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TRT9 · 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001033-85.2024.5.09.0041 AUTOR: MARIA ALVES VIEIRA RÉU: PRODUSERV SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c48bcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide a 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, ACOLHER PARCIALMENTE os pleitos elencados em petição inicial para: - DECLARAR que o presente contrato de trabalho teve fim a pedido da autora, em 12/08/2024, data de propositura desta demanda. - CONDENAR os réus PRODUSERV SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE CURITIBA, sendo este de forma subsidiária, a pagar à obreira MARIA ALVES VIEIRA, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade e reflexos; b) indenização como consequência dos danos materiais, de uma única vez, pelo que devem os reclamados pagar o valor de R$ 95.571,84 (noventa e cinco mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), importância ora arbitrada com base no valor do salário recebido ao fim da contratualidade, conforme holerite de fl. 10443, já incluída a gratificação natalina; c) indenização pelo dano moral sofrido, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) 13º salário proporcional de 2024 (08/12); e) férias proporcionais de 2024/2025 (07/12), acrescidas do terço constitucional. As parcelas são devidas na forma da fundamentação retro, a qual faz parte integrante deste dispositivo, com as restrições e parâmetros daquela. Liquidação mediante cálculos, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação retro. Custas pela primeira ré no importe de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais) sobre R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas à complementação. Ainda, condeno os litigantes ao adimplemento de honorários sucumbenciais recíprocos, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, na proporção de 10% (dez por cento) para o advogado da parte contrária, observada a suspensão da exigibilidade, no caso da reclamante. Além disso, condeno os reclamados ao pagamento dos honorários periciais fixados, nesta data, a serem corrigidos até o dia do efetivo adimplemento, conforme exposto na fundamentação. Considerando a Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 3/2013, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença para os endereços eletrônicos sentencas.dsst@mte.gov.br e insalubridade@tst.jus.br, fazendo constar no corpo do e-mail: I) Identificação do número do processo; II) Identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF; III) Endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e; IV) Indicação do agente insalubre constatado. Ainda, considerando a Recomendação Conjunta GP.CGJT n.º 2/2011, do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da sentença e/ou acórdão para a Procuradoria da Fazenda Nacional, por intermédio de e-mail institucional ao seguinte endereço eletrônico: pfpr.regressivas@agu.gov.br, para subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, tendo em vista o reconhecimento da conduta culposa da ré no acidente de trabalho. Observe-se o constante acerca da contribuição previdenciária e fiscal. Observe a Secretaria o comando acerca da expedição de ofício. Cumpra-se no prazo legal. Ciente a primeira ré, por meio de sua advogada. Intimem-se a autora e o segundo reclamado. Nada mais. LAB EDILAINE STINGLIN CAETANO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ALVES VIEIRA
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