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0001033-12.2024.8.27.2700

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS · DECISÃO/DESPACHO

    Precatório Nº 0001033-12.2024.8.27.2700/TO CREDOR: CLAUDIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (Espólio) ADVOGADO(A): JACKLINE DA SILVA PEREIRA (OAB TO006829) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de CLAUDIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (Espólio), no qual figura como ente devedor o MUNICÍPIO DE LIZARDA/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 229.765,85 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), atualizados em 12/12/2023 (evento 60, CALC1), com trânsito em julgado em 29/09/2023, conforme informado no Ofício Precatório nº 2024/000248 evento 1, PRECATÓRIO1, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Aline Marinho Bailão Iglesias, nos autos da ação originária nº 0001621-03.2022.8.27.2728. Despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, determinando a expedição de oficio requisitório para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento”, nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. No curso do processamento requisitório, as partes apresentaram termo de acordo judicial (Evento 19.1), mediante o qual transacionaram a quitação integral do crédito pelo montante global de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a ser adimplido pelo Município de Lizarda em 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) cada. A transação celebrada foi expressamente homologada pela Presidência deste Tribunal (Evento 23.1), restando expressamente fixada a diretriz de que os aportes deveriam ocorrer mediante depósito na conta judicial vinculada ao precatório, para viabilizar a apuração e o recolhimento das retenções tributárias e previdenciárias cabíveis antes da liberação por alvará eletrônico. Posteriormente, a parte exequente noticiou que o ente devedor vinha realizando pagamentos de forma direta até janeiro de 2026, passando a realizar os depósitos em conta vinculada a partir de fevereiro de 2026 (Evento 35.1). Diante dessa peculiaridade, determinou-se a intimação das partes e a intervenção do setor técnico para a discriminação exata das parcelas solvidas diretamente e daquelas depositadas em juízo, bem como para a retenção das contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência Social (Evento 46.1). A Coordenadoria de Precatórios e o setor de tributos emitiram parecer detalhado (Evento 62.1), apontando a base de cálculo da previdência (RGPS) e apurando o montante de R$ 7.900,76 (sete mil e novecentos reais e setenta e seis centavos) relativo às retenções previdenciárias incidentes sobre as 13 (treze) primeiras parcelas pagas diretamente, além de R$ 2.229,46 (dois mil duzentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) concernentes à previdência das parcelas depositadas em conta judicial. Em seguida, foi expedido o Alvará Judicial Eletrônico nº 52604118/2026 (Evento 65.1), no valor líquido de R$ 39.869,78 (trinta e nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos), em favor da representante legal dos herdeiros, já descontadas as parcelas previdenciárias pertinentes (tanto a fração das parcelas judiciais quanto a dívida previdenciária decorrente dos pagamentos administrativos diretos), restando o alvará devidamente cumprido perante a instituição financeira oficial (Evento 66.1). O Município de Lizarda compareceu aos autos informando a quitação final da vigésima parcela e postulando o reconhecimento da extinção da obrigação (Evento 71.1). A parte credora formulou pedido de expedição de alvará referente às parcelas finais depositadas (Evento 72.1). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise do Cumprimento do Acordo e da Integralidade dos Pagamentos A análise minuciosa das peças e extratos colacionados aos autos demonstra que o plano de pagamento avençado no termo de acordo (Evento 19.1) foi plenamente satisfeito pelo ente devedor, contemplando a totalidade das 20 (vinte) parcelas de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), que totalizam R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A dinâmica de cumprimento dividiu-se em duas etapas processuais e financeiras: A primeira etapa compreendeu o pagamento de 13 (treze) parcelas de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) totalizando R$ 162.500,00 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos reais), efetuadas diretamente na conta bancária informada pela representação da parte credora, abrangendo o período de janeiro de 2025 a janeiro de 2026 (Evento 44.2; Evento 53.2). A segunda etapa compreendeu as 7 (sete) parcelas remanescentes de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), totalizando R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais) (oitenta e sete mil e quinhentos reais), solvidas mediante guias de depósito judicial vinculadas à conta judicial avulsa nº 2525040016092251 junto à Caixa Econômica Federal (Evento 44.2; Evento 53.2; Evento 54.1; Evento 71.1): a) As 4 (quatro) parcelas referentes aos meses de fevereiro, março, abril e maio de 2026, totalizando R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) foram depositadas em conta judicial, tendo sido objeto da decisão do Evento 55.1 e do parecer do Evento 62.1, resultando no levantamento líquido de R$ 39.869,78 (trinta e nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e oito centavos) por meio do Alvará Judicial Eletrônico nº 52604118/2026 (Evento 65.1 e Evento 66.1), após o decote integral de R$ 10.130,22 (dez mil cento e trinta reais e vinte e dois centavos). b) As 3 (três) parcelas finais referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2026, no valor total de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) foram integralmente depositadas pelo ente público devedor, consoante comprovado no feito (Evento 71.1), restando pendente apenas a respectiva liberação à parte credora, observadas as retenções legais cabíveis pela Coordenadoria de Precatórios. Dessa maneira, resta materialmente comprovado que o Município de Lizarda cumpriu com a integralidade dos valores estipulados no título executivo derivado da transação homologada. 2.2. Da Quitação e Extinção do Procedimento de Precatório O adimplemento voluntário e integral da obrigação ajustada entre os litigantes enseja a extinção da execução pelo cumprimento material da obrigação, exaurindo a pretensão creditória deduzida no procedimento de precatório. Com efeito, a transação devidamente homologada produz coisa julgada e a sua satisfação integral opera a supressão total da dívida perante o erário, impondo-se a expedição de alvará do saldo remanescente e o subsequente arquivamento do feito. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que o cumprimento integral dos termos do acordo homologado extingue a execução: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO. ADIMPLEMENTO INTEGRAL DE ACORDO. SUPRESSÃO TOTAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução de sentença nos autos de obrigação de fazer ajuizada pelo espólio de Eugênia Tinoco Cunha em desfavor do Estado do Rio de Janeiro. Na sentença, a execução foi extinta com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada a fim de determinar o regular prosseguimento da execução para apuração do valor exequendo remanescente e consequente expedição de precatório suplementar. Na sequência, o recurso especial interposto foi inadmitido. Nesta Corte, em decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. II - Nesse sentido, conforme delineado na decisão agravada, verifica-se que as partes celebraram acordo, devidamente homologado e cumprido, que contemplou o pagamento do crédito autoral, bem como dos juros, sendo correto o pronunciamento judicial que extinguiu a execução. III - Ademais, o exame das razões recursais apresentadas revela que a agravante não refuta, de maneira específica, a relevante peculiaridade destacada na decisão impugnada quanto ao fato de que a supressão total da dívida, pelo adimplemento integral da obrigação acordada, homologada por decisão transitada em julgado, põe fim à execução, nos moldes do art. 924 do CPC/2015. IV - Com efeito, constata-se das alegações formuladas pela recorrente mera irresignação, limitada à circunstância de estar diante de decisão contrária aos seus interesses, o que não viabiliza o provimento do presente recurso. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.854.079/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022.) Destarte, tendo havido o aporte da totalidade das 20 (vinte) parcelas ajustadas, impõe-se deferir a liberação dos valores residuais depositados em conta judicial e, ato contínuo, declarar extinto o precatório. A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” (...) Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 desta Presidência, também estabelece: “Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF). § 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor. § 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.” O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Lizarda/TO, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente e o levantamento das parcelas se torna possível. 3. DISPOSITIVO Assim, em observância à ordem cronológica de pagamentos e considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 56 da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento do valor disponível de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento. Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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