Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA AIRO 0001034-14.2025.5.09.0016 AGRAVANTE: PRO-ATIVO GESTAO DA SAUDE E CLINICA MEDICA S.A. AGRAVADO: VALERIA BATISTA DOS SANTOS Destinatário: PRO-ATIVO GESTAO DA SAUDE E CLINICA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001034-14.2025.5.09.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DAS VERBAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. É cabível Recurso Ordinário para discutir a natureza jurídica das verbas que compõem acordo homologado judicialmente, para fins de incidência de contribuição previdenciária, desde que a homologação tenha ocorrido na fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado. A denegação de seguimento ao apelo, sob o argumento de que a matéria deveria ser veiculada via embargos à execução, implica cerceamento do direito de defesa e violação do duplo grau de jurisdição. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do Recurso Ordinário. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. A Lei nº 13.467/2017 autoriza a homologação de acordos extrajudiciais (art. 652, "f", CLT). A autonomia da vontade das partes na fase de conhecimento permite a discriminação de verbas, inclusive com natureza integralmente indenizatória, presumindo-se a boa-fé. Ausente prova de fraude ou vícios de vontade, e estando preenchidos os requisitos legais e formais, a intervenção judicial para reclassificar as verbas é indevida. Acordo homologado integralmente. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar o processamento do recurso ordinário por ela interposto. Sem divergência de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para homologar integralmente o acordo entabulado entre as partes, inclusive quanto à natureza jurídica integralmente indenizatória das parcelas, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e, assim, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- PRO-ATIVO GESTAO DA SAUDE E CLINICA MEDICA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA AIRO 0001034-14.2025.5.09.0016 AGRAVANTE: PRO-ATIVO GESTAO DA SAUDE E CLINICA MEDICA S.A. AGRAVADO: VALERIA BATISTA DOS SANTOS Destinatário: VALERIA BATISTA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001034-14.2025.5.09.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DAS VERBAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ORDINÁRIO. ADEQUAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. É cabível Recurso Ordinário para discutir a natureza jurídica das verbas que compõem acordo homologado judicialmente, para fins de incidência de contribuição previdenciária, desde que a homologação tenha ocorrido na fase de conhecimento, antes do trânsito em julgado. A denegação de seguimento ao apelo, sob o argumento de que a matéria deveria ser veiculada via embargos à execução, implica cerceamento do direito de defesa e violação do duplo grau de jurisdição. Agravo de Instrumento provido para determinar o processamento do Recurso Ordinário. ACORDO EXTRAJUDICIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL. A Lei nº 13.467/2017 autoriza a homologação de acordos extrajudiciais (art. 652, "f", CLT). A autonomia da vontade das partes na fase de conhecimento permite a discriminação de verbas, inclusive com natureza integralmente indenizatória, presumindo-se a boa-fé. Ausente prova de fraude ou vícios de vontade, e estando preenchidos os requisitos legais e formais, a intervenção judicial para reclassificar as verbas é indevida. Acordo homologado integralmente. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Eliazer Antonio Medeiros (Revisor) e Nair Maria Lunardelli Ramos; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar o processamento do recurso ordinário por ela interposto. Sem divergência de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para homologar integralmente o acordo entabulado entre as partes, inclusive quanto à natureza jurídica integralmente indenizatória das parcelas, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e, assim, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC/2015, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- VALERIA BATISTA DOS SANTOS