Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0001034-11.2026.5.13.0002 REQUERENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CONTABILIZE - SERVICOS CONTABEIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683dd23 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença impetrada pela parte exequente da Ação Principal nº 0000277-17.2026.5.13.0002, que se encontra em grau de recurso perante o Egrégio TRT13. Foi proferida sentença líquida, a qual foi anexada sua planilha de cálculos pelo próprio exequente (ID. 9562226). Logo, não se faz necessário iniciar a liquidação do julgado. O Recurso Ordinário interposto pelos réus não se fez acompanhar de depósito recursal, haja vista o pedido de gratuidade judiciária. O processo principal aguarda julgamento na Instância Superior, logo, revela-se contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento para posterior início da execução. Ademais, o pedido de execução provisória encontra guarida no art. 520 e seguintes do CPC, bem como no art. 899 da CLT. Cálculos já atualizados, conforme planilha Id. 8f8337d, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento da condenação ou garantir integralmente o juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução, nos termos dos arts. 880 e 899 da CLT, sendo eventual alienação de bens e liberação de valores só ocorrerão quando transitada em julgado a fase de conhecimento do processo principal. Havendo o trânsito em julgado do processo principal, deverá a Secretaria do Juízo anexar nestes autos, os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva", com o arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CumPrSe 0001034-11.2026.5.13.0002 REQUERENTE: PAULO ROBERTO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: CONTABILIZE - SERVICOS CONTABEIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 683dd23 proferido nos autos. D E S P A C H O Vistos etc. Trata-se de Ação de Cumprimento Provisório de Sentença impetrada pela parte exequente da Ação Principal nº 0000277-17.2026.5.13.0002, que se encontra em grau de recurso perante o Egrégio TRT13. Foi proferida sentença líquida, a qual foi anexada sua planilha de cálculos pelo próprio exequente (ID. 9562226). Logo, não se faz necessário iniciar a liquidação do julgado. O Recurso Ordinário interposto pelos réus não se fez acompanhar de depósito recursal, haja vista o pedido de gratuidade judiciária. O processo principal aguarda julgamento na Instância Superior, logo, revela-se contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento para posterior início da execução. Ademais, o pedido de execução provisória encontra guarida no art. 520 e seguintes do CPC, bem como no art. 899 da CLT. Cálculos já atualizados, conforme planilha Id. 8f8337d, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento da condenação ou garantir integralmente o juízo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução, nos termos dos arts. 880 e 899 da CLT, sendo eventual alienação de bens e liberação de valores só ocorrerão quando transitada em julgado a fase de conhecimento do processo principal. Havendo o trânsito em julgado do processo principal, deverá a Secretaria do Juízo anexar nestes autos, os arquivos eletrônicos relativos às peças inéditas dos autos principais para o processamento da execução definitiva, retificando-se a autuação para classe processual Cumprimento de Sentença “CumSen” (156) e registrando-se o movimento “50072 - Convertida a execução provisória em definitiva", com o arquivamento definitivo do processo principal, conforme art. 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – CGJT. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 10 de setembro de 2026. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTABILIZE - SERVICOS CONTABEIS EIRELI
- MARCIO NUNES DE LUCENA FILHO