Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0001034-74.2025.5.09.0093 AUTOR: JOSE GOMES RODRIGUES JUNIOR RÉU: PC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c09ad proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAMILA SAYURI ASARI KIMURA, no dia 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada apresenta comprovante de pagamento da segunda parcela do acordo judicial, reconhecendo que o depósito foi realizado em 03/09/2026, após o vencimento, ocorrido em 24/08/2026, sob justificativa do atraso por dificuldades financeiras excepcionais. O autor, por sua vez, confirmou o recebimento do valor principal, mas requer a aplicação da cláusula penal de 50% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, em razão da mora. A petição de acordo de #id:8924a1d assim dispôs: "A Reclamada pagará à Reclamante a importância total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 3 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante depósito em conta bancária a ser oportunamente informada nos autos pela Reclamante, com pagamento mensal, a ser realizado todo dia 24, iniciando-se em 24 de julho de 2026." Na ata de audiência, restou estabelecido o seguinte: “Cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento, ocasião em que se terá o vencimento antecipado das parcelas vincendas.” No caso, verifica-se que a quantia de R$ 1.000,00, referente à segunda parcela do acordo, foi paga em 03/09/2026, conforme comprovante juntado pela reclamada (#id:3f6e9ff). Logo, incontroverso o pagamento a destempo do acordo. Dessa forma, considerando a inadimplência denunciada, atualize-se a conta com a inclusão da cláusula penal, nos termos estabelecidos na ata de audiência, e cite-se a reclamada para pagamento, no prazo de 48h. CORNELIO PROCOPIO/PR, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARAXA ENGENHARIA S.A.
- PC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATSum 0001034-74.2025.5.09.0093 AUTOR: JOSE GOMES RODRIGUES JUNIOR RÉU: PC SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61c09ad proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAMILA SAYURI ASARI KIMURA, no dia 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada apresenta comprovante de pagamento da segunda parcela do acordo judicial, reconhecendo que o depósito foi realizado em 03/09/2026, após o vencimento, ocorrido em 24/08/2026, sob justificativa do atraso por dificuldades financeiras excepcionais. O autor, por sua vez, confirmou o recebimento do valor principal, mas requer a aplicação da cláusula penal de 50% e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, em razão da mora. A petição de acordo de #id:8924a1d assim dispôs: "A Reclamada pagará à Reclamante a importância total de R$ 3.000,00 (três mil reais), em 3 parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), mediante depósito em conta bancária a ser oportunamente informada nos autos pela Reclamante, com pagamento mensal, a ser realizado todo dia 24, iniciando-se em 24 de julho de 2026." Na ata de audiência, restou estabelecido o seguinte: “Cláusula penal de 50% em caso de inadimplemento, ocasião em que se terá o vencimento antecipado das parcelas vincendas.” No caso, verifica-se que a quantia de R$ 1.000,00, referente à segunda parcela do acordo, foi paga em 03/09/2026, conforme comprovante juntado pela reclamada (#id:3f6e9ff). Logo, incontroverso o pagamento a destempo do acordo. Dessa forma, considerando a inadimplência denunciada, atualize-se a conta com a inclusão da cláusula penal, nos termos estabelecidos na ata de audiência, e cite-se a reclamada para pagamento, no prazo de 48h. CORNELIO PROCOPIO/PR, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE GOMES RODRIGUES JUNIOR