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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Processo nº 0001033-83.2026.8.17.2970 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: JOSE SOARES VIANA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do mandado de busca e apreensão, expedido nesta data, contatar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, tudo de acordo com IV, do art. 11º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04, DE 22 DE MAIO DE 2023*. MORENO, 15 de setembro de 2026. Diretoria Regional da Zona da Mata ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04, DE 22 DE MAIO DE 2023, art. 11º, inciso IV, dispõe que : "Art. 11 O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: [...] IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento;
2026-08-24 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001033-83.2026.8.17.2970 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: JOSE SOARES VIANA FILHO DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para o autor recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. EM CASO POSITIVO: BANCO VOTORANTIM S/A, devidamente qualificado nos autos, requereu a concessão da liminar visando a apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente nos termos do Decreto Lei 911/69, por meio de contrato de financiamento que celebrou com o (a) requerido (a) JOSE SOARES VIANA FILHO , também qualificados (as) nos autos. Vieram-me conclusos. É o breve relato. DECIDO. A inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo o autor acostado aos autos cópia do contrato de financiamento, bem como comprovado a mora da parte ré, conforme se observa dos autos em tela. Reza o art. 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Consoante o art. 2º, § 2º, Decreto-lei n.º 911/69, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. No presente caso, com a petição inicial veio a notificação extrajudicial assinada por terceiro, mas com envio para o mesmo endereço constante no contrato e na peça inicial, o que os Tribunais Superiores entendem como legitimo, conforme tema n. 1132 do C. STJ. Desse modo, observa-se que a empresa requerente comprovou a efetiva notificação da parte devedora a fim de constituí-la em mora, o que, diga-se de passagem, é pressuposto de constituição válida da presente demanda de busca e apreensão, de acordo com entendimento esposado na Súmula n° 72 do STJ. Assim, com fundamento no art. 3º do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004, preenchidos os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, individualizado na inicial e contrato acostado aos autos. A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra atualmente o veículo, bem como suas particularidades. Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da presente ordem. Executada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto Lei n. º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04, ou, no prazo de quinze dias, oferecer resposta ao pedido, sob pena de revelia, anotando-se no mandado as advertências contidas nos arts. 285 e 319 do CPC. A resposta poderá ser apresentada ainda que a parte requerida tenha se utilizado da faculdade do §2º do art. 3º do Decreto n. º 911/69, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§4º do art. 3º do Decreto lei n.º 911/69). Havendo excepcional necessidade, autorizo a prática do ato nos domingos e feriados, ou nos dias úteis fora do horário estabelecido no art. 212, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 5º inciso XI, da CF. Expedido o mandado, é obrigação do depositário nomeado pela empresa acompanhar o cumprimento da diligência e providenciar contato com o oficial de justiça cumpridor dentro do prazo legal, sob pena de, em caso de frustração por exclusiva inércia da autora, ensejar a extinção do processo, independentemente de nova intimação do autor. P.R.I. MORENO, 21 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito