expressamente no artigo 422 do Código Civil, que deve ser observada em qualquer tipo de contrato, segundo a qual os contratantes devem agir com probidade, honestidade e lealdade nas relações sociais e jurídicas. E, ainda, a interpretação racional da vontade das partes, em que a alteração da forma de cumprimento do contrato laboral, quando este é colocado em prática, constitui forma de consentimento tácito quanto à modificação de determinada estipulação contratual. Diante disso, tem-se que, no caso dos autos, não se pode admitir, como pressuposto necessário para o reconhecimento do exercício da profissão de professor, a habilitação legal e o registro no Ministério da Educação. Ressalta-se, por oportuno, que a interpretação de a ausência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação, requisito meramente formal, produz o efeito de isentar o empregador que contratou alguém para dar aulas de pagar a essa pessoa as vantagens correspondentes à categoria de professores, constantes de normas coletivas de trabalho - efeito danoso de não dar aplicação prática aos preceitos protetivos da Consolidação das Leis do Trabalho, da legislação trabalhista e das normas coletivas de trabalho e incentivar a permanência dessas situações absurdas. Essa interpretação faz perdurar a situação de descumprimento reiterado, além de premiar aquele que deu causa à irregularidade. Assim, evidenciado nos autos, que a reclamante, efetivamente, exercia a função de professor , não é possível admitir que mera exigência formal, referente à habilitação legal e o registro no Ministério da Educação, seja óbice para que se reconheça a reclamante como integrante da categoria de professor, deferindo-lhe as vantagens da referida categoria (precedentes). Embargos conhecidos e desprovidos. (E-RR-1324-39.2012.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/05/2019). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SENAI. INSTRUTOR EDUCACIONAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL COMO PROFESSOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão em debate já foi decidida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos embargos em recurso de revista E-RR-70000-54.2008.5.15.0114, em que ficou entendido que, "independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério e, por consequência, a categoria diferenciada de docente". Portanto, a decisão em que se reconheceu, com base nas provas dos autos, o reconhecimento da condição de professor ao reclamante está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0020112- 48.2023.5.04.0292, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/11/2024). RECURSO DE REVISTA. INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de enquadramento como professor os empregados registrados como instrutor de ensino técnico profissionalizante. Esta Corte reconhece a condição de professor do empregado admitido para as funções de instrutor de ensino profissionalizante oferecido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. É entendimento deste Tribunal que a exigência prevista no artigo 317 da CLT é de natureza formal para o exercício da profissão de professor, devendo ser observado primordialmente o princípio da primazia da realidade. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Processo TST-RR - 10257-36.2016.5.09.0006, 8ª Turma , Relator Min. Joao Batista Brito Pereira, Julgamento: 07/10/2020, Data de Publicação: 09/10/2020) Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do apelo, em face da incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Denego seguimento. Em relação ao tema "PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORA COMO EXTRA" a agravante alega que "a condenação nas horas extras DEVE SE LIMITAR AO ADICIONAL de 50% e seus reflexos". Indica violação dos artigos 5°, inciso II, da Constituição 320 da CLT. O Tribunal Regional manteve o deferimento das horas extras, sob o fundamento de que o autor cumpria jornada de 8 horas, maior, portanto, que a prevista para a categoria do professor. Reconhecido o enquadramento do instrutor de ensino na categoria profissional diferenciada de professor e sendo incontroversa a jornada de 8 horas diárias, é devido o pagamento das horas excedentes à sexta diária. A decisão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 206 da SBDI-1 do TST. Logo, o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que inviabiliza o processamento do apelo, em face da incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Denego seguimento. No que se refere à "LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS", a reclamada alega que "no que diz respeito ao direito material intertemporal do trabalho, aplica-se o art. 912 da CLT, que impõe a aplicação imediata da norma consolidada aos contratos de trabalho em curso. Logo perfeitamente aplicável a nova redação do artigo 318 aos obreiros, sob pena de violação ao princípio da legalidade". O Tribunal Regional entendeu que "a nova disposição contida no art. 318 da CLT, dada pela lei n. 13.415/2017 ("O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que não ultrapasse a jornada semanal estabelecida legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição"), não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que o regramento anterior, mais benéfico e vigente à época da celebração do contrato de trabalho". Não obstante ter sustentado entendimento no sentido de que não é devida a limitação da condenação ao pagamento de horas extras ao início de vigência da Lei nº 13.415/2017, tendo em vista o direito incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. A matéria relacionada à aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos em curso foi enfrentada quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo). Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese de observância obrigatória: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Deste modo, tendo a Corte Regional compreendido que as alterações promovidas pela Lei nº 13.415/17 no art. 318 da CLT não incidem sobre os contratos de trabalho pactuados antes de sua vigência, conclui-se que o acórdão regional acabou contrariando a ratio da decisão proferida pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho quando do julgamento do referido Tema Repetitivo 23. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por violação do art. 318 da CLT. E, pelos fundamentos acima consignados, conheço do recurso de revista, e, no mérito, dou-lhe provimento para, no particular, limitar a condenação em debate à vigência da Lei nº 13.415/2017". Ao exame. O agravante pretende a suspensão do julgamento do feito, "haja vista a afetação da matéria na tabela de recursos de revistas repetitivos do TST (processo n. RR - 0020396-54.2022.5.04.0401)". O Relator reconheceu a transcendência jurídica da causa, diante da afetação da matéria (Tema 99 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Não obstante, até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST que tratam da mesma matéria. Indefiro. Quanto ao tema "INSTRUTOR DE ENSINO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE PROFESSOR", conforme consta da decisão monocrática agravada, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado - professor, instrutor ou técnico - , a realidade das atividades desempenhadas pelo sujeito é que justificam o enquadramento na categoria diferenciada de docente. A inexistência de habilitação legal e registro no Ministério da Educação não é fator impeditivo ao enquadramento como professor. A decisão monocrática encontra respaldo na vasta jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, cujos julgados mencionados na fundamentação reforçam esse entendimento. Nego provimento. Em relação ao tema "PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORA COMO EXTRA" a fundamentação do agravante está lastreada no indevido enquadramento do reclamante na categoria de professor. Desta forma, mantida a decisão no aspecto, conforme fundamentado no exame do tema anterior, é inescapável a conclusão de que o acórdão regional está em harmonia com a Orientação Jurisprudencial 206 da SBDI-1 do TST. Óbice da Súmula 333 ao processamento do apelo. Diante do exposto, mantenho a decisão monocrática e nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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