Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001033-70.2026.5.18.0104 AUTOR: THAISA DE OLIVEIRA PERES RÉU: GUILHERME VIEIRA PRADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d0737 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc... As partes (THAISA DE OLIVEIRA PERES e GUILHERME VIEIRA PRADO LTDA e outros) apresentaram termo de acordo escrito (ID 5d7f5f1), devidamente assinado, pondo fim ao litígio. HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surtam seus legais efeitos. A Reclamada pagará à Reclamante a quantia líquida de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a qual será quitada em 6 (seis) parcelas, da seguinte forma: 1. Primeira parcela: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), com vencimento em 08 de setembro de 2026; 2. Segunda parcela: R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), com vencimento em 08 de outubro de 2026; 3. Terceira parcela: R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), com vencimento em 08 de novembro de 2026; 4. Quarta parcela: R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), com vencimento em 08 de dezembro de 2026; 5. Quinta parcela: R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), com vencimento em 08 de janeiro de 2027; 6. Sexta parcela: R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), com vencimento em 08 de fevereiro de 2027. O pagamento será realizado mediante depósito bancário identificado, em favor da procuradora da Reclamante, Dra. Teresa Aparecida Vieira Barros, CPF nº 211.325.931-15, junto ao Banco do Brasil, agência nº 2.973-4, conta corrente nº 5.916-1. Em caso de mora ou ausência de pagamento, incidirá multa diária de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 50% (cinquenta por cento). Superado o prazo de 10 (dez) dias de inadimplência, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá a multa de 50% (cinquenta por cento) O acordo é celebrado em sua totalidade (100%) a título indenizatório, conforme discriminado na minuta de acordo. Fica dispensado o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores ora acordados, por se tratar de verba de natureza exclusivamente indenizatória, nos termos do art. 28, §9º, alínea "e", item 5, da Lei nº 8.212/91. O presente acordo extingue e quita, de forma ampla, geral e irrestrita, toda e qualquer obrigação decorrente da extinta relação de emprego mantida entre as partes, bem como os fatos a ela relacionados, prevenindo qualquer litígio futuro sobre a mesma matéria. Assim, THAISA DE OLIVEIRA PERES confere à Reclamada ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao extinto contrato de trabalho e a todas as verbas dele decorrentes, rescisórias e indenizatórias, nada mais tendo a reclamar ou a exigir, a qualquer título, em qualquer tempo. O presente acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer título. Retire-se o feito da pauta de audiência de instrução do dia 17/09/2026 às 13h30min. Custas pelo reclamante, dispensado na forma da lei. Comprovado o integral cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes para ciência. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- THAISA DE OLIVEIRA PERES
TRT18 · 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001033-70.2026.5.18.0104 AUTOR: THAISA DE OLIVEIRA PERES RÉU: GUILHERME VIEIRA PRADO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3d0737 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc... As partes (THAISA DE OLIVEIRA PERES e GUILHERME VIEIRA PRADO LTDA e outros) apresentaram termo de acordo escrito (ID 5d7f5f1), devidamente assinado, pondo fim ao litígio. HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surtam seus legais efeitos. A Reclamada pagará à Reclamante a quantia líquida de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a qual será quitada em 6 (seis) parcelas, da seguinte forma: 1. Primeira parcela: R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), com vencimento em 08 de setembro de 2026; 2. Segunda parcela: R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), com vencimento em 08 de outubro de 2026; 3. Terceira parcela: R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), com vencimento em 08 de novembro de 2026; 4. Quarta parcela: R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), com vencimento em 08 de dezembro de 2026; 5. Quinta parcela: R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), com vencimento em 08 de janeiro de 2027; 6. Sexta parcela: R$ 3.080,00 (três mil e oitenta reais), com vencimento em 08 de fevereiro de 2027. O pagamento será realizado mediante depósito bancário identificado, em favor da procuradora da Reclamante, Dra. Teresa Aparecida Vieira Barros, CPF nº 211.325.931-15, junto ao Banco do Brasil, agência nº 2.973-4, conta corrente nº 5.916-1. Em caso de mora ou ausência de pagamento, incidirá multa diária de 5% (cinco por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 50% (cinquenta por cento). Superado o prazo de 10 (dez) dias de inadimplência, ocorrerá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, sobre as quais incidirá a multa de 50% (cinquenta por cento) O acordo é celebrado em sua totalidade (100%) a título indenizatório, conforme discriminado na minuta de acordo. Fica dispensado o recolhimento de contribuição previdenciária sobre os valores ora acordados, por se tratar de verba de natureza exclusivamente indenizatória, nos termos do art. 28, §9º, alínea "e", item 5, da Lei nº 8.212/91. O presente acordo extingue e quita, de forma ampla, geral e irrestrita, toda e qualquer obrigação decorrente da extinta relação de emprego mantida entre as partes, bem como os fatos a ela relacionados, prevenindo qualquer litígio futuro sobre a mesma matéria. Assim, THAISA DE OLIVEIRA PERES confere à Reclamada ampla, geral, irrevogável e irretratável quitação quanto ao extinto contrato de trabalho e a todas as verbas dele decorrentes, rescisórias e indenizatórias, nada mais tendo a reclamar ou a exigir, a qualquer título, em qualquer tempo. O presente acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, a qualquer título. Retire-se o feito da pauta de audiência de instrução do dia 17/09/2026 às 13h30min. Custas pelo reclamante, dispensado na forma da lei. Comprovado o integral cumprimento do acordo, voltem os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se as partes para ciência. VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MADEFER FERRAGENS E MDF LTDA - EPP
- GUILHERME VIEIRA PRADO LTDA