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0001033-88.2026.8.26.0236

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001033-88.2026.8.26.0236/SPEXEQUENTE: ZAPATERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS ADVOGADO(A): JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) ADVOGADO(A): LEANDRO ANTONIASSI (OAB SP331446) EXECUTADO: LETICIA BRIGANTI GIMENES ADVOGADO(A): GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB SP419489) EXECUTADO: LOJA EXOTICA MIXX ADVOGADO(A): GRAZIELA CRISTINA DACOME QUIRINO (OAB SP419489) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 15.15: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, alegando-se, em síntese, a existência de excesso de execução no montante de R$ 454,40, sustentando que a sociedade de advogados exequente incluiu indevidamente no demonstrativo de débito o valor referente à taxa judiciária estadual, elevando a execução de R$ 22.720,32 para R$ 23.174,72. Aduz que o título executivo judicial transitado em julgado contemplou unicamente a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais de 12,5% sobre o valor atualizado da causa, inexistindo comando condenatório autorizando a cobrança da taxa judiciária em favor do patrono. Ao final, manifesta interesse na composição amigável da lide, propondo o pagamento de uma entrada de R$ 3.000,00 e o parcelamento do saldo remanescente em 15 parcelas mensais e sucessivas, com fulcro na aplicação analógica do art. 916 do Código de Processo Civil. A exequente apresentou Manifestação, sustentando a inexistência de excesso de execução, esclarecendo que a inclusão da taxa judiciária na planilha ocorreu em estrito cumprimento à determinação judicial proferida no feito e com amparo no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil c/c os itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto n. 951/2023 da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça. Argumenta que a inclusão ostenta natureza meramente procedimental para permitir a cobrança concomitante do tributo devido pelo vencido, inexistindo apropriação particular ou enriquecimento sem causa, pois os valores serão retidos pela serventia judicial por ocasião da satisfação do débito. Por fim, manifestou recusa expressa à proposta de parcelamento formulada pelos executados (evento 25.1). Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa do executado disciplinado no art. 525 do Código de Processo Civil, cabível quando a execução se funda em título judicial. Nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, a impugnação pode versar sobre: (I) falta ou nulidade da citação se o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. Quanto à alegação de excesso de execução decorrente da inclusão da taxa judiciária no demonstrativo de débito, a insurgência dos executados não prospera. A inclusão do valor de R$ 454,40 no cálculo apresentado pela exequente (8.10) decorreu de expressa ordem deste Juízo proferida na r. Decisão de evento 4.4, em estrita consonância com a legislação processual e os atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, o patrono que executa seus honorários advocatícios está dispensado de adiantar as custas processuais, transferindo-se ao devedor o encargo de suportá-las: Art. 82, § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. (Incluído pela Lei nº 15.109, de 2025) A dispensa legal em favor da sociedade de advogados exequente não configura isenção tributária nem afasta o dever do executado, sucumbente e causador da instauração do incidente, de arcar com o recolhimento das despesas correspondentes. Para operacionalizar a cobrança da taxa judiciária devida na fase de cumprimento de sentença sem impor ônus de adiantamento ao titular da verba honorária alimentar, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o Comunicado Conjunto n. 951/2023 da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, cujos itens 10 e 11 estabelecem expressamente as diretrizes aplicáveis: Item 10. Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. Item 11. Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento. Nesse contexto, a inclusão da quantia de R$ 454,40 no demonstrativo não representa conversão de receita pública em crédito particular da exequente, nem ofensa à coisa julgada material. Trata-se de mecanismo procedimental obrigatório instituído pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para que o tributo estadual seja exigido do devedor conjuntamente com o crédito exequendo, cabendo à própria unidade judicial a retenção e o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça antes de qualquer levantamento de numerário. Destarte, resta plenamente legitimada a inclusão da taxa judiciária de R$ 454,40 no demonstrativo de débito, não se vislumbrando excesso de execução. Por fim, quanto à proposta de parcelamento formulada fundada na aplicação analógica do art. 916 do Código de Processo Civil, o pleito é manifestamente incabível. O parcelamento processual constitui benefício restrito à execução de título extrajudicial, não havendo direito subjetivo do devedor à sua concessão no cumprimento de sentença, sobretudo diante da recusa formal manifestada pela parte credora. Dessa forma, diante da vedação legal e da discordância manifestada pela sociedade de advogados exequente, impõe-se o indeferimento da proposta de parcelamento e a integral rejeição da impugnação oposta pelos executados. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Letícia Briganti Gimenes e Rafael Gimenes em face de Zapatero Sociedade de Advogados. Em consequência, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (páginas 50 do Documento 10 do Evento 8), fixando o valor da execução em R$ 23.174,72 (vinte e três mil, cento e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos), com data-base em junho de 2026. Nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Fica indeferida a proposta de parcelamento formulada pelos executados, ante a vedação expressa do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil e a recusa da parte exequente. Por fim, decorrido o prazo de pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora e apresentando planilha de débito atualizada, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, do CPC e subsequente arquivamento do feito (art. 921, § 4º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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