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0001034-54.2026.8.04.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de produto bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que foram realizados em sua conta bancária sucessivos descontos referentes a título de capitalização, sem que tivesse manifestado consentimento livre e suficientemente informado para a contratação do produto. Afirma ter sido induzida à adesão sem adequada compreensão das condições do negócio, postulando a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro das quantias debitadas e indenização por danos morais. Segundo a petição inicial, os descontos totalizaram R$ 3.422,88. O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do Título de Capitalização modalidade Tradicional, Proposta nº 1190/50578282-8, em 60 parcelas de R$ 20,00, afirmando que a adesão teria ocorrido por meio digital. Juntou extratos bancários, documentos relativos ao relacionamento bancário entre as partes e outros documentos cadastrais. Houve impugnação à contestação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está, no caso, condicionado ao prévio esgotamento ou sequer à formulação de reclamação administrativa perante a instituição financeira. Ademais, a própria contestação evidencia resistência expressa à pretensão, uma vez que o requerido defende a regularidade da cobrança e postula a improcedência integral dos pedidos. Rejeito a preliminar. 2. Da prescrição Também não prospera a prejudicial de prescrição. O requerido sustenta a aplicação do prazo trienal, tomando como referência o início dos descontos em 2022. Contudo, os próprios documentos apresentados pela instituição financeira demonstram que as cobranças referentes ao título de capitalização se prolongaram de maneira sucessiva, alcançando inclusive os anos de 2025 e 2026. Há registros, por exemplo, de descontos em fevereiro, março e abril de 2026 vinculados à Proposta nº 1190/50578282-8. A demanda foi ajuizada em 14/04/2026. Tratando-se de descontos sucessivos, a alegada lesão renova-se com cada cobrança, não sendo possível reconhecer a prescrição integral da pretensão a partir exclusivamente da primeira parcela debitada. De todo modo, as cobranças discutidas na presente demanda encontram-se inseridas em período incompatível com o reconhecimento da prescrição integral sustentada pela instituição financeira. Rejeito a prejudicial. 3. Da relação de consumo e do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira detém os registros técnicos relacionados à contratação de seus produtos, inclusive dados de autenticação, registros eletrônicos, histórico de navegação e demais elementos aptos a demonstrar a origem e a regularidade de uma contratação realizada por meio digital. No caso concreto, o próprio banco sustenta que houve contratação eletrônica da Proposta nº 1190/50578282-8, correspondente a título de capitalização em 60 parcelas de R$ 20,00. Cabia-lhe, portanto, demonstrar não apenas que o produto foi inserido em seu sistema, mas que houve manifestação de vontade válida, livre e informada do consumidor. 4. Da contratação do título de capitalização A documentação apresentada pelo requerido demonstra que existiu, em seus sistemas, título de capitalização associado à conta bancária da parte autora. Os extratos registram diversos débitos sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, vinculados à identificação “CAPITALIZAÇÃO 1190 0050578282-8”. Em 01/07/2025, por exemplo, consta débito de R$ 40,00 associado exatamente à referida proposta, seguindo-se diversos outros lançamentos posteriores. Isso, porém, não equivale à prova da regular contratação do produto. Os extratos bancários comprovam que o débito ocorreu. Não comprovam, isoladamente, que o consumidor solicitou ou autorizou especificamente a contratação que deu origem à cobrança. A instituição financeira afirma que a adesão ocorreu digitalmente e explica que, em contratações realizadas por canais como autoatendimento, aplicativo e internet banking, não há necessariamente proposta física. Justamente por essa razão, incumbia-lhe trazer aos autos documentação eletrônica capaz de individualizar a operação e demonstrar a manifestação de vontade da parte autora. Não foram apresentados, contudo, elementos como registro específico da operação de contratação, telas exibidas ao consumidor, sequência de confirmação, data e horário do aceite, identificação do dispositivo utilizado ou outro dado técnico que permitisse associar inequivocamente a manifestação do consumidor à aquisição do título discutido. Os documentos juntados sob a denominação “documento diverso” consistem, em sua maior parte, em documentação relativa à abertura e manutenção da relação bancária, inclusive ficha-proposta e termos datados de 2019. Há, ainda, termos relativos a outros produtos e serviços bancários, mas não documento individualizado capaz de demonstrar a manifestação de vontade referente especificamente à Proposta de Capitalização nº 1190/50578282-8. Assim, os documentos apresentados permitem concluir pela existência do lançamento bancário e dos descontos, mas não pela regularidade da manifestação de vontade que lhes teria dado origem. A mera existência de produto cadastrado unilateralmente no sistema interno da instituição financeira não supre o ônus de demonstrar que o consumidor aderiu validamente ao negócio. Consequentemente, impõe-se reconhecer a invalidade da contratação e a inexigibilidade dos respectivos débitos. 5. Da restituição em dobro Reconhecida a irregularidade das cobranças, é devida a restituição dos valores descontados. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente possui direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a instituição financeira não demonstrou circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável. Ao contrário, efetuou durante longo período cobranças referentes a produto cuja regular manifestação de vontade não conseguiu comprovar. Além disso, todas as cobranças objeto desta demanda são posteriores a 30/03/2021, circunstância que afasta discussão quanto à modulação temporal da orientação jurisprudencial invocada pela própria parte autora em sua réplica. A parte autora indica na inicial que os valores debitados totalizaram R$ 3.422,88. Dessa forma, é devida a restituição em dobro, correspondente a: R$ 3.422,88 × 2 = R$ 6.845,76. Observe-se que a petição inicial menciona R$ 6.845,70 como resultado da duplicação, mas há mero erro aritmético, pois o dobro de R$ 3.422,88 corresponde a R$ 6.845,76. Sobre cada parcela indevidamente descontada deverão incidir correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros de mora nos termos da legislação aplicável. 6. Dos danos morais A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Não se está diante de cobrança isolada ou prontamente solucionada. Houve descontos sucessivos realizados diretamente sobre recursos mantidos pela parte autora junto à instituição financeira, durante período significativo, sem que o fornecedor tenha sido capaz de demonstrar adequadamente a contratação que os legitimaria. Os próprios extratos bancários apresentados pelo requerido confirmam a continuidade das cobranças do título, inclusive em período próximo ao ajuizamento da demanda. A retirada reiterada de numerário da conta do consumidor, fundada em produto cuja contratação não foi adequadamente comprovada, constitui falha na prestação do serviço e causa lesão que ultrapassa mero dissabor. Todavia, a indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo constituir fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Considerando as circunstâncias específicas do caso, a extensão da lesão, os valores dos descontos e os parâmetros de razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). A correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento, e os juros de mora na forma legal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) DECLARAR a invalidade da contratação do Título de Capitalização – Proposta nº 1190/50578282-8, reconhecendo a inexigibilidade das cobranças dela decorrentes; b) DETERMINAR ao requerido que se abstenha de realizar novos descontos relacionados ao referido título de capitalização, caso ainda estejam ocorrendo; c) CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, tomando-se como base o montante de R$ 3.422,88, totalizando R$ 6.845,76 (seis mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e seis centavos), sem prejuízo da inclusão, em fase de cumprimento, de eventual desconto posterior comprovadamente relacionado ao mesmo título e abrangido pelo pedido, observados os limites objetivos da demanda, com incidência dos consectários legais; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora na forma legal. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Codajás/AM, 02 de setembro de 2026. Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito

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