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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001033-35.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MAYKON AURELIO LIMA BRITO RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5871bd2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a executada apresentou petição de Id 9fcad56, requerendo que se dê ciência à parte exequente acerca da quitação do crédito líquido, bem como a dilação de prazo por 10 dias, para fins de conclusão dos trâmites necessários no que tange ao recolhimento do INSS e do FGTS, e a a suspensão de eventuais atos expropriatórios ou cominações relativas aos recolhimentos fiscais até o decurso do prazo requerido; 2) juntou comprovante de depósito judicial no valor total de R$ 6.377,72 (valores referentes ao crédito líquido do exequente, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, vide planilha de Id e999bcc), o qual se encontra na conta judicial nº 3800134309715 - SisconDJ (BB); 3) ainda não constam nos autos dados bancários para fins de expedição de alvará em favor do exequente. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da certidão supra, defere-se o pedido de dilação do prazo de 10 dias à parte executada para que comprove nos autos os recolhimentos dos valores referentes ao FGTS e à contribuição previdenciária. Notifique-se a parte exequente para ciência da petição de ID 9fcad56 e do deferimento do pedido de dilação de prazo requerido pela executada, bem como notifique-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe dados bancários para liberação dos valores, conforme planilha de cálculos de ID e999bcc. Ressalte-se que, para que os créditos devidos à parte exequente sejam liberados em conta bancária de titularidade de sociedade de advogados ou em conta individual de seu(s) patrono(s), é imprescindível que constem, EXPRESSAMENTE, na procuração, poderes especiais para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, respectivamente em nome deste(s). Decorrido o prazo concedido à executada sem a devida comprovação dos recolhimentos devidos, proceda-se, de imediato, ao BLOQUEIO ON-LINE, das contas bancárias da parte executada, VICUNHA TEXTIL S/A., CNPJ 07.332.190/0001-93, via sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 927,20 (valores referentes ao depósito do FGTS e à contribuição previdenciária), conforme planilha de cálculos de ID e999bcc). Havendo bloqueio de valores, se total, intime-se a executada para apresentar embargos à execução, no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). Se parcial, intime-a para complementar a execução no prazo de 48 horas a fim de interpor os referidos embargos. Se frustrada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, proceda-se com a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, e efetue-se a pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de localização de veículos da executada para quitação do crédito exequendo. Encontrados veículos, proceda-se à colocação de cláusula de restrição total nos bens e expeça-se mandado/carta precatória (a depender do endereço) de penhora, avaliação e remoção, com a devida intimação da executada. Não encontrados veículos, proceda-se à constrição dos bens imóveis da executada supra por meio dos sistemas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e da Penhora Online - CNIB. Ato contínuo, e frustrados todos os atos executórios, expeça-se ofício para inclusão da executada VICUNHA TEXTIL S/A., CNPJ 07.332.190/0001-93, no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, em razão do débito neste processo, no valor de R$ 927,20, vide planilha de cálculos de Id e999bcc. A parte exequente, por determinação deste Juízo, goza dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme sentença de Id a01716f. Notifiquem-se as partes, via Diário Eletrônico, por meio de seus advogados. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICUNHA TEXTIL S/A.
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001033-35.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: MAYKON AURELIO LIMA BRITO RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5871bd2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: 1) a executada apresentou petição de Id 9fcad56, requerendo que se dê ciência à parte exequente acerca da quitação do crédito líquido, bem como a dilação de prazo por 10 dias, para fins de conclusão dos trâmites necessários no que tange ao recolhimento do INSS e do FGTS, e a a suspensão de eventuais atos expropriatórios ou cominações relativas aos recolhimentos fiscais até o decurso do prazo requerido; 2) juntou comprovante de depósito judicial no valor total de R$ 6.377,72 (valores referentes ao crédito líquido do exequente, aos honorários periciais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, vide planilha de Id e999bcc), o qual se encontra na conta judicial nº 3800134309715 - SisconDJ (BB); 3) ainda não constam nos autos dados bancários para fins de expedição de alvará em favor do exequente. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, LUIZA MARIA DE MELO SOUZA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Diante da certidão supra, defere-se o pedido de dilação do prazo de 10 dias à parte executada para que comprove nos autos os recolhimentos dos valores referentes ao FGTS e à contribuição previdenciária. Notifique-se a parte exequente para ciência da petição de ID 9fcad56 e do deferimento do pedido de dilação de prazo requerido pela executada, bem como notifique-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, informe dados bancários para liberação dos valores, conforme planilha de cálculos de ID e999bcc. Ressalte-se que, para que os créditos devidos à parte exequente sejam liberados em conta bancária de titularidade de sociedade de advogados ou em conta individual de seu(s) patrono(s), é imprescindível que constem, EXPRESSAMENTE, na procuração, poderes especiais para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, respectivamente em nome deste(s). Decorrido o prazo concedido à executada sem a devida comprovação dos recolhimentos devidos, proceda-se, de imediato, ao BLOQUEIO ON-LINE, das contas bancárias da parte executada, VICUNHA TEXTIL S/A., CNPJ 07.332.190/0001-93, via sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 927,20 (valores referentes ao depósito do FGTS e à contribuição previdenciária), conforme planilha de cálculos de ID e999bcc). Havendo bloqueio de valores, se total, intime-se a executada para apresentar embargos à execução, no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). Se parcial, intime-a para complementar a execução no prazo de 48 horas a fim de interpor os referidos embargos. Se frustrada a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, proceda-se com a inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, e efetue-se a pesquisa junto ao sistema RENAJUD para fins de localização de veículos da executada para quitação do crédito exequendo. Encontrados veículos, proceda-se à colocação de cláusula de restrição total nos bens e expeça-se mandado/carta precatória (a depender do endereço) de penhora, avaliação e remoção, com a devida intimação da executada. Não encontrados veículos, proceda-se à constrição dos bens imóveis da executada supra por meio dos sistemas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens e da Penhora Online - CNIB. Ato contínuo, e frustrados todos os atos executórios, expeça-se ofício para inclusão da executada VICUNHA TEXTIL S/A., CNPJ 07.332.190/0001-93, no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio do sistema SERASAJUD, em razão do débito neste processo, no valor de R$ 927,20, vide planilha de cálculos de Id e999bcc. A parte exequente, por determinação deste Juízo, goza dos benefícios da gratuidade de justiça, conforme sentença de Id a01716f. Notifiquem-se as partes, via Diário Eletrônico, por meio de seus advogados. CONFERE-SE FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAYKON AURELIO LIMA BRITO
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