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0001032-98.2026.8.17.2970

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TJPE
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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001032-98.2026.8.17.2970 AUTOR(A): JOSIELMA DA SILVA ANDRE RÉU: MUNICIPIO DE MORENO DECISÃO O exame dos autos revela que o demandante postula a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, sob o argumento de que é pobre na forma da Lei. Segundo estabelece o artigo 5º, LXXIV da Constituição, todos, pessoa natural ou pessoa jurídica, beneficente ou não de assistência social, devem comprovar a alegada miserabilidade jurídica para fazer jus à assistência judiciária gratuita. O §3º do art. 99 do CPC, diz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, em regra, toda presunção legal permite prova contrária. O § 2º do mesmo artigo diz que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na casuística, o despacho anterior foi bem claro em pontuar a dúvida existente acerca da hipossuficiência da parte autora, concedendo prazo hábil para que pudesse comprovar a impossibilidade de litigar em juízo sem o deferimento do benefício. O despacho anterior previu e esclareceu: Não restou comprovado, até o momento, que o requerente faça jus à gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável quanto à sua condição financeira. Conforme análise dos documentos e informações apresentadas, verifico que se trata de servidora pública, com possibilidade de acumulação de cargos, com renda acima de R$ 7000,00 (ID n. 251383032) em 2025. Referidas informações, de forma conjunta, afastam a alegação de hipossuficiência em favor da parte, requisito necessário para o acolhimento do pedido. A mera apresentação da declaração de hipossuficiência não se presta para confirmar de forma absoluta a alegação de insuficiência de recursos da parte. O C. STJ, de forma acertada, possui entendimento de que é ônus do autor proceder de forma clara a comprovação de risco efetivo a própria subsistência. Referida interpretação fixou externada e vem sendo aplicada de forma ampla em julgamento do Tribunal Superior: outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos comprovação da situação econômico financeira que justificasse o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido confiram-se: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP , Relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022). A simples alegação de que a parte não pode arcar com os custos do processo não é suficiente quando houver indicativos de que ela tem condições de arcar com as despesas ou quando não houver qualquer elemento que comprove minimamente seu direito. Além disso, a concessão da gratuidade de justiça deve considerar o contexto do pedido, incluindo a natureza da demanda. Nesse sentido, inclusive acerca do entendimento firmado por este E. TJPE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) grifo nosso A simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente goza de presunção legal de veracidade. Em relação à pessoa física, a presunção é relativa, pois o magistrado não está vinculado à declaração de pobreza apresentada e, dependendo do caso concreto, pode exigir a comprovação do requisito. Inocorrência de indeferimento de plano do benefício da gratuidade da justiça, como afirma o agravante, porquanto a autora foi intimada para comprovar sua alegada incapacidade financeira. A incapacidade de arcar com as despesas do processo, sem afetar sua subsistência e de sua família é pressuposto legal à concessão. (AI 0010489-14.2023.8.17.9000. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. Julgamento: 21/11/2023) Ou, ainda, demonstrando que a jurisprudência atualizada tem exigido a efetiva comprovação, ainda que mínima, da hipossuficiência econômica, em detrimento da mera declaração unilateral, entendimento ao qual se filia este Juízo: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE PROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . O benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos para promover o custeio do processo, o que não é o caso da parte agravante. (TJ-PR 00513446220248160000 Araucária, Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 22/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2024) grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE ALIMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - AUSÊNCIA - O benefício da justiça gratuita tem o condão de possibilitar o acesso ao Judiciário àqueles que não têm condições financeiras de suportar os encargos processuais - Cediço que não basta apenas a declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, sendo imprescindível a comprovação cabal da necessidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5030377-30.2018.8 .13.0702, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 26/01/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 30/01/2024) grifo nosso Agravo Interno. Justiça gratuita. Necessidade de comprovação da carência financeira. A pessoa que pretender a concessão da justiça gratuita deverá comprovar cabalmente a sua condição de miserabilidade para receber o benefício . Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. (TJ-RO - AC: 00584829520098220014 RO 0058482-95.2009.822 .0014, Data de Julgamento: 28/07/2020) O legislador previu referido benefício àquelas pessoas que, sem ele, não poderiam litigar em juízo sem impor em risco a própria subsistência. Constato, a priori, não ser o caso do autor. Esclareço que no Poder Judiciário, assim como nos demais integrantes do poder público, os serviços são, em regra, devidamente remunerados. As exceções legais, amparados pelo benefício da justiça gratuita ou demais isenções positivadas, se devem a observância do direito de ação previsto na Carta Magna no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, subsistindo para não impedir que as pessoas hipossuficientes tenham acesso ao seu direito de, em caso de necessidade, litigar em juízo. Referido benefício não pode - e não deve - ser mitigado, relativizado ou utilizado imotivamente por pessoas que possuem condição financeira confortável, mas que, por mera comodidade e conveniência, não querem recolher as devidas taxas judiciárias, alegando sem qualquer fundamento concreto se inserir em parcela da população que realmente não possui condições de arcar com os valores legais sem impor em risco a própria sobrevivência familiar. Não se trata de uma opção da parte ou uma mera liberalidade, mas sim uma obrigação legal para se utilizar da prestação jurisdicional devida e adequada. A regra é o dever de qualquer cidadão recolher as custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção criada pelo legislador como forma de garantir o acesso à justiça e que deve ser amplamente demonstrada quando verificado qualquer indício da ausência dos elementos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, §2º, CPC e art. 19, §4º, da lei estadual n. 17116/20, fatores aplicáveis ao caso. Corroborando a intenção do legislador, o art. 98, §6º do CPC e a lei estadual n. 17116/20, em seu art. 21, previram o parcelamento das custas processuais se devidamente justificado a fim de possibilitar e facilitar o seu recolhimento. Cumpre salientar que a aferição da capacidade financeira da parte e a necessidade de concessão da gratuidade de justiça devem ser analisadas também sob o prisma do valor das custas processuais e do efetivo impacto econômico que sua exigência possa causar na manutenção da subsistência do requerente. O referido benefício, concebido como instrumento de concretização do acesso à justiça, deve ser interpretado de forma objetiva, exigindo-se a demonstração concreta de que a imposição dos encargos processuais inviabiliza o cumprimento das obrigações sem comprometimento da renda destinada às necessidades básicas. No caso em tela, considerando que a hipossuficiência deve ser verificada, a partir, também, do próprio valor exigido, as custas processuais perfazem o montante de R$ 364,00, sendo viável, ademais, se efetivamente comprovado, o deferimento do parcelamento, conforme já delineado, até em 12 vezes, na forma do art. 21 da lei estadual n. 17116/20, o que mitiga a alegada condição de hipossuficiência econômica, afastando-se do risco de subsistência. A persistência no processamento da demanda pelo procedimento comum, destinado a causas de maior complexidade, embora constitua faculdade da parte autora, impõe a observância das regras próprias desse rito, dentre as quais se inclui o recolhimento das custas processuais, ressalvada a hipótese de concessão do benefício da gratuidade da justiça, mediante demonstração idônea, robusta e suficiente da alegada hipossuficiência financeira. Na forma do tema n. 1178 do C. STJ, restaram fixadas as seguintes teses: [...] 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando, de modo preciso, as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Dessa forma, considerando a Nota Técnica n. 08/2023 do E. TJPE, aliada à fundamentação acima e ao item 2 do tema n. 1178 do C. STJ, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, concedo ao autor o prazo de 15 dias para recolher as custas processuais ou, alternativamente, justificar concreta e motivadamente seu pleito de gratuidade de justiça, devendo, impreterivelmente, apresentar certidão do CRI e do Detran para análise conjunta do pedido, bem como declaração de imposto de renda do ano corrente, comprovantes dos últimos três vencimentos e extratos bancários de todas as suas contas referentes aos últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes para demonstrar sua condição financeira. O descumprimento injustificado de quaisquer das diligências ou documentos acima acarretará o indeferimento do pleito, em razão da presunção de omissão voluntária de renda perante este Juízo. Deve-se considerar, ainda, como parâmetro orientador para a aferição da hipossuficiência, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n. 80, julgado em 03 de setembro de 2026, no qual restou assentado que: [...] (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; [...] (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; grifo nosso. Facultado o ingresso diretamente no Juizado Especial Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, isento do recolhimento de custas processuais, optou a parte, deliberadamente e sem qualquer justificativa, por ajuizar a demanda na jurisdição ordinária, a qual, evidentemente, exige a devida comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Este Juízo fixou, por meio do ID n. 251397039, a apresentação de documentos de simples obtenção para comprovação da condição econômica invocada, contudo, a parte autora, de forma voluntária, quedou-se inerte quanto ao cumprimento integral da determinação, deixando de apresentar qualquer justificativa plausível que evidencie a impossibilidade de atendimento. Limitou-se a reiterar que se trata de pessoa hipossuficiente, sem apresentar a integralidade da documentação, demonstrado no ID n. 251383032 que, em 2025, possuía renda, apenas neste vinculo, acima de R$ 7400,00. Cumpre à parte autora o dever de observar as determinações judiciais e demonstrar, de forma clara e suficiente, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita, evidenciando risco concreto à sua própria subsistência. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE NÃO CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ALEGADA QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTASSE ESSA COMPROVAÇÃO . AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0020979-05 .2023.8.16.0018 Maringá, Relator.: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 18/03/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza – Presunção relativa – Indícios de capacidade econômica suficiente – Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica – Negado provimento. (TJ-SP - AI: 22226973120228260000 SP 2222697-31.2022.8 .26.0000, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/10/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . SÚMULA Nº 25 TJGO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1 . A ausência de documentos tendentes a comprovar a incapacidade financeira daquele que pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça conduz ao indeferimento da benesse. 2. Se a parte agravante não traz provas ou argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão monocrática, impõe-se o desprovimento do agravo interno. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - AI: 06276708620198090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA ORIGEM . RECURSO DA AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS . DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n . 5001967-14.2020.8.24 .0175, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Sep 01 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50019671420208240175, Relator.: Andrea Cristina Rodrigues Studer, Data de Julgamento: 01/09/2022, Primeira Câmara de Direito Comercial) Em razão disso, não se enquadrando na situação de necessitada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a sua intimação para que proceda ao recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesse sentido, ainda: O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Caso concreto em que o magistrado determinou a intimação do agravante para que comprovasse sua condição de hipossuficiência, conforme previsão do § 2º do art. 99 do CPC. A ausência de comprovação da hipossuficiência alegada, considerando-se as condições socioeconômicas, é suficiente para afastar a concessão da gratuidade de justiça. Recurso não provido. Unânime. (Ap 0008290-09.2022.8.17.3130. Relator: Des. Ruy Trezena Patu Júnior. Julgamento: 30/05/2024) Por fim, em consonância com entendimento recentemente firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco em julgamento de recurso oriundo desta unidade jurisdicional, nos autos do processo nº 0001483-60.2025.8.17.2970, publicado em 12 de junho de 2026, por decisão unânime e de relatoria do eminente Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva, restou fixada a seguinte tese: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC possui natureza relativa, podendo o magistrado exigir comprovação complementar quando houver elementos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da alegada incapacidade financeira. 2. O descumprimento de determinação judicial para regularização da representação processual e complementação documental autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Em caso de demonstração de protocolo de recurso de agravo de instrumento diretamente junto ao E. TJPE, suspenda-se o feito até manifestação do relator, na forma do art. 101, §1º, CPC. P.R.I. P.R.I. MORENO, 8 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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