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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara da Comarca de Água Preta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Água Preta Processo nº 0001034-36.2026.8.17.2140 AUTOR(A): H. C. D. S. RÉU: W. D. A. D. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Água Preta, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 253258904 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso cumulada com Pedido de Guarda e Alimentos ajuizada por H. C. D. S. em face de W. D. A. D.. Aduz a inicial que as partes são casadas civilmente desde 23 de fevereiro de 2022, sob o regime de comunhão parcial, inexistindo bens a partilhar. Relata que, da união advieram dois filhos: Davi Luiz Dornelas Cavalcanti de 04 anos e Eloá Beatriz Dornelas Cavalcanti de 06 anos, os quais estão sob seus cuidados. Em sede de tutela provisória, pugnou pela fixação de alimentos provisórios no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, bem como pelo deferimento da guarda provisória unilateral em seu favor. Requereu, por fim, o decreto do divórcio. Acostou aos autos documentos de identificação, comprovante de residência, sua lavratura de casamento e de nascimentos dos infantes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há elementos exaustivos nos autos para atestar os rendimentos atuais do demandado. Contudo, o dever de sustento é inerente ao poder familiar (Art. 1.566, IV e 229 da CF). Diante da necessidade presumida do menor e do binômio necessidade-possibilidade, FIXO ALIMENTOS PROVISÓRIOS no importe de 30% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido em favor dos filhos, mediante recibo ou depósito em conta a ser indicada pelo genitora, até o dia 05 de cada mês. Consta nos autos que a situação fática de guarda unilateral exercida pela genitora já se encontra consolidada. Considerando o princípio do melhor interesse da criança e a necessidade de regularizar a situação de fato (Art. 1.583 e seguintes do Código Civil), CONCEDO A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL dos menores a requerente, H. C. D. S. ficando resguardado ao genitor o direito à visitação, que poderá ser acordado livremente entre as partes, até ulterior deliberação deste juízo. Expeça-se o respectivo Termo de Guarda Provisória. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. INTIME-SE pessoalmente a parte autora da presente decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. DESIGNE-SE audiência de conciliação para o dia 30/09/2026, às 10h30min. AUTORIZO a CITAÇÃO do requerido por meio do aplicativo WhatsApp, cientificando-o que deverá apresentar contestação nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e eventual presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora. Sendo apresentada contestação ou escoado o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para réplica ou manifestação para impulsionamento. CUMPRA-SE. Água Preta, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito ÁGUA PRETA, 8 de setembro de 2026. AURICELIA GALDINO DOS SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata