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0001034-61.2026.5.18.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001034-61.2026.5.18.0102 AUTOR: LUANA FERREIRA DE MACEDO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6edfbc7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos para análise da efetiva necessidade de produção de nova prova pericial, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CSJT nº 436/2026, e da Recomendação Conjunta GP.SCR.TRT18 nº 01/2026, conforme determinado na ata de audiência de ID 325ae0f. A reclamada apresentou laudos periciais produzidos em outros processos envolvendo trabalhadores da mesma unidade empresarial, pretendendo sua utilização como prova emprestada. Intimada especificamente para se manifestar, a reclamante, em ID f7ee0f8, impugnou a utilização dos referidos laudos em substituição à perícia destes autos e reiterou o pedido de realização de prova técnica específica, destacando as particularidades relativas às atividades desempenhadas, exposição ao frio e ruído, eficácia dos EPIs e regularidade das pausas térmicas e psicofisiológicas. Pois bem. A reclamada apresentou laudos periciais produzidos em outros processos envolvendo trabalhadores da mesma unidade empresarial, pretendendo sua utilização como prova emprestada, dentre eles os laudos oriundos das seguintes ações trabalhistas: ATSum nº 0000372-94.2026.5.18.0103, referente ao reclamante Danilo da Silva Machado, envolvendo os setores de Peito, Asas de Aves e Desossa de Frango;ATSum nº 0000620-60.2026.5.18.0103, referente à reclamante Ionara da Silva Santos, Operadora de Produção I, com análise das atividades desenvolvidas no setor indicado no laudo como “Asa Evisceração Aves Frango desossado Aves”;ATSum nº 0000714-05.2026.5.18.0104, referente à reclamante Juliana Silva de Souza, Operadora de Produção II, no qual foram examinadas, entre outras matérias, a exposição a ruído e frio, a eficácia dos EPIs e a concessão das pausas. Embora os referidos laudos tenham sido produzidos em face do mesmo empregador e no estabelecimento de Rio Verde/GO, verifica-se que dizem respeito a trabalhadores distintos, com atividades, setores, jornadas e períodos contratuais próprios, não estando suficientemente demonstrada identidade integral entre as condições neles examinadas e aquelas efetivamente vivenciadas pela reclamante. Assim, os laudos produzidos nos autos das ATSum nº 0000372-94.2026.5.18.0103, nº 0000620-60.2026.5.18.0103 e nº 0000714-05.2026.5.18.0104 poderão ser considerados pelo perito como elementos técnicos complementares, submetidos ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, mas não possuem aptidão para substituir a perícia específica destes autos. Ademais, parte relevante da controvérsia envolve circunstâncias que demandam apuração concreta, especialmente quanto às atividades efetivamente desempenhadas, condições ambientais dos setores de trabalho, exposição ao frio e ao ruído, adequação e eficácia dos EPIs e forma de concessão das pausas térmicas e psicofisiológicas. Assim, os laudos apresentados poderão ser considerados pelo perito como elementos técnicos complementares, submetidos ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, mas não possuem, no caso concreto, aptidão para substituir integralmente a perícia específica destes autos. Considerando a controvérsia acerca das condições ambientais de trabalho e do pedido de adicional de insalubridade, defiro a realização de perícia técnica in loco, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Na realização da diligência, o perito deverá considerar as atividades e os setores indicados pelas partes, registrando eventual divergência quanto à rotina efetivamente desempenhada pela reclamante, sem prejuízo da posterior valoração da prova oral pelo Juízo. Nomeie-se perito por sorteio, observando-se o art. 157, § 2º, do CPC e o art. 14, § 1º, da Resolução CSJT nº 247/2019. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 10 dias, a data, horário e local da diligência, facultando-lhes o acompanhamento por seus assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da realização da intimação. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001034-61.2026.5.18.0102 AUTOR: LUANA FERREIRA DE MACEDO RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6edfbc7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Os autos vieram conclusos para análise da efetiva necessidade de produção de nova prova pericial, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019, com as alterações promovidas pela Resolução CSJT nº 436/2026, e da Recomendação Conjunta GP.SCR.TRT18 nº 01/2026, conforme determinado na ata de audiência de ID 325ae0f. A reclamada apresentou laudos periciais produzidos em outros processos envolvendo trabalhadores da mesma unidade empresarial, pretendendo sua utilização como prova emprestada. Intimada especificamente para se manifestar, a reclamante, em ID f7ee0f8, impugnou a utilização dos referidos laudos em substituição à perícia destes autos e reiterou o pedido de realização de prova técnica específica, destacando as particularidades relativas às atividades desempenhadas, exposição ao frio e ruído, eficácia dos EPIs e regularidade das pausas térmicas e psicofisiológicas. Pois bem. A reclamada apresentou laudos periciais produzidos em outros processos envolvendo trabalhadores da mesma unidade empresarial, pretendendo sua utilização como prova emprestada, dentre eles os laudos oriundos das seguintes ações trabalhistas: ATSum nº 0000372-94.2026.5.18.0103, referente ao reclamante Danilo da Silva Machado, envolvendo os setores de Peito, Asas de Aves e Desossa de Frango;ATSum nº 0000620-60.2026.5.18.0103, referente à reclamante Ionara da Silva Santos, Operadora de Produção I, com análise das atividades desenvolvidas no setor indicado no laudo como “Asa Evisceração Aves Frango desossado Aves”;ATSum nº 0000714-05.2026.5.18.0104, referente à reclamante Juliana Silva de Souza, Operadora de Produção II, no qual foram examinadas, entre outras matérias, a exposição a ruído e frio, a eficácia dos EPIs e a concessão das pausas. Embora os referidos laudos tenham sido produzidos em face do mesmo empregador e no estabelecimento de Rio Verde/GO, verifica-se que dizem respeito a trabalhadores distintos, com atividades, setores, jornadas e períodos contratuais próprios, não estando suficientemente demonstrada identidade integral entre as condições neles examinadas e aquelas efetivamente vivenciadas pela reclamante. Assim, os laudos produzidos nos autos das ATSum nº 0000372-94.2026.5.18.0103, nº 0000620-60.2026.5.18.0103 e nº 0000714-05.2026.5.18.0104 poderão ser considerados pelo perito como elementos técnicos complementares, submetidos ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, mas não possuem aptidão para substituir a perícia específica destes autos. Ademais, parte relevante da controvérsia envolve circunstâncias que demandam apuração concreta, especialmente quanto às atividades efetivamente desempenhadas, condições ambientais dos setores de trabalho, exposição ao frio e ao ruído, adequação e eficácia dos EPIs e forma de concessão das pausas térmicas e psicofisiológicas. Assim, os laudos apresentados poderão ser considerados pelo perito como elementos técnicos complementares, submetidos ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, mas não possuem, no caso concreto, aptidão para substituir integralmente a perícia específica destes autos. Considerando a controvérsia acerca das condições ambientais de trabalho e do pedido de adicional de insalubridade, defiro a realização de perícia técnica in loco, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. Na realização da diligência, o perito deverá considerar as atividades e os setores indicados pelas partes, registrando eventual divergência quanto à rotina efetivamente desempenhada pela reclamante, sem prejuízo da posterior valoração da prova oral pelo Juízo. Nomeie-se perito por sorteio, observando-se o art. 157, § 2º, do CPC e o art. 14, § 1º, da Resolução CSJT nº 247/2019. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito. O perito deverá comunicar às partes, com antecedência mínima de 10 dias, a data, horário e local da diligência, facultando-lhes o acompanhamento por seus assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias da realização da intimação. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUANA FERREIRA DE MACEDO

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