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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
[...]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DECLARAR a inexistência e a consequente nulidade e inexigibilidade do contrato de financiamento com garantia de veículo nº 116136659, bem como de todo e qualquer encargo, débito ou obrigação dele decorrente;
b) DETERMINAR o cancelamento definitivo e a baixa do gravame fiduciário registrado sob a responsabilidade do Banco PAN S.A. sobre o veículo marca CHEVROLET, modelo S-10 PICK-UP HIGH COUNTRY 4X4, chassi 9BG148PK0KC430967, perante o órgão de trânsito competente (DETRAN/AM), expedindo-se o necessário para o cumprimento da ordem;
c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação válida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte credora desde logo ciente de que, após o trânsito em julgado, terá o prazo de 05 (cinco) dias para deflagrar o cumprimento de sentença, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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