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0001033-94.2026.5.06.0010

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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 10ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001033-94.2026.5.06.0010 RECLAMANTE: RISOCLEIDE MARIA DOS SANTOS NUNES RECLAMADO: SOCIEL SOCIEDADE DE CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16ecaa0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. A parte autora postula a concessão de tutela de urgência para reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata expedição de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob a alegação de mora contumaz nos depósitos fundiários (ID 2146554). 2. De fato, a irregularidade no recolhimento do FGTS é falta patronal grave o suficiente para autorizar o rompimento indireto do vínculo, conforme entendimento sedimentado pelo C. TST (IRR 70) e por este E. Regional (Súmula 46). Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela, *inaudita altera parte*, exige prova inequívoca e imune a controvérsias imediatas, sobretudo quando o provimento almejado ostenta natureza satisfativa e risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). 3. Outrossim, verifico que a reclamante informou permanecer na prestação de serviços (faculdade prevista no art. 483, § 3º, da CLT), circunstância que, em princípio, mitiga a urgência qualificada necessária para o deferimento da medida sem o prévio contraditório. 4. Deste modo, e visando assegurar a estabilidade de eventual provimento liminar, INTIME-SE a reclamada, via mandado, para que se manifeste especificamente sobre o pleito de tutela de urgência e sobre o extrato de FGTS anexado sob o ID 2146554, no prazo de 72 horas. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão imediata acerca da liminar. Cumpra-se. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANA ISABEL GUERRA BARBOSA KOURY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RISOCLEIDE MARIA DOS SANTOS NUNES

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